Relatório Pericial:
35.– O arguido padece de psicose não especificada, provavelmente de tipo esquizofrénica, diagnosticada em agosto de 2016, mas com início provável em final de 2015/início de 2016; perturbação relacionada com o consumo de canabinoides, alegadamente desde os 15 anos de idade; eventual perturbação de personalidade anti-social, que está presente desde a adolescência.
Antecedentes Criminais:
36.– O arguido J. sofreu as seguintes condenações anteriores:
a)- Uma condenação datada de 2010.11.04, transitada em 2010.12.07, numa pena de 6 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa, pela prática, em 2009.04.21, de um crime de roubo simples sob a forma tentada (processo 134/09.6PFSNT);
b)- Uma condenação datada de 2015.02.04, transitada em 2015.03.16, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pela prática em 2014.02.05, de um crime de violência doméstica (processo 123/14.9PBAMD);
c)- Uma condenação datada de 2015.05.22, transitada em 2015.09.09, na pena única de 4 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pela prática em 2013.02.09, de quatro crimes de roubo simples (processo 126/13.0PCLSB).
2.2.– Quanto a factos não provados ficou consignado no acórdão recorrido (transcrição):
a.- Sem prejuízo da matéria assente em 5), que tanto tivesse ocorrido entre as 00h00 e as 09h00.
b.- Sem prejuízo da matéria assente em 10), que tanto tivesse ocorrido entre as 00h30 e as 08h50.
c.- Sem prejuízo da matéria assente em 11), que a janela da cozinha estivesse situada no rés-do-chão da moradia.
2.3.– O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
No que respeita à matéria de facto dada como provada e não provada formou o Tribunal a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos e considerada igualmente analisada naquela sede.
Teve ainda em conta este Tribunal as regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127.º do Código de Processo Penal.
1– O arguido confessou parcialmente a prática dos factos, a saber, assumiu em julgamento ter realizado o assalto atinente ao NUIPC 554/14.4PBSNT (primeira situação em julgamento, factos de 24 de abril de 2014), bem como, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a responsabilidade do furto no estabelecimento comercial denominado “S...” (NUIPC 491/17.0PLSNT, quarta situação em julgamento, factos cometidos no período compreendido entre as 20hs do dia 8 de abril de 2017 e as 9hs do dia 9 de abril de 2017).
Quanto aos demais (factos respeitantes ao NUIPC 375/15.7PLSNT e ao NUIPC 377/15.3PLSNT, ambos relativos ao dia 8 de março de 2015), o arguido admitiu apenas como possível tê-los também praticado, afirmando: “É possível, eu andava a assaltar casas. Eu assaltava casas por necessidade”.
Nestes termos, a convicção deste tribunal quanto à prática pelo arguido dos factos dados como assentes resultou dessas suas declarações parcialmente confessórias em conjugação com os elementos de prova constantes dos autos, com especial destaque para os relatórios periciais que respeitam aos vestígios lofoscópicos recolhidos nos locais alvo de assalto (habitações e estabelecimento comercial), positivos quanto à presença das suas impressões digitais naqueles locais e em consonância com as referidas declarações (cf. relatórios de inspeção judiciária, juntos aos autos a fls. 8 a 15 do NUIPC 554/14.4PBSNT, a fls. 17 a 21 do NUIPC 375/15.7PLSNT, a fls. 11 a 13 do NUIPC 377/15.3PLSNT e fls. 10 e 11 do NUIPC 491/17.0PLSNT e relatórios periciais juntos aos autos a fls. 21 a 28 do NUIPC 554/14.4PBSNT, a fls. 28 a 32 do NUIPC 375/15.7PLSNT, a fls. 19 a 24 do NUIPC 377/15.3PLSNT, e a fls. 39 a 47 do NUIPC 491/17.0OPLSNT).
Sem prejuízo, e ainda quanto ao modo de entrada nos locais assaltados (e mesmo de saída do local assaltado, como no caso da ocorrência respeitante ao NUIPC 375/15.7PLSNT), objetos subtraídos e respetivos valores, consideram-se também os depoimentos dos próprios ofendidos (N.A. e D.A. , este último irmão do proprietário da habitação e autor da participação inicial dos factos atinentes ao NUIPC 554/14.4PBSNT; M.S. , NUIPC 375/15.7PLSNT; J.F. e M.F. , NUIPC 377/15.3PLSNT; A.M. , NUIPC 491/17.0PLSNT), em conjugação com os respetivos autos de notícia.
Ainda quanto ao assalto realizado pelo arguido no interior do estabelecimento comercial “S...”, temos ter resultado do depoimento da respetiva proprietária, a testemunha A.M. , para além da confirmação do valor dos dois computadores subtraídos (€200,00), que afinal só veio a recuperar um desses computadores, sendo o segundo deles que consta como recuperado nos autos resultado de um segundo assalto realizado ao seu estabelecimento comercial pouco tempo após, a saber, no dia 25 de abril de 2018 (cf. termo de entrega de fls. 142).
Residualmente, foi ainda considerado o depoimento da testemunha I.S.,a quem o arguido vendeu dois computadores, sendo pelo menos um deles fruto da ocorrência em julgamento (auto de apreensão de fls. 89).
2– Tendo a defesa do arguido requerido a realização de uma perícia médico-legal de avaliação psiquiátrica, cuja realização foi deferida por despacho judicial de fls. 310, mostra-se, em consequência, junto aos autos o relatório de exame pericial psiquiátrico que constitui de fls. 328 a 332, onde se conclui por ter o arguido, à data dos factos, capacidade para avaliar a realidade corretamente, não apresentando diminuição da imputabilidade, pelo que agiu livre, voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3– Relevou ainda este Tribunal o certificado de registo criminal do arguido, devidamente atualizado e de onde constam três condenações anteriores.
