Acordam em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A… e outros interpõem recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, e assinado em 11.10.02 e 07.02.03, respectivamente, que fixou uma indemnização decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária.
- 1.2.Respondeu o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, defendendo a legalidade do acto.
- 1.3.Em alegações, os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
- “1.O artigo 8° n°s 2 a 4 do D.L. 198/88 de 31.05, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 38/95 de 14.02 e o artigo 8° nos 1 e 2 da Portaria 197-A/95 de 17 de Março, não prevêem a possibilidade de, após a proposta de indemnização definitiva e a sua notificação aos interessados, o processo da determinação das indemnizações ser reapreciado, em relação a matérias que não tenham sido objecto de reclamação dos interessados.
- 2.Com efeito, daqueles dispositivos legais resulta que, recebidas as reclamações, sejam estas e o processo remetido para despacho conjunto de aprovação.
- 3.No caso, após as reclamações apresentadas, ao abrigo daqueles artigos 8°s, o processo foi reapreciado, em relação a matérias que não tinham sido objecto de reclamações e veio a ser fixado um valor indemnizatório muito inferior ao valor que inicialmente tinha sido proposto.
- 4.Mostram-se, assim, violados os dispositivos legais referidos, na 1ª conclusão, com o consequente vício de violação de lei que tal acarreta para os despachos recorridos.
- 5.Se em 1995 não tivesse havido reclamação tinha sido recebido, nessa altura, o valor proposto e a Administração passados todos estes anos já não podia voltar atrás.
- 6.Por causa do exercício de um direito conferido pela lei - o direito de reclamar – os recorrentes foram tratados de forma diversa, em relação a quem não exerceu esse direito, o que viola os princípios Constitucionais da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e ainda da garantia de os administrados poderem, livremente, reagir contra as decisões da Administração, contidos no artigo 13°, 266° e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da boa-fé e da equidade contidos nos artigos 5°, 6° e 6°-A do C.P.A., que vinculam a Administração nas relações com os particulares, frustrando a confiança suscitada nos recorrentes com a primeira proposta e penalizando-os por terem reclamado.
- 7.Mostram-se, assim, violados estes dispositivos legais, com o consequente vício de violação de lei que tal acarreta para os despachos recorridos.
- 8.Na data de ocupação, em 01.05.75, ainda não se tinha iniciado a sementeira do milho ou de outra cultura arvense de regadio, atendendo à época do ano e às condições climatéricas, mas o terreno estava a ser preparado para as culturas de regadio e também de sequeiro (só assim tiveram os ocupantes condições para, na campanha de 1975, efectuarem a sementeira do milho).
- 9.A propriedade foi ocupada, com vista ao seu aproveitamento imediato com cultura arvense de regadio (milho) cultura que veio, comprovadamente, a ocorrer na campanha de rega de 1975.
- 10.Assim, os despachos recorridos enfermam de vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto, ao considerar, erradamente, que, à data da ocupação, não estavam, efectivamente, a ser praticadas culturas arvenses de regadio.
- 11.De igual vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e violação dos artigos 5°, n° 2 b) e no 3 do D.L. 198/88 de 31.05, na redacção dada pelo D.L. 38/95 de 14.02 e 2° da Portaria 197-A/95 de 07.03, padecem ao considerar a área de 76,780 hectares, beneficiada pela linha de rega do Mira, na qual comprovadamente se praticou cultura arvense de regadio, como se área de sequeiro se tratasse.
- 12.A privação temporária do uso e fruição da propriedade foi determinada pela qualidade do solo que os despachos recorridos não consideram existir - esta dualidade de critérios viola os princípios da equidade e da proporcionalidade, referidos nos artigos 5°, 6° e 6°A do C.P.A. e toda a filosofia subjacente aos diplomas legais que regulam esta matéria - leia-se o extenso preâmbulo do D.L. 199/88 que aponta para a reconstituição da situação jurídica hipotética, atendendo ao rendimento que o prédio estava apto a gerar e do qual o proprietário ficou privado, com o consequente vício de violação da lei.
