I- O Direito à informação consignado ao n. 1 do art. 268 da CRP é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias enunciadas no Título II da Parte I da CR e sujeito ao mesmo regime.
II- Pode usar directamente o meio processual previsto no art. 82 e seg. da LPTA aquele que, não sendo embora directamente participante no procedimento administrativo demonstre um interesse legítimo em ser informado dos documentos constantes desse procedimento, conforme o art. 64 do CPA91.
III- A limitação do direito à informação procedimental constante do disposto no art. 17 do DL 72/91 de
8/2, resulta da ponderação de razões relacionadas com a protecção do direito de propriedade (industrial e intelectual) que a Constituição assume também como direito fundamental (art. 62).
IV- Nestes casos a harmonização de direito à informação e do direito de propriedade que se prefiguram como colidentes, faz-se por casuística ponderação, com vista a encontrar o melhor equilíbrio possível entre eles.