4– Por fim, relevou ainda este tribunal o relatório social para julgamento elaborado pela DGRSP, onde se abordam as condições sociais e pessoais do arguido, bem como o impacto da situação jurídico-penal.
3–Apreciando.
3.1.– O recorrente começa por manifestar a sua discordância relativamente à admissão da sua confissão "parcial" em sede de audiência de discussão e julgamento, alegando padecer de esquizofrenia e que durante o julgamento estava sem tratamento e em plena crise/surto.
No ponto de facto provado n.º 21 diz-se que o arguido “confessou parcialmente a prática dos factos”.
Na motivação da decisão facto, por sua vez, afirma-se que o arguido “confessou parcialmente a prática dos factos, a saber, assumiu em julgamento ter realizado o assalto atinente ao NUIPC 554/14.4PBSNT (primeira situação em julgamento, factos de 24 de abril de 2014), bem como, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a responsabilidade do furto no estabelecimento comercial denominado “S...” (NUIPC 491/17.0PLSNT, quarta situação em julgamento, factos cometidos no período compreendido entre as 20hs do dia 8 de abril de 2017 e as 9hs do dia 9 de abril de 2017).”
Quanto aos demais (factos respeitantes ao NUIPC 375/15.7PLSNT e ao NUIPC 377/15.3PLSNT, ambos relativos ao dia 8 de Março de 2015), diz-se na motivação que o arguido «admitiu apenas como possível tê-los também praticado, afirmando: “É possível, eu andava a assaltar casas. Eu assaltava casas por necessidade”».
O recurso em apreço não suscita a reapreciação da prova gravada, pois não contempla a chamada impugnação ampla da decisão de facto, o que determinaria o acatamento do ónus de especificação imposto no artigo 412.º, n.º3 e 4, do C.P.P.
Da acta da audiência de julgamento não decorre que tenha sido constatado que o arguido sofreu, durante o seu decurso, designadamente durante a prestação das suas declarações, qualquer crise/surto esquizofrénico, não olvidando os sintomas que, logo tidos como iniciais, cm regra evidenciam tal surto, a saber, e entre o mais, alucinações, delírios, dificuldade e alterações no discurso. Nada disso foi constatado.
A estar a acontecer tal crise/surto em plena audiência de julgamento, certamente o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento da ilustre defensora, teria tomado as providências necessárias.
Nesta Relação, pese embora, como já se assinalou, não tenha sido impugnada amplamente a decisão de facto, procedeu-se à audição da gravação das declarações prestadas pelo arguido na sessão do dia 6 de Março de 2018 da audiência de julgamento.
Dessa audição resulta que o arguido reconheceu ter efectuado o assalto do dia 24 de Abril de 2014, na residência sita na Rua S...R..., em - M...M..., embora não tenha conseguido precisar o que fez às coisas de que se apoderou.
Quanto ao demais factos, disse não se lembrar desses episódios, mas admitiu como possível ter efectuado esses assaltos, pois na altura assaltava casas “por necessidades”, “para comprar coisas para casa, para ter as minhas próprias coisas”, admitindo que o fazia para “estar entretido em casa” e para adquirir drogas para consumir.
Muito embora tenha afirmado em audiência de julgamento não se recordar do assalto ao estabelecimento comercial denominado “S...” (NUIPC 491/17.0PLSNT, quarta situação em julgamento, factos cometidos no período compreendido entre as 20hs do dia 8 de abril de 2017 e as 9hs do dia 9 de abril de 2017), certo é que em sede de primeiro interrogatório judicial confessou esses factos. A gravação dessas declarações foi ouvida em audiência, na sessão do dia 12 de Junho, sendo admissível a sua valoração em julgamento, nos termos do artigo 141.º, n.º4 al. b) e 357.º, n.º1, al. b), do C.P.P.
Da audição das declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento não se infere, minimamente, que aquele estivesse, no momento em que as prestou, a atravessar qualquer crise/surto esquizofrénico e que não estivesse consciente do significado e alcance das suas declarações.
Isto muito embora o arguido tenha admitido que esteve internado no Hospital Júlio de Matos, que lhe tinha sido receitado diazepan e olanzapina e que, por sua iniciativa, tinha deixado de tomar a medicação por achar que dela já não necessitava.
Atente-se, ainda, que a factualidade provada não se baseou, apenas, na confissão parcial dos factos imputados.
Realmente, em todos os locais onde ocorreram os furtos em causa foram encontrados vestígios lofoscópicos – impressões digitais e palmares – de valor identificativo, que vieram a ser identificados como pertencendo ao arguido.
A importância deste método de identificação criminal radica na circunstância de as impressões digitais serem:
- -universais, porque comuns a todas as pessoas;
- -permanentes, porque são imutáveis desde que surgem no 4.º mês de vida intra-uterina, só desaparecendo com a putrefacção cadavérica (existem, porém, referências científicas no sentido de o desenho das impressões palmares pode sofrer e revelar a interferência de determinados estados mórbidos, como sejam, para além da lepra, o erctema toxicum bullosum, a hiperhidrose, o queratoma palmar de eczema tyloticum, o noevus verucosum striatus, o raquitismo, o nanismo, a acromegalia, a hemiplagia, o panarício a radiomermite, a esclerodermia com esclerodactilia, a acrocefalia-sindactilia e a ectodactilia- cfr. Pinto da Costa, Impressões Digitais: contribuição para o seu estudo médico-legal, Porto, 1972, págs. 387 e 385, citado no acórdão da Relação de Guimarães, 25/01/2010, 300/04.0GBBCL.G2, que seguimos de perto, disponível em www.dgsi.pt);
- -singulares ou inconfundíveis, porque únicas: jamais são idênticas em dois indivíduos, não havendo, de resto, duas impressões digitais iguais feitas por dedos diferentes;
- -indestrutíveis, porque não são modificáveis, nem pela acção do sujeito nem patologicamente; nessa medida, não podem ser falsificadas;
- -mensuráveis, porque susceptíveis de comparação.