- 13.O prédio em causa esteve ocupado no período de 01.05.75 a 15.10.86, assim a indemnização tem que se referir a todo este tempo de privação do uso e fruição da propriedade e não apenas a parte desse período.
- 14.Assim não considerando enfermam os despachos recorridos de vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e violação do art°s 2° n° 1 alínea a) e 3° nº 2 alínea c) 5° do D.L. 199/88 dos quais resulta que a indemnização é referente a todo o tempo de privação do uso e fruição da propriedade.
- 15.Na 2ª proposta apresentada em 1998, o período, para efeito de indemnização, iniciava-se em 01.05.75 agora os despachos recorridos consideram-no a partir de 30.09.75, sem que, antes de terem sido prolatados, aos interessados tenha sido dada a possibilidade de se pronunciarem sobre tal alteração que os prejudica. Mostra-se, assim, violado o direito de audiência prévia a que aludem os preceitos legais indicados na 1ª conclusão supra, com mais um vício de violação de lei, para os despachos recorridos, por violarem estes preceitos.
- 16.Por despacho do senhor Ministro da Agricultura de 11.12.96 tinha sido determinada a indemnização da malhada. Os despachos recorridos, ao não considerarem a malhada no cômputo da indemnização, implicitamente revogam aquele despacho ministerial. Ora, tendo já decorrido, à data dos despachos recorridos, o prazo de um ano que resulta do art° 141° do C.P.A., conjugado com o art° 28° n° 1 alínea c) da LPTA já não podia aquele despacho ser revogado. Assim não considerando violam os despachos recorridos estes dispositivos legais, com o consequente vício de violação de lei.
- 17.A perca das construções e das edificações (ainda que tenham sido devolvidas destruídas e em ruínas) da malhada e de árvores da cortina de abrigo tinham que ter sido indemnizadas. Assim não considerando enferma o despacho recorrido de mais um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e violação dos dispositivos legais referidos na 14ª conclusão supra, bem como do artº 1° n° 1 alínea c) da Portaria 197-A/95 do qual, contrariamente ao que o recorrido pretende, não resulta que estas realidades não sejam indemnizadas.
Termos em que concluindo como na p.i. deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se os despachos recorridos e assim se fazendo Justiça”.
1.4. O recorrido Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas alegou nos seguintes termos:
“Nas suas alegações os recorrentes dão expressamente por reproduzido o alegado na petição de recurso. Ora, a esta, já a entidade recorrida apresentou a sua resposta, junta a fls. 109 a 116 dos autos que se mantém, uma vez que os recorrentes não lograram infirmar o ali afirmado.Com efeito,
Alegam os recorrentes, que o despacho recorrido viola o art° 8° n°s 2 4 do D.L. n° 199/88, de 31 de Maio e o art° 8° n°s 1 e 2 Portaria n° 197-A/95, de 17 de Março na medida em que tal despacho tem conteúdo diferente da proposta. Aliás, pela mesma razão violaria os art°s 266º e 268°, n° 4 da Constituição e os princípios da boa fé e equidade.
Não têm, porem, razão, os recorrentes. Isto porque, como consta do art° 15°, n° 1 da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro entre outros, a indemnização é fixada por despacho conjunto do Ministro da Agricultura e das Finanças. Todos os demais actos proferidos em sede de instrução do processo de cálculo da indemnização são actos meramente preparatórios, de natureza processual, a que a Administração não está vinculado, nem são constitutivos de direitos para os indemnizados, sendo por isso, reapreciáveis, podendo, por isso, reapreciáveis, podendo, por isso, ser alterados em sede de instrução.
Por outro lado, nada no processo permite concluir, nem os recorrentes o mostram, que os actos instrutórios praticados neste processo foram diferentes dos praticados noutros processos de idêntica natureza, não tendo, por isso, fundamento visível que tenha havido violação dos princípios da boa fé e da equidade.
