I- O despacho de primeiro provimento, previsto no n. 1 do artigo 113 do Decreto-Lei n. 47/78, de 21 de Março deve ser publicado obrigatoriamente no Diario da Republica, para existir na ordem juridica.
II- Esse despacho não tem a natureza de acto preparatorio, nomeadamente por não se inserir no processo administrativo que tem como acto final ou definitivo a lista nominativa de integração nos novos quadros (artigo
114) .
III- Entre o despacho de primeiro provimento, enquanto carece de um acto de aplicação, e os outros actos que integram o processo gracioso ha sempre uma relação de conformidade ou desconformidade que não e a simples relação entre o acto preparatorio e o acto definitivo.