I- Por força do art. 29 n. 1 e 2 do DL 415/80 de 27/9 uma técnica superior de saúde do Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge pode ser reclassificada como estagiária de investigação se tal categoria for adequada face à análise curricular individual.
II- Entre os elementos de ponderação contam-se o "tempo de serviço em actividades de investigação" e "participação em missões, congressos e outras reuniões de idêntica natureza "cuja apreciação é feita pelo júri livremente sem sujeição a qualquer critério vinculado e como tal insindicável pelo tribunal.
III- Tais elementos de ponderação não exigem uma fundamentação específica, bastando a fundamentação do acto impugnado para satisfação do disposto no art. 1 n. 1 e 2 do
DL 256-A/77 de 17/6.