Alegam, igualmente, os recorrentes a ilegalidade do acto recorrido ao atender apenas à área de regadio utilizado à data da ocupação, desprezando a área já preparada para futuras culturas de regadio, não sendo, por isso, indemnizado como de regadio a área de 76,780 hectares.
Também aqui os recorrentes não têm razão. De facto a redacção do art° 5°, n° 2 al. b) do D.L. n° 199/88, na redacção introduzida pelo D.L. n° 38/95, é clara ao mandar atender, para efeitos de cálculo de indemnização, às culturas efectivamente praticadas à data da ocupação ou da expropriação. O texto da lei não merece dúvidas quanto ao seu sentido e assim tem sido entendido pela jurisprudência do S.T.A. (vd., entre outros, o acórdão do Pleno, de 12/11/03, proferido no proc. 47.393).
Como bem referem os recorrentes, a indemnização é devida por todo o período de tempo em que os interessados estiveram, involuntariamente, desapossados dos prédios. Ora, como também referem os interessados, venderam em 24.04.75 as pastagens existentes nos prédios as quais passaram a ser propriedade do comprador até 30.09.75, razão pela qual, durante este período não estiveram desapossados da fruição dos prédios, pois já não tinham aquela fruição.
O mesmo se diz quanto ao período que medeia entre 13.05.86 e 15.10.86. De facto, a Administração entregou os prédios nacionalizados em 15.05.86. Só que os, então, seus proprietários acordaram com os ocupantes que estes fariam a colheita das sementeiras ali existentes e que entregariam os prédios em 15.10.86, como consta da "acta" da entrega. Trata-se, porém, de pura liberalidade dos então comproprietários, não sendo, por isso exigível indemnização à Administração por aquela liberalidade, da qual não foi beneficiada.
Como dispõe o art° 1° n° 1 al. c) da Portaria 157-A/95, de 17.03, as construções e edificações só são indemnizáveis se não forem devolvidas. Como referem os recorrentes, as construções (incluindo a malhada) foram devolvidas, mas em mau estado de conservação. Porém a lei isenta da obrigação de indemnização sempre que há devolução, não distinguindo relativamente ao estado de conservação dos bens devolvidos, pelo que também o afirmado pelos recorrentes a este propósito, carece de fundamento legal.
Como consta da informação a fls. 158 do processo instrutor, os proprietários dos prédios, em causa, nos autos, receberam pela venda do material lenhoso proveniente do corte condicionado das cortinas de abrigo a quantia de 2.165.675$00, não se compreendendo, por isso, o pedido de indemnização pela não devolução daquelas árvores que foram pagas.
O despacho recorrido fez, por isso correcta aplicação da lei e deu cabal cumprimento à jurisprudência predominante do STA relativamente às questões postas pelos recorrentes”.
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“O presente recurso contencioso de anulação vem interposto do despacho conjunto dos Srs Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 11.10.2002 e de 07.02.2003, respectivamente, exarado na informação n° 613/2002 de 06.09.2002, que fixou a indemnização referente aos direitos consequentes da privação temporária do uso e fruição do prédio em referência, devida aos recorrentes no âmbito da reforma agrária.
Para os recorrentes o despacho contenciosamente impugnado mostra-se afectado de vícios de violação de lei, porquanto:
- -Reduziu o montante da indemnização proposta sem cuidar de atender a que a primeira proposta formulada, mais vantajosa para os recorrentes, havia sido por estes parcialmente aceite, deste modo violando, designadamente, o disposto no artigo 8° da Portaria n° 197-A/95 de 17.03 e os princípios constitucionais contidos nos arts 13°, 266° e 268° n°4 da CRP e os princípios dos arts 5°, 6° e 6°A do CPA;
- -Não atribuiu qualquer indemnização pela privação do uso e fruição da área de cultura de regadio durante o período da ocupação, certo que nessa data tal cultura ainda se não tinha iniciado, o que integra violação do disposto nos arts 5° n°2 alínea b) e n°3 do DL 198/88 de 31.03, na redacção do DL 38/95 de 14.02 e do artigo 2° n°1 da Portaria n° 197-A/95 de 17.03, bem como os arts 562° e 564° do CC;
- -Considerou, erradamente, a área de cultura arvense de regadio como área de sequeiro, e não atendeu, para efeito do cálculo da indemnização, à data em que as parcelas entraram na posse definitiva da sociedade proprietária do imóvel em causa, à diferença do valor das edificações existentes na data da ocupação e na da entrega, nem a alterações de valor ocorridas relativamente a existências, o que constitui vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Pensamos que aos recorrentes não assiste razão.
