I- A providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos administrativos não é a sede própria para averiguar da eventual exactidão dos pressupostos --tanto de facto como de direito -- em que o acto, cuja suspensão de eficácia vem pedida, assentou.
II- O julgador daquela providência tem pois que aceitar tal acto como um dado, quer quanto ao seu conteúdo como quanto à sua motivação.
III- Determina grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de deliberação do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior que, com base em falta de aptidão de certo docente, lhe não renovou o contrato que nessa qualidade o ligava ao mesmo estabelecimento.