Não resultando da prova produzida no processo administrativo gracioso, alias debil e contraditoria, que no reservatario concorrem os requisitos do n.3 do art. 32 da Lei 77/77 de 29 de Setembro, então em vigor, esta o despacho que concedeu reserva unitaria com aquele fundamento, ferido de violação de lei, por erro nos pressupostos, o que determina sua anulação.