I- Após a entrada em vigor da Lei 2/90, de 20 de Janeiro, por força do seu art. 3, a pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, é fixada e actualizada de forma idêntica às remunerações dos magistrados no activo de categoria e/ou escalão correspondentes àquelas em que se verificou a jubilação, sem haver lugar às demajorações e compensações determinadas pela Portaria 549/89, de 17 de Julho, publicada em desenvolvimento do art. 4 do Dec.- Lei 447/88, de 30 de Dezembro.
II- Pois verificou-se a revogação tácita destes preceitos, através da citada Lei 2/90, que regulou no seu todo o regime jurídico remuneratório dos magistrados judiciais, incluindo os jubilados, art. 7, n. 2 do Código Civil.