Em função daquelas características das impressões digitais, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva (continuamos a seguir o referido acórdão da Relação de Guimarães):
a)- A aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão. Devido à grande fiabilidade da prova dactiloscópica impõe-se, porém, especiais cuidados na sua recolha [quem efectuou a recolha e quando, por ordem de quem, em que objecto e lugar se encontrava depositada, e especificamente em que zona (vidro exterior ou interior) e na sua transmissão (não estando, naturalmente afastada a existência de erro do perito na comparação)].
b)- Mas se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão ou esteve no local onde foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à pratica do crime ou meramente ocasional).
c)- Embora não faça prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarado como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória.
Na ausência de prova directa, admite-se a possibilidade de o tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indirecta ou indiciária, devidamente valorada - cfr. Acs. do STJ de 11/12/03, Proc. n.º 03P3375; 07/01/04, Proc. n.º 03P3213; 09/02/05, Proc. n.º 04P4721; 04/12/08, Proc. n.º 08P3456; 12/03/09, Proc. n.º 09P0395 e de 18/06/09, Proc. n.º 81/04PBBGC.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt -, reportando-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o recurso às regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar (ver, também, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 9 de Fevereiro de 2000, C.J., Ano XXV, I, pp. 51 e seguintes, e o de 11 de Maio de 2005, proc. 1056/05, www.dgsi.pt, e bem assim o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, DR n.º 224, II Série, de 16/11/2015).
A prova indiciária deverá obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos:
a)- Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis (embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante);
b)- Racionalidade da inferência obtida, de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo inteiramente razoável face a critérios de discernimento humano baseados na lógica e nas regras da experiência.
Quanto à imputação dos furtos ao arguido escreveu-se na motivação do acórdão recorrido:
“Nestes termos, a convicção deste tribunal quanto à prática pelo arguido dos factos dados como assentes resultou dessas suas declarações parcialmente confessórias em conjugação com os elementos de prova constantes dos autos, com especial destaque para os relatórios periciais que respeitam aos vestígios lofoscópicos recolhidos nos locais alvo de assalto (habitações e estabelecimento comercial), positivos quanto à presença das suas impressões digitais naqueles locais e em consonância com as referidas declarações (cf. relatórios de inspeção judiciária, juntos aos autos a fls. 8 a 15 do NUIPC 554/14.4PBSNT, a fls. 17 a 21 do NUIPC 375/15.7PLSNT, a fls. 11 a 13 do NUIPC 377/15.3PLSNT e fls. 10 e 11 do NUIPC 491/17.0PLSNT e relatórios periciais juntos aos autos a fls. 21 a 28 do NUIPC 554/14.4PBSNT, a fls. 28 a 32 do NUIPC 375/15.7PLSNT, a fls. 19 a 24 do NUIPC 377/15.3PLSNT, e a fls. 39 a 47 do NUIPC 491/17.0OPLSNT).
Sem prejuízo, e ainda quanto ao modo de entrada nos locais assaltados (e mesmo de saída do local assaltado, como no caso da ocorrência respeitante ao NUIPC 375/15.7PLSNT), objetos subtraídos e respetivos valores, consideram-se também os depoimentos dos próprios ofendidos (N.A. e D.A. , este último irmão do proprietário da habitação e autor da participação inicial dos factos atinentes ao NUIPC 554/14.4PBSNT; M.S. , NUIPC 375/15.7PLSNT; J.F. e M.F. , NUIPC 377/15.3PLSNT; A.M. , NUIPC 491/17.0PLSNT), em conjugação com os respetivos autos de notícia.
Ainda quanto ao assalto realizado pelo arguido no interior do estabelecimento comercial “S...”, temos ter resultado do depoimento da respetiva proprietária, a testemunha A.M. , para além da confirmação do valor dos dois computadores subtraídos (€200,00), que afinal só veio a recuperar um desses computadores, sendo o segundo deles que consta como recuperado nos autos resultado de um segundo assalto realizado ao seu estabelecimento comercial pouco tempo após, a saber, no dia 25 de abril de 2018 (cf. termo de entrega de fls. 142).
Residualmente, foi ainda considerado o depoimento da testemunha I.S., a quem o arguido vendeu dois computadores, sendo pelo menos um deles fruto da ocorrência em julgamento (auto de apreensão de fls. 89).”
Temos, pois, para além das impressões digitais, as declarações parcialmente confessórias do arguido e outros elementos de prova que, em conjugação, permitiram ao tribunal concluir quanto à autoria dos factos.
Os vestígios lofoscópicos recolhidos nos locais dos assaltos não deixam quaisquer dúvidas quanto à presença do arguido naqueles locais.
Revestindo a prova dactiloscópica a natureza de prova pericial, o juízo técnico-científico inerente a tal perícia presume-se subtraído à livre apreciação do juiz, devendo a divergência (no caso inexistente) ser fundamentada (artigo 163.º, n.º1 e 2 do C.P.P.).
