I- Pese embora o enunciado no art. 57º nº 2 da L.P.T.A. o conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação deve preceder o do conhecimento de vício de violação de lei quando o acto recorrido, alegadamente, não permite vislumbrar com segurança a motivação e, consequentemente, subsumi-Ia inequivocamente nos textos legais aplicáveis.
II- Deve considerar-se fundamentada de facto e de direito, a decisão que indefere pedido de autorização de residência, e que foi de concordância com informação dos Serviços na qual se consignou que a situação do interessado não configurava ser, tendo em vista a previsão do artigo 88° do Dec. Lei nº 244/98 de 08/08, um caso excepcional de reconhecido interesse nacional, pois estão em causa meros interesses individuais, sendo que ao longo da mesma informação, e depois de se aludir aos diversos tipos de autorização de residência, se descrevia a situação do requerente (cidadão indiano que pretendia continuar a trabalhar em Portugal na construção civil como servente) como denunciadora de uma comum motivação de ordem económico-pessoal, sem qualquer singularidade relativamente a tantos outros emigrantes.
III- O "reconhecido interesse nacional" a que se refere aquele artº 88º, há-de ter em consideração que a actividade a desenvolver em território nacional pelo requerente de autorização de residência deverá contribuir de modo relevante para a execução de interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento do país, ou, então, que o interessado se enquadre numa "situação especial" a que o Estado deva atender na prossecução daqueles interesses essenciais.