I- Nos concursos para terceiros astrónomos de primeira classe do Observatório Astronómico de Lisboa, o presidente do júri tem voto próprio e voto de qualidade, nos termos dos artigos 84, 94, n. 1, e
102 do regulamento aprovado pelo Decreto de 20 de
Junho de 1903.
II- No caso de empate de votação sobre o mérito relativo dos candidatos, deve o presidente do júri desfazê-lo, exercendo o voto de qualidade.
III- Só em igualdade de circunstâncias dos candidatos se lançará mão da escala de preferência fixada no parágrafo único do artigo 102 do citado regulamento, devendo observar-se a sua ordem.
IV- Integra vício de forma, a afectar a nomeação, a votação empatada sobre o mérito relativo em que o presidente não usou de voto de qualidade para desfazer o empate e este foi desfeito com o uso indevido das preferências fixadas naquele parágrafo
único do artigo 102 do citado regulamento.