I- O despacho normativo que fixa o valor da indemnização, nos termos do disposto no art. 8 n. 1 do Dec-Lei n. 332/91, de 6/9, devida aos ex-titulares das acções representativas do capital de empresas nacionalizadas, não é um acto normativo, mas sim um acto administrativo susceptível de recurso contencioso.
II- A determinação do valor da indemnização a atribuir pela Administração aos ex-titulares dessas acções, insere-se na função jurisdicional.
III- O art. 8 n. 2 do Dec-Lei n. 332/91, de 8/9, ao atribuir ao Ministro das Finanças competência para fixar aquelas indemnizações contraria o disposto no art. 205 da Constituição da República.
IV- Está ferido de usurpação de poder o acto do Ministro das Finanças que fixa autoritariamente o valor da indemnização devida aos ex-titulares de empresas nacionalizadas.