Embora aqueles vestígios não façam prova directa da participação do arguido nos factos criminosos, cada uma daquelas impressões digitais deve ser encarada como um indício fortíssimo de tal participação.
Os vestígios digitais não foram recolhidos de superfícies onde o arguido pudesse tê-los aposto de forma que, pelo menos, lançasse qualquer dúvida no espírito do julgador quanto ao facto de ter sido ou não, o autor do crime, como poderia eventualmente ser o caso de os vestígios se encontrarem no exterior das residências e do estabelecimento comercial.
Realmente, no interior das residências ou do estabelecimento comercial é muito mais forte a carga indiciária dos vestígios, dado que pressupõem que o agente penetrou no local, enquanto, se no exterior (v.g. no vidro exterior de uma porta ou de uma janela que deitem para a via pública), sempre se poderia dizer que qualquer pessoa que passe na rua ali pode deixar vestígio.
No caso do assalto do dia 24 de Abril de 2014, na Rua S...R..., Nº... - A, M...M..., temos impressões digitais do arguido no cofre da residência.
Quanto ao assalto de 8 de Março de 2015, na residência da Rua S..., - F...X..., Nº......, temos impressões digitais do arguido na face interna do vidro da folha direita da janela da cozinha, sensivelmente ao centro, local de saída, com 13 pontos comuns.
Relativamente ao assalto ocorrido nesse mesmo dia, na residência da Rua S...,-F...X..., n.º ......, também com 13 pontos característicos comuns, temos impressões digitais do arguido na face lateral do aro vertical, junto ao trinco interno da janela da cozinha.
Finalmente, no que toca ao furto no estabelecimento S..., encontramos também diversas impressões digitais inequivocamente do arguido – dos dedos polegar, indicador, médio e anelar, todos da mão direita - em pedaços de vidro inferior da porta de entrada do estabelecimento, que foram arrancados e colocados atrás de uma caixa metálica “Telefones”.
Não existe qualquer explicação para a existência das suas impressões digitais naqueles precisos locais que não passe pelo cometimento dos factos imputados.
Assinala ainda a motivação da decisão de facto que o arguido até vendeu um dos computadores furtados à testemunha I.S..
A nosso ver, estes indícios são graves, precisos e concordantes e, devidamente conjugados e ponderados à luz das regras da experiência comum, permitem concluir, sem margem para dúvidas, já que se não vislumbra qualquer outra possibilidade alternativa razoável, que o arguido/recorrente foi autor dos furtos em causa nestes autos.
Atente-se, ainda, que tendo a defesa do arguido requerido a realização de uma perícia médico-legal de avaliação psiquiátrica, cuja realização foi deferida por despacho judicial de fls. 310, foi junto aos autos o relatório de exame pericial psiquiátrico que constitui de fls. 328 a 332, onde se conclui ter o arguido, à data dos factos, capacidade para avaliar a realidade correctamente, não apresentando diminuição da imputabilidade.
Isto independentemente de se dizer que o arguido padece de psicose não especificada, provavelmente de tipo esquizofrénica, diagnosticada em agosto de 2016, mas com início provável em final de 2015/início de 2016; perturbação relacionada com o consumo de canabinóides, alegadamente desde os 15 anos de idade; eventual perturbação de personalidade anti-social, que está presente desde a adolescência.
Do exposto podemos concluir que inexiste qualquer evidência de ter o arguido sofrido, na audiência de julgamento, qualquer surto/ crise de doença psiquiátrica, não havendo razão para censurar a valoração das declarações parcialmente confessórias que prestou, as quais foram conjugadas com outros elementos de prova, designadamente pessoal, documental e pericial que, em conjunto, fundamentaram a convicção do tribunal.
3.2.– Alega o recorrente a verificação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Invoca, também, a insuficiente fundamentação da sentença face a todos os factos provados [matéria que, em rigor, não consta das conclusões, mas integra o corpo da motivação sob a alínea B)].
Vejamos.
Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., reportam-se à decisão sobre a matéria de facto, sendo intrínsecos à decisão como peça autónoma, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida. A sua verificação terá, necessariamente, de ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em dgsi.pt).
Este vício não se confunde com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.
Do acórdão recorrido resulta que todos os factos foram devidamente apreciados pelo tribunal, sendo que os demonstrados são suficientes para a conclusão de direito.
Não só os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes, como visionando toda a matéria factual, não se verifica qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, também não se patenteando a existência de erro notório na apreciação da prova.
Quanto a este último, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em dgsi.pt).
A valoração da prova, como resulta explicitado no acórdão ter sido efectuada, não revela a existência de qualquer erro notório na apreciação.
Discute-se, por vezes, a inclusão da violação do princípio in dubio pro reo na delimitação positiva do vício decisório do erro notório.
Porém, independentemente do que se argumente a esse respeito – que para o caso não importa -, entendemos não se verificar qualquer violação desse princípio.
O in dubio pro reo, que decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, dá resposta ao problema da dúvida sobre o facto [e não sobre a interpretação da norma], impondo ao julgador que o non liquet da prova seja sempre resolvido a favor do arguido.
Ensina, sobre a matéria, o Prof. Figueiredo Dias:
«À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213).
A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo não é uma qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável.
O estado de dúvida - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e só o tribunal, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. Como diz Cristina Líbano Monteiro: «O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.» (Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53).
