3. O Direito
Nos termos do art.º 527.º n.º 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
Explicitando os termos em que se determina a responsabilidade pelas custas, o n.º 2 do art.º 527.º estipula que “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
Por sua vez, no art.º 607.º n.º 6, do CPC, aplicável ex vi artigos 663.º n.º 2 e 679.º do CPC, dispõe-se que “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.
A lei permite que a parte requeira ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo da formulação do pedido de reforma na alegação de recurso, quando este caiba da decisão (art.º 616.º n.º 1 do CPC).
In casu, está em causa a reforma do decidido quanto a custas, na parte da fixação do respetivo responsável.
Em cada processo deve o juiz determinar a respetiva responsabilidade tributária.
Nos termos do art.º 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.”
E, no n.º 2 do mesmo artigo, “Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação autónoma.”
Assim, como se salientou no acórdão deste STJ de 06.10.2021 (processo n.º 1391/18.2T8CSC.L1.S1), para efeitos de custas, cada recurso “é considerado como um "processo autónomo", pelo que, quando é proferido acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, ou seja, tem que se proceder à definitiva aplicação do art.º 527.º do CPC e proceder - aplicando o princípio da causalidade ou o princípio do proveito - à condenação respeitante às custas do recurso (e não relegá-la para final).”
Na doutrina, no mesmo sentido, cfr. Salvador da Costa, in As Custas Processuais, 9.ª edição, 2022, pág. 72: “… é este conceito de autonomia de sujeição a custas que inviabiliza, por exemplo, a condenação, num recurso, da parte vencida a final…”
Ora, a circunstância de, na revista, o embargado não ter contra-alegado, eximiu-o de pagar a respetiva taxa de justiça (artigos 529.º n.º 2 e 530.º n.º 1 do CPC) – o que, obviamente, constituiu para si um benefício.
Porém, tal em nada contende com a responsabilização pelas custas, maxime as que foram suportadas pela outra parte.
O princípio da causalidade, previsto no n.º 2 do art.º 527.º do CPC, imputa a responsabilidade das custas a quem for vencido no processo (in casu, no recurso). E, nas palavras de Salvador da Costa, tal princípio “é aplicável em todas as espécies processuais previstas no número anterior, ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações nos recursos” (As Custas… obra citada, pág. 9).
Num recurso deduzido num processo de natureza contenciosa, em que uma das partes contrapostas (o recorrente/executado/embargante) impugna um acórdão que lhe foi desfavorável (julgou improcedente a apelação deduzida pelo recorrente/executado/embargante contra a sentença que julgara, na quase totalidade, improcedentes os embargos interpostos contra a execução, assim beneficiando o interesse do exequente), a revogação desse acórdão, no sentido propugnado pelo recorrente, tem um vencedor – o recorrente – e um vencido – o recorrido.
Assim, a decisão quanto a custas está corretamente formulada.