No que respeita ao primeiro dos invocados vícios, constatada a existência de erro de avaliação dos pressupostos em que se havia fundamentado a proposta (o que os elementos recolhidos nos autos e no processo instrutor confirmam) e não tendo havido aceitação, sequer tácita, por parte dos interessados, não estava a Administração vinculada ao sentido de tal proposta, tanto mais que esta apenas consubstanciou um mero acto de procedimento, sem carácter de definitividade.
Quanto aos restantes vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado também não vemos que os argumentos dos recorrentes que sustentam a sua existência obtenham apoio nos elementos de prova coligidos nos autos, que, ao invés, antes apontam no sentido que veio a ser acolhido no despacho recorrido.
Afigura-se-nos assim que improcedem todas as conclusões da alegação dos recorrentes, com excepção da matéria contida nas conclusões 16ª e 17ª porquanto documentada nos autos - vide fls 42 e 62 do PA apenso.
Nestes termos, e louvando-nos no mais na resposta apresentada pela entidade recorrida, somos de parecer que o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Com pertinência para a decisão do recurso, dão-se como assentes os seguintes factos, dando-se por integralmente reproduzidos todos os documentos referenciados:
- a)Os recorrentes, de modo diverso, sucederam em direitos da B…, sociedade dissolvida por escritura pública outorgada em 15.7.88 n.º 4.º Cartório Notarial de Lisboa (doc. 2, com a petição);
- b)À data da dissolução, o património da sociedade integrava o prédio misto denominado “Herdade do …”, na freguesia de São Teotónio, concelho de Odemira;
- c)Este prédio foi nacionalizado, no âmbito da reforma agrária, ao abrigo do DL 407/A/75, de 30 de Julho de 75 (cfr. fichas anexas à informação 105/95 – GJ, fls 11, PA);
- d)Em 13.5.86, foi lavrada Acta de entrega do prédio, nela constando:
“(...)
A reserva demarcada e entregue é constituída pelo prédio rústico Herdade da cerca, na totalidade da respectiva área, deduzida de 15,0000h (quinze hectares) correspondentes a 6 (seis) lotes de 2,5000h (dois hectares e meio) cada, vendidos em data anterior a 25/4/74 (vinte e cinco de Abril de mil novecentos e setenta e quatro). A reserva é entregue nos termos da referida informação n 5/86 – Bc (número cinco barra oitenta e seis traço Bc), designadamente nas condições expressas n.º2 (número 2) da mesma informação. Por cedência da B… os 12 (doze) rendeiros afectados pela entrega da reserva, poderão efectuar a colheita das culturas pendentes até à data limite de 15/10/86 (quinze de Outubro de mil novecentos e oitenta e seis) data em que as respectivas parcelas deverão ficar devolutas e entrar na posse definitiva da Sociedade em referência” (fls. 98 PA);
- e)Sob o número 02029 correu na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo - DRAAL - o processo de indemnização definitiva em virtude da ocupação;
- f)A fls. 55 do processo administrativo consta a Informação n.º 25/SGEF/86, em que se refere:
“2 – As instalações existente encontram-se de facto em ruínas, referindo-se porém que à data da nacionalização já se encontravam muito degradas.
3 – As malhadas encontram-se destruídas, tendo sido retirada a quase totalidade dos blocos de cimento utilizados na respectiva construção.
4 – A cerca de arame farpado foi retirada, não se sabe por quem. Era uma cerca a 5 fiadas, com um desenvolvimento aproximado de 315 m, o que perfaz cerca de 1575 m de arame farpado.
