I- Dispondo a lei que uma infracção é punida com multa e que se lhe aplica o Código de Processo Penal, trata-se de matéria contravencional ou de transgressão que, no nosso sistema, se enquadra no direito criminal.
II- A matéria criminal será excluída do contencioso administrativo (art. 4, n. 1, alínea d), do ETAF).
III- A incompetência em razão da matéria, dentro do foro administrativo ou fiscal, apenas dá lugar à respectiva declaração, podendo requerer-se a remessa ao tribunal competente (art. 4, n.1, da LPTA).
IV- Mas se o tribunal competente não for administrativo ou fiscal, aplica-se o Cód. Proc. Civil (art. 4, n. 4, da LPTA), que implica que à incompetência absoluta corresponda a absolvição da instância (n. 1, alínea a), do art. 288, do C.P.C.), a que corresponde, no contencioso administrativo de anulação, a rejeição do recurso.