I- As disposições legais respeitantes às formas de processo apontam no sentido de que a forma de processo se determina em função da moldura penal abstracta de cada uma das infracções denunciadas e não da pena unitária que, em abstracto, caiba ao concurso de crimes.
II- Deste modo, o arguido que seja acusado de ter cometido vários crimes puníveis com prisão até três anos é obrigatoriamente julgado em processo correccional, independentemente de, face ao disposto no artigo 78 do C.P., poder vir a ser condenado numa pena unitária superior a três anos de prisão.
III- É de atribuir competência, para julgamento, ao juiz singular, sem prejuízo da ulterior intervenção do Tribunal Colectivo, caso a pena unitária tenha de ser fixada em medida superior a três anos de prisão.