I- Deve ter-se por devidamente fundamentado o despacho consistente num "Autorizo" e através do qual se concessiona uma determinada carreira, a título regular, aposto numa informação que, em boa medida, remete para uma outra inclusa em processo diverso, respeitante à concessão provisória de tal carreira, sendo que ambas, em conjunto, explicitam por modo bastante as razões de facto e de direito atinentes àquele acto.
II- A outorga da concessão de uma carreira a uma certa empresa, que não tinha regulada a sua situação contributiva perante a Segurança Social, gera a anulabilidade do acto (Dec.-Lei nº 411/91, de 17/10, art. 15º, alínea b).
III- Os princípios da justiça e da imparcialidade funcionam como limite interno da discricionaridade e só aí têm autonomia, confundindo-se com o princípio da legalidade nos comportamentos vinculados.
IV- O princípio da imparcialidade exige seja considerado o interesse público específico fixado na lei e sopesados os diversos interesses juridicamente protegidos e presentes em cada caso.
V- O princípio da Justiça constitui a última "ratio" da subordinação da Administração ao Direito, intervindo em situações onde não sejam aplicáveis outras condicionantes da actividade administrativa.
VI- Nada impede que a Administração se sirva, em determinado processo, de elementos constantes de um outro.
VII- A audição do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que substituiu o Conselho Superior dos Transportes Terrestres, em concessão de carreiras, não é obrigatória, mesmo em caso de subdelegação, salvo reserva (Dec.-Lei nº 148/74, de 11/4, art. 1º).
VIII- O facto de um concorrente apresentar, simultaneamente dois pedidos para a mesma carreira, a título provisório, por um lado, e com carácter regular, por outro, não conduz, por si só, ao indeferimento dos mesmos.
IX- Ouvido o interessado na concessão de uma carreira nos termos do art. 101º do Regulamento de Transportes em Automóveis (R.T.A.), aprovado pelo Decreto nº 37272, não tem que se proceder de novo à sua audição, antes da decisão final, salvo superveniência de produção de prova (v. arts. 100º e 103º, nº 2, al. a), do C.P.A.).
X- O art. 19º do Dec.-Lei nº 229/92, de 21/10, permite aos titulares de concessões manter as mesmas e apresentar-se a concursos, sem prejuízo de, no prazo de máximo de 2 anos, deverem fazer prova da sua idoneidade e capacidade profissional e financeira.