I- Não e extemporaneo o recurso interposto dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação requerida ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo se o acto foi comunicado ao interessado sem a indicação de que o seu autor o praticava com delegação de poderes.
II- A notificação do acto administrativo e eficaz se der a conhecer o conteudo e o sentido deste.
III- As mercadorias que beneficiem da redução de direitos, nos termos dos Decretos-Leis ns. 670/70 e 600/72, podem ser isentas de direitos, nos termos dos Decretos-Leis ns. 42/72 e 225-F/76.
IV- O despacho que indefere um pedido de isenção de direitos, fundado na não aplicação ao caso do Decreto-Lei n. 42/72, enferma do vicio de violação de lei, por erro de direito quanto aos pressupostos.