I- Os hospitais públicos - entre estes o Hospital Geral de S. António - são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, juridicamente qualificáveis como institutos públicos, na modalidade de "estabelecimentos públicos", instituições de carácter social dotadas de personalidade jurídica e com fim específico - conf. art. 2 n. 1 do
DL 19/88 de 21/1.
II- Sem embargo de tal qualificação, no que concerne ao específico domínio do recrutamento e selecção do pessoal para os respectivos quadros administrativos - lá onde não existir regulamentação específica - é de aplicar supletivamente e "in totum", o regime geral do DL 498/88 de 30/12, mormente se para este diploma remete expressamente o respectivo aviso de abertura do concurso.
III- Nos termos do estatuído no n. 1 do art. 34 desse
DL 498/88, da homologação da lista de graduação de um concurso interno de acesso a segundo oficial pelo
órgão dirigente máximo do serviço, (na circunstância o respectivo Conselho de Administração) cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro da Saúde.
IV- A expressão "cabe recurso", ínsita em tal preceito, deve ser interpretada como tratando-se de um recurso hierárquico necessário, como forma de abertura da subsequente via contenciosa, o que a atribuição de efeito suspensivo logo inculca, sabido como é que a atribuição do efeito suspensivo a uma dada impugnação - salva disposição em contrário - anda normalmente associada ao carácter necessário da mesma
- conf. hoje, o n. 1 do art. 170 do CPA 91.