Pois bem: percorrendo-se o acórdão recorrido – e só a este há que atender, pois não foi deduzida impugnação ampla -, não resulta que tenha ficado instalada no espírito dos julgadores, muito pelo contrário, a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considerou provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, do mesmo modo que também não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter, em face do que decorre do próprio acórdão.
Não se verifica, pois, o alegado vício decisório, nem qualquer dos outros vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P.
Quanto à alegada insuficiência de fundamentação, estabelece o artigo 374.º, n.º2, do C.P.P., que ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Importa não só indicar os meios de prova utilizados, mas também explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio.
A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cfr., sobre esta matéria, o Acórdão do STJ, de 26 de Março de 2008, Processo: 07P4833, www.dsgi.pt; também com interesse, Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º3, p. 21 e segs.).
Não devemos confundir ausência ou deficiência de fundamentação com uma fundamentação que não convença o arguido quanto às razões de convicção apresentadas pelo tribunal.
A fundamentação visa permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial e não promover, necessariamente, o convencimento do destinatário da decisão quanto ao bem fundado dessas razões.
Perante as provas cada pessoa formará a sua convicção. O que importa é que o julgador dê a conhecer, de forma clara e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão, pois à convicção do tribunal sempre se contrapõem as convicções divergentes de outros sujeitos processuais.
Percebidas as razões do julgador, assiste aos sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de qualquer vício da decisão.
No caso em análise, esforçou-se o tribunal a quo no sentido de explicitar, de forma tão completa quanto lhe foi possível, as razões da sua convicção, resultante da análise global da prova produzida em julgamento, cotejada com a prova pericial e documental constante dos autos. A partir da motivação apresentada, podemos identificar o porquê da decisão de facto e o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo tribunal recorrido na articulação dos meios de prova disponíveis que serviu de suporte a tal decisão.
O arguido-recorrente pode dissentir do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, por sustentar que a prova deveria ter sido valorada de modo diverso – matéria também susceptível de ser sindicada por via de recurso -, mas carece de razão quando pretende que a sentença recorrida não se mostra fundamentada, designadamente no que concerne à decisão sobre a matéria de facto.
3.3.– Invoca o recorrente a (pretensa) "desqualificação" do furto por apreensão e devolução de bens subtraídos no processo 491/17.0PLSNT e inerente alteração não substancial dos factos, nessa parte.
Resulta que o recorrente entende que a recuperação de bem por si subtraído, ainda que apreendido na posse de terceiro, terá de relevar para efeitos de desqualificação do crime de furto.
Não resulta dos autos ter existido devolução voluntária do bem em apreço; pelo contrário, apurou-se que, tendo o recorrente subtraído dois computadores ao ofendido "S." no valor de € 200,00, fez os mesmos seus, tendo-lhes dado o destino que bem lhe aprouve, a saber, o de os vender por € 10.
A recuperação de um bem através de diligências de investigação encetadas ou por acção alheia ao agente do crime não integra qualquer circunstância desqualificadora do tipo legal de crime de furto qualificado.
Também não está em causa qualquer situação que possa ser enquadrada no artigo 206.º do Código Penal.
Assinale-se que no caso do n.º2 desse artigo é necessário que tenha tido lugar a restituição da coisa ou a reparação integral do prejuízo causado.
A restituição consiste na devolução da coisa tal qual a mesma se encontrava no momento do desapossamento - deverá verificar-se com substancial manutenção, na coisa, do conjunto de qualidades e de aptidões de uso que possuía no momento da apropriação, na lição de Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal Parte Especial,Tomo II, p. 118).Essa questão deixa de ser pertinente, tratando-se de coisa fungível. A restituição da coisa sem as suas características integrais pode ser tomada como apenas parcial, remetendo para o n.º 3.
A reparação integral tem o sentido de global, com satisfação dos danos integrais, incluindo os danos não patrimoniais e os lucros cessantes que possam ser contabilizados.
A lei não se ocupa do modo como se chega a acordo com vista à reposição integral, podendo ser iniciativa do arguido ou aparecer por sugestão do ofendido. Como diz Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 2008, p. 570), nada obsta à relevância da restituição ou reparação que resulte de uma proposta feita pelo ofendido ao arguido e por este aceite. Sempre se entendeu, porém, que a restituição da coisa aos ofendidos resultado de apreensão policial, não correspondendo a um acto da iniciativa voluntária do agente do crime, não deve relevar para os fins político-criminais subjacentes ao artigo 206.º, voltados para a prevenção associada à necessidade de pena. O artigo 206.º do Código Penal trata da relevância da restituição ou reparaçãoe não da recuperação da coisa. A restituição relevante, para os fins do artigo 206.º, é a proveniente de acto voluntário do agente, estando excluída a que resulta de uma apreensão policial.
Finalmente, a matéria a este propósito invocada pelo recorrente não consubstancia qualquer alteração não substancial dos factos, nos termos c para os efeitos do preceituado no artigo 358.º do C.P.P., não se percebendo, sequer, a razão de ser da invocação desse instituto em sede de conclusões do recurso.
3.4.– Diz o recorrente que a pena concretamente imposta é excessiva, mas sem desenvolver argumentação relevante a esse propósito, pois o essencial do recurso reside sempre no entendimento de que os factos não deveriam ter sido dados como provados nos termos em que o foram.
Lê-se no acórdão recorrido:
«Importa agora determinar, em concreto, qual a pena a aplicar ao arguido J..
Para a realização desta operação haverá que atender a três fases distintas (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, páginas 198 e ss): delimitação da medida legal ou abstrata da pena aplicável ao caso; determinação, dentro daquela moldura legal, da medida concreta da pena a aplicar; escolha, de entre as penas postas à disposição no caso, da espécie de pena que efetivamente deve ser cumprida, através dos mecanismos das penas de substituição ou das penas alternativas (fase eventual, visto nem todas as penas oferecerem esta possibilidade).