5 - A EDP apenas efectuou o corte de 2 eucaliptos com cerca de 13 anos, quando da instalação da linha de transporte de energia eléctrica”;
g) Sobre essa informação foi exarado o seguinte despacho, do Ministro da Agricultura, datado de 11.12.86 (fls. 55 do PA):
“Atendendo a que não há lugar a indemnizações provisórias por ter sido entregue a totalidade da herdade, deverá a DRAA (Zona Agrária de Odemira) quantificar os prejuízos constantes dos pontos 3 e 4, os quais deverão ser tidos em conta no cálculo da indemnização definitiva”;
- h)A B… foi notificada, por ofício com data de 24.08.95, de uma proposta de indemnização definitiva, constante da Informação n° 105/95 G.J. de 24.08.95, pela privação temporária do uso e fruição do prédio em causa, no valor de 13.279.000$00 (treze milhões duzentos e setenta e nove mil escudos) (doc. 11 com a petição, e fls. 1 a 13 do PA);
- i)A proposta em causa foi objecto de resposta, em 08.09.95 (fls. 18 do PA), por parte do liquidatário, A…, ora primeiro recorrente, na qual era manifestada discordância quanto aos seguintes pontos:
- A.Período de ocupação - Ao invés de 30.07.75 a 13.05.86, como constava da proposta, o período a considerar deveria ser de 01.05.75 a 15.10.86
- B.Total da Área considerada - ao invés de 178.5396 Ha, como constava da proposta, deveria ser 193.700 Ha, no período de 01.05.75 a 27.12.85 e 178.5396 Ha no período de 28.12.85 até 15.10.86, sendo a apontada diferença a considerar no item solo de regadio a diferença destes 15 hectares decorre da venda, em 26.12.85, mencionada a fls. 90 do documento que se juntou sob o n° 3 e aludida no artigo 8° supra "in fine".
- C.Omissão de realidades que tinham que ser indemnizadas, tais como construções e edificações destruídas, alteração de caminhos, desaparecimento de marcos e cerca, corte de árvores da cortina de abrigo e perda de direitos em consequência da ocupação e subsequente nacionalização (fls. 18-15 do PA);
j) Como documento 13, os recorrentes juntam com a petição uma minuta de contrato de campanha, dirigida em 24 Março.975 pela B… a … no qual se lê:
“1.º (...) que arrenda por este contrato de campanha 15 hectare da mencionada herdade, que destina à cultura do tomate – Zona de regadio
2.º Esta área deverá ser aferida por pessoa qualificada e indicada por ambas as partes, se necessário.
3. º (...)
4 . (...)
5.º (...)
6.º Como pagamento da renda referente ao contrato de campanha – 15 hectares de terreno de regadio à escolha do segundo contratante, este compromete-se a lavrar todo o terreno restante da Herdade, trabalho e (?) que consta de Alqueiva e Atalha.
7.º Todavia em 5 hectares alqueivado e atalhado pelo segundo contratante fica desde já autorizado a semear milho de sequeiro, ficando o restolho para os primeiros contratantes B… .
8.º Considera-se «Terreno Restante» a zona de terreno que restar depois de deduzida a área de terreno ocupada graciosamente pelo guarda gracioso Sr. … e ainda a área que o fundo de fomento florestal vier a ocupar com o eucaliptal – cerca de 60 hectares em vias de plantação nesta data”;
l) A fls. 67 do PA, em anexo a uma carta do ora primeiro recorrente (fls. 76 e segts.) consta um documento (documento com cópia a fls. 143 do PA) dimanado de B…, datado de 24Abril.975, assinado pelo ora primeiro recorrente, dirigido a …, onde se lê:
“Assunto: Cedência da pastagem da Herdade do …
Confirmando a n/conversa telefónica, na qual cedemos-lhe a pastagem para o seu gado pelo preço ajustado de escudos 35000$00 - trinta e cinco mil escudos – nas seguintes condições.
