I- O prazo do n. 4 do art. 66 do Estatuto Disciplinar vigente, é meramente ordenador, pelo que a sua violação não importa nulidade. In casu, em que o novo acto foi proferido no seguimento de anulação por decisão do S.T.A., não era de aplicar tal norma sequer.
II- Não há violação de caso julgado, quando o novo acto, se limita a sancionar o recorrente, pela prática de infracção disciplinar, como fundamento nos factos dados como provados no acórdão anulatório.
III- Não releva no contencioso disciplinar a circunstância de em processo penal se terem dado como não provados os factos dados como provados no contencioso disciplinar, atento a independência dos dois procedimentos disciplinar e penal.