A moldura penal abstrata a ponderar para cada um dos quatro crimes de furto qualificado praticados pelo arguido é a de prisão de 2 a 8 anos.
Medida das Penas Parcelares
Fixada a moldura penal que corresponde em abstracto ao caso, há que determinar em concreto a medida que lhe caberá. Posto que, se terá de atender ao art. 71.º do C.P., que dispõe, no seu n.º 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.
No que respeita ao relacionamento entre aqueles dois critérios, defende Figueiredo Dias (obra citada, pág. 215), que à culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada, sendo em função de considerações de prevenção geral de integração e especial socialização, que deve ser determinada abaixo daquele máximo, a medida da pena.
De acordo com o art. 71.º, n.º 2, “na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”. Com efeito, os princípios da proibição da dupla valoração e do ne bis in idem implicam que não sejam de novo apreciadas, em sede de medida concreta da pena, as circunstâncias que outrora foram consideradas a propósito do tipo de crime.
Resta-nos pois analisar os factos praticados pelo arguido à luz deste comando legal, com vista à subsunção dos mesmos dentro dos concretos factores da medida da pena.
Assim, há que atender ao grau de ilicitude da atuação do agente, que se revestiu de gravidade média, mas que sobremaneira não diverge daquilo se conhece deste tipo de atuações; ao grau de violação do bem jurídico protegido pela norma, bem como às consequências daí resultantes, com prejuízo efetivo e com especial relevância no que concerne aos factos atinentes ao dia 24 de abril de 2014 (NUIPC 554/14.4PBSNT); à motivação porque agiu, associada à prática de criminalidade patrimonial; às condições pessoais e de saúde mental do arguido (“com 25 anos, o arguido apresenta-se como um indivíduo com fragilidades ao nível da estruturação da sua personalidade, formada num contexto de desorganização familiar e permissividade, que vieram a traduzir-se numa inconsistente capacidade de aquisição de valores normativos e igualmente deficiente capacidade de conceção de objetivos pessoais e de planeamento do seu percurso de vida. (...) O arguido padece de psicose não especificada, provavelmente de tipo esquizofrénica, diagnosticada em agosto de 2016, mas com início provável em final de 2015/início de 2016; perturbação relacionada com o consumo de canabinoides, alegadamente desde os 15 anos de idade; eventual perturbação de personalidade anti- -social, que está presente desde a adolescência”); aos antecedentes criminais do arguido, também pela prática de crimes contra o património mas de contornos violentos (crimes de roubo); à postura posterior aos factos, tendo o arguido confessado parcialmente a prática dos factos.
As necessidades de prevenção geral positiva são aqui de relevo atendível, dada a frequência deste tipo de crimes, que exige necessariamente uma resposta eficiente por parte dos tribunais de molde a restabelecer a confiança na população, porquanto geradores de forte alarme social.
A culpa do arguido aponta para um ponto médio dentro da moldura penal respectiva, pois que agiu sempre com dolo direto.
As necessidades de prevenção especial de socialização são efetivas, desde logo em face da sua trajetória de vida marcada por anteriores contatos com a justiça pela prática de crimes também contra o património.
Assim sendo, e atendendo ao grau da sua culpa, à exigência de prevenção de futuros crimes e fazendo apelo a critérios de justiça, este tribunal entende adequadas as seguintes penas para cada um dos quatro crimes cometidos pelo arguido:
- -um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b), d) e e), todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 554/14.PBSNT);
- -um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea e), todos do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 375/15.7PLSNT);
- -um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea e), todos do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 377/15.3PLSNT);
- -um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 491/17.0PLSNT).
Medida da Pena Única.
Haverá ainda que considerar o estatuído no artigo 77.º do Código Penal, que dispõe no sentido de que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para a determinação da qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Nestes termos, o momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de penas é o trânsito em julgado da primeira condenação (limite superior do concurso), apenas estando em concurso os crimes que tiverem sido cometidos antes dela.
No caso concreto sofreu o arguido J. as seguintes condenações anteriores:
a)- Uma condenação datada de 2010.11.04, transitada em 2010.12.07, numa pena de 6 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa, pela prática, em 2009.04.21, de um crime de roubo simples sob a forma tentada (processo 134/09.6PFSNT);
b)- Uma condenação datada de 2015.02.04, transitada em 2015.03.16, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pela prática em 2014.02.05, de um crime de violência doméstica (processo 123/14.9PBAMD);
c)- Uma condenação datada de 2015.05.22, transitada em 2015.09.09, na pena única de 4 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pela prática em 2013.02.09, de quatro crimes de roubo simples (processo 126/13.0PCLSB).
Não obstante qualquer um dos furtos agora em julgamento ter tido lugar após o primeiro trânsito da condenação referida em a), haverá a considerar um segundo momento relevante, agora limitado pelo segundo trânsito das condenações sofridas pelo arguido, tendo este último ocorrido em 2015.03.16 no âmbito do processo 123/14.9PBAMD.
Assim sendo, e de modo a dar cumprimento ao disposto na disposição legal citada (“quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (...)”), temos como apenas integradas neste segundo trânsito as condenações correspondentes aos furtos cometidos pelo arguido nos dias 2014.04.24, 2015.03.08 e 2015.03.08 (NUIPC 554/14.PBSNT, NUIPC 375/15.7PLSNT e NUIPC 377/15.3PLSNT), estando dele excluído a condenação referente ao último furto cometido pelo arguido (NUIPC 491/17.0PLSNT), porquanto reportado ao período compreendido entre as 20h00 do dia 8 de abril de 2017 e as 09h00 do dia 9 de abril de 2017, logo, após esse segundo trânsito.
