I- A homologação ministerial de uma decisão arbitral, nos termos do n. 5 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 49212, de 28 de Agosto de
1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 492/70, assume a natureza de uma aprovação, isto e, de um acto integrativo destinado a conferir eficacia ao acto homologado, ja definitivo.
II- Assim, o acto de homologação, na medida em que e impugnado com fundamento em vicios do acto homologado, e insusceptivel de recurso contencioso.
III- Porem, o acto homologatorio assume toda a autonomia para efeitos contenciosos quando arguido de vicios proprios, designadamente incompetencia e desvio de poder.
IV- Por sua vez o acto homologado - a decisão arbitral - e insusceptivel de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo, visto não se incluir em qualquer das hipoteses que cabem na competencia deste Tribunal, nos termos do artigo 15 da sua Lei Organica.