Em consequência, e porque apenas os crimes correspondentes ao NUIPC 554/14.PBSNT, ao NUIPC 375/15.7PLSNT e ao NUIPC 377/15.3PLSNT foram praticados antes de transitar em julgado a condenação sofrida pelo arguido no âmbito do processo 123/14.9PBAMD (segundo trânsito ocorrido em 2015.03.16), haverá de encontrar uma pena única apenas quanto a estes, sendo a condenação correspondente ao NUIPC 491/17.0PLSNT a cumprir sucessivamente.
Por via do n.º 2 do artigo 77.º do , temos que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
No caso concreto, a pena única a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que “na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluricasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (…)” (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291, § 421).
Ora, considerando as circunstâncias dos factos (em regra coincidentes), o lapso temporal em que os mesmos se verificaram (entre o dia 24 de abril de 2014 e o dia 8 de março de 2015), o lapso de tempo decorrido e a sua situação pessoal atual (o arguido encontra-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos), sem esquecer as suas condições pessoais, a culpa e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal como ajustada a aplicação da pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 554/14.PBSNT, NUIPC 375/15.7PLSNT e NUIPC 377/15.3PLSNT), sendo a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 491/17.0PLSNT), a cumprir sucessivamente com essa pena única.
Substituição da Pena de Prisão: Suspensão da Execução da Pena de Prisão
De acordo com o disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, segundo o n.º 5 da mesma disposição legal, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Perante este regime quer a pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 554/14.PBSNT, NUIPC 375/15.7PLSNT e NUIPC 377/15.3PLSNT), quer a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 491/17.0PLSNT), a cumprir sucessivamente com essa pena única, são suscetíveis de ser suspensas nas suas execuções.
Apreciando.
O arguido não só regista pelo menos uma condenação anterior pela prática de um crime contra o património (uma condenação datada de 2010.11.04, transitada em 2010.12.07, numa pena de 6 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa, pela prática, em 2009.04.21, de um crime de roubo simples sob a forma tentada - processo 134/09.6PFSNT), como é certo que cometeu os factos atinentes ao NUIPC 491/17.0PLSNT no período da suspensão da pena de prisão em que se mostra condenado no âmbito do processo 126/13.0PCLSB, pela prática de quatro crimes de roubo (condenação datada de 2015.05.22, transitada em 2015.09.09, na pena única de 4 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pela prática em 2013.02.09, de quatro crimes de roubo simples).
Por outro lado, e pese embora tenha confessado a prática dos factos de forma parcial, certo é que J. revela, para além de evidentes fragilidades psíquicas nos termos considerados assentes, uma fraca capacidade crítica e falta de interiorização do desvalor dos seus comportamentos desajustados, desculpabilizando-se na afirmação de que assaltava casas por necessidade, numa tentativa de justificação das suas condutas transgressoras com fatores externos.
Nestes termos, e porque quanto ao arguido não descortinamos qualquer juízo de prognose favorável, consideramos que a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, assim se decidindo.»
A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, assinalando-se que, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
O juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para finalmente escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida, tendo em vista as penas de substituição que a lei prevê.
No caso concreto, a moldura abstracta aplicável a cada crime é de prisão de 2 a 8 anos, não se verificando quaisquer circunstâncias modificativas que alterem tal moldura legal.
Realmente, só em situações excepcionais e por força de circunstâncias que atenuassem acentuadamente a culpa, a ilicitude ou a necessidade da pena, seria legítimo lançar mão ao instituto da atenuação especial, enquanto válvula de segurança do sistema.
Tais circunstâncias não se verificam, nem sequer o recorrente invoca a sua existência.
Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 indica, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 227 e segs.).
Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:
«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»
Como refere o S.T.J., em Acórdão de 17 de Abril de 2008, «as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» (proc. 08P571, disponível em www.dgsi.pt; também relativamente à questão da determinação da medida da pena, cfr., entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 9 de Março do 2006, in CJSTJ, tomo I, pp. 212 e ss., e o Acórdão do S.T.J., de 29 de Maio de 2008, proc. 08P1145, em www.dgsi.pt, como todos os que venham a ser citados sem diferente indicação).
No caso concreto, o acórdão recorrido ponderou os diversos factores elencados na transcrição supra e concluiu pela determinação de uma pena de 3 anos e 6 meses e três penas de 2 anos e 6 meses.
Trata-se de penas que, no quadro do binómio formado pela culpa e pela prevenção, não se mostram minimamente exageradas, face às circunstâncias de facto apuradas.
Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:
«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 111, de 9 de Junho de 2016, o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.
A existência de uma condenação transitada em julgado, no processo 123/14.9PBAMD, determinou que o tribunal recorrido tenha efectuado o cúmulo jurídico das penas correspondentes ao NUIPC 554/14.PBSNT, 375/15.7PLSNT e 377/15.3PLSNT, por serem relativas a factos praticados antes de transitar em julgado a condenação sofrida pelo arguido no âmbito do referido processo 123/14.9PBAMD encontrando uma pena única apenas quanto a estes, sendo a condenação correspondente ao NUIPC 491/17.0PLSNT a cumprir sucessivamente.
Tem-se entendido, de forma unânime no S.T.J., não ser legalmente admissível o chamado «cúmulo por arrastamento», pois quando se verifica que de entre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estão numa situação de concurso com todos os restantes, de acordo com a regra definida no artigo 77.º do Código Penal, mas outros não o estão, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não é permitido cumular todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta.
Porém, há uma circunstância que o tribunal recorrido não considera: no momento da decisão, a condenação por cada um dos crimes conhecidos nos presentes autos, relativos aos NUIPC 554/14.PBSNT, 375/15.7PLSNT, 377/15.3PLSNT e 491/17.0PLSNT, como é evidente, não transitou, pelo que, salvo melhor opinião, não estamos perante um conhecimento superveniente do concurso, razão por que deveria o tribunal cumular todas as penas que impôs, por serem relativas a crimes cometidos pelo arguido antes de transitar a condenação por qualquer deles.
Num segundo momento, em que haja que ponderar a existência de concurso com as condenações proferidas nos processos 123/14.9PBAMD e 126/13.0PCLSB, haverá, então, eventualmente, de colocar a questão do afastamento do cúmulo por arrastamento e a do cumprimento sucessivo de penas – mas só então, uma vez transitadas em julgado todas as condenações em presença e ponderada a existência (nos que termos em que se colocar) de concurso de penas entre elas.
Trata-se de questão de direito que importa conhecer oficiosamente, ainda que não colocada no recurso.
Devemos, pois, para já, formular cúmulo jurídico de todas as penas impostas nos presentes autos, independentemente de tal cúmulo poder vir a ser desfeito por força de cúmulo que deva vir a ser efectuado posteriormente.
A medida da pena conjunta a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria, pois na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor determinante a personalidade do agente enquanto aglutinador da pena aplicável aos vários crimes.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no Acórdão do S.T.J., de 31 de Março de 2011, proferido no processo 169/09.9SYLSB.S1 (em www.dgsi.pt), a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Lê-se no referido Acórdão:
«Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»
Por seu turno, refere-se no Acórdão do S.T.J., de 23 de Novembro de 2010, Processo n.º 93/10.2TCPRT.S1:
«A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores.
Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.
Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes, em espaço temporal curto».
Finalmente, com interesse para o caso, diz-se no Acórdão do S.T.J., de 10 de Setembro de 2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção:
«(…) a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.»
Retomando o caso concreto.
Estamos perante crimes de furto qualificado.
As necessidades de prevenção geral são elevadas, dada a frequência deste tipo de criminalidade.
As necessidades de prevenção especial de socialização são significativas.
Vistos os factos na óptica da personalidade do ora recorrente que neles se documenta, temos que este denota alguma propensão à prática de factos delituosos.
O acórdão recorrido não deixou de ponderar as circunstâncias dos factos (em regra coincidentes), o lapso temporal em que os mesmos se verificaram, o lapso de tempo decorrido e a sua situação pessoal actual, entendendo o tribunal como ajustada a aplicação da pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 554/14.PBSNT, NUIPC 375/15.7PLSNT e NUIPC 377/15.3PLSNT), sendo a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 491/17.0PLSNT), a cumprir sucessivamente com essa pena única.
Devendo, pelas razões supra enunciadas, formular-se, para já, pena única que abranja todas as condenações nos presentes autos, entendemos ajustada a sua fixação em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
Relativamente à pena única fixada no acórdão recorrido, o tribunal de 1.ª instância entendeu não dever ser suspensa na sua execução, o mesmo acontecendo com a pena aplicada aos factos do NUIPC 491/17.0PLSNT, por não ser possível fazer um juízo de prognose favorável à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como se assinala no acórdão recorrido, o arguido não só regista pelo menos uma condenação anterior pela prática de um crime contra o património (uma condenação datada de 2010.11.04, transitada em 2010.12.07, numa pena de 6 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa, pela prática, em 2009.04.21, de um crime de roubo simples sob a forma tentada - processo 134/09.6PFSNT), como é certo que cometeu os factos atinentes ao NUIPC 491/17.0PLSNT no período da suspensão da pena de prisão em que se mostra condenado no âmbito do processo 126/13.0PCLSB, pela prática de quatro crimes de roubo (condenação datada de 2015.05.22, transitada em 2015.09.09, na pena única de 4 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pela prática em 2013.02.09, de quatro crimes de roubo simples).
Pese embora tenha confessado a prática dos factos de forma parcial, certo é que o arguido denota, para além de evidentes fragilidades psíquicas nos termos considerados assentes, “uma fraca capacidade crítica e falta de interiorização do desvalor dos seus comportamentos desajustados, desculpabilizando-se na afirmação de que assaltava casas por necessidade, numa tentativa de justificação das suas condutas transgressoras com fatores externos”.
Partindo dos pressupostos assumidos pelo acórdão recorrido, sendo muito relevantes as necessidade de prevenção especial que o caso revela, afigura-se-nos que as penas que foram determinadas no mesmo não deveriam ser – como não foram - suspensas na execução.
Porém, a questão nem sequer se coloca quanto à pena única que importa fixar, abrangendo todas as penas parcelares impostas nos presentes autos, a qual, por ultrapassar cinco anos de prisão, não é legalmente susceptível de suspensão.
Assim, o recurso não merece provimento, ainda que haja que alterar a condenação na pena única pelas razões sobreditas, o que em nada contende com a proibição da reformatio in pejus (e até é mais favorável ao arguido/recorrente).
3.5.– Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do C.P.P., na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais – R.C.P.).
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC (dentro dos limites da Tabela III a que se refere o artigo 8.º, n.º9, do R.C.P.).