1.º A cedência da pastagem fica estabelecida até ao dia 30 de Setembro do corrente ano, em virtude de se proceder imediatamente após essa data à Lavra da propriedade e aproveitamento conforme indicações dos técnicos da Estação Agrária de Beja.
2.º O preço é de 35000$00, que serão pagos até ao próximo dia 15 de Maio.
3.º Além da pastagem pode também utilizar as casas velhas enquanto não forem arranjadas excepto as duas últimas casas do lado sul, por estarem cedidas ao tomateiro.
4.º A área a utilizar será a de toda a herdade, excepto a zona que autorizamos gratuitamente o n/ colaborador gracioso Sr. … e a zona de cerca de vinte hectares, que vão ser destinados a cultura do tomate, a título experimental.
5.º A zona do pinhal não deve ser ocupada pelo gado pelos inconvenientes que daí advêm para os pinheiros, assim como as zonas das cortinas de abrigo agora plantadas”;
- m)A fls. 82 do PA consta o ofício 532, de 96.11.27, e a fls. 85 o ofício 2072, de 1996-12-18, ambos do mesmo teor, e dirigidos à sociedade B…, para fazer prova da área de regadio utilizada em 1975;
- n)A sociedade respondeu com requerimento registado na DRAAL, n.º de entrada 845/00 (fls. 94 do PA), juntando cópia do doc. 14 com a petição, “do qual presumo que nos 76,7800 Ha de regadio da Herdade do … foi explorado milho”;
- o)A fls. 96. do PA, consta um documento da Direcção da Associação Beneficiários do Mira:
“Certidão
De acordo com os elementos constantes dos nossos arquivos, certifica-se que no prédio rústico denominado Herdade do …, (...) foram efectuadas na campanha de 1975, as seguintes áreas e culturas de regadio:
Arroz ---- - ha
Outras Culturas .... – 24,5250 ha
Mais se certifica que nada consta nos nossos arquivos relativamente aos titulares das inscrições para rega na campanha de 1975”;
p) A fls. 119 do PA, consta uma Declaração do Chefe de Zona Agrária da DRAAL:
“Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o pr. rústico, Herdade do … (...), com uma área total de 193,7000 ha é beneficiada pelo Perímetro de regadio Mira numa área de 76,7800 ha (Setenta e seis hectares e sete mil e oitocentos metros quadrados) (...)”;
q) A B… foi notificada, na pessoa do ora recorrente A…, e pelo Ofício de 26.10.98 da DRAAL, de que:
"Pelo ofício n.º 20332 de 24/08/95, foi v. Exa. notificado da proposta de decisão sobre o vosso processo de Indemnização Definitiva, constante da informação n.º105/95, na qual figurava o montante, ilíquido de 13279040$00.
Após a reapreciação técnica do processo, ditada por se ter verificado que pela titular do processo não foi praticada qualquer cultura de regadio no ano da ocupação, foi reinstruído o processo e recalculado o valor da indemnização, atendendo ainda ao facto de ter sido incluída a indemnização de 315 metros de cerca não devolvidos
Nesta sede, informa-se V. Exa. que, pelos fundamentos e nos termos expressos na supra referida informação, adaptada de acordo com o descrito no parágrafo anterior, fica sem efeito a anterior proposta de decisão no que tange ao valor da indemnização e vai-vos ser proposta a atribuição de uma indemnização definitiva ilíquida de Esc. 3.578.785$00, a que acrescem juros nos termos (...)” (artigo 37.º da petição, fls. 113 do PA);
- r)Aquela notificação, com ofício do mesmo teor, foi repetida por ofício datado de 17 de Dezembro de 1998 (fls. 117 do PA);
- s)Em relação a esta proposta de indemnização, também B… apresentou requerimento, reclamando pela manutenção da anterior proposta, na parte que lhe não merecera reparo, e discordando quanto ao resultado final (artigo 39.º da petição, fls. 130-120 do PA);
- t)Na Informação n.º 1694/2000-GJ-DC, foi ponderada a posição manifestada pelo interessado, considerando-se não ser de atender e que se devia manter o valor proposto, devendo o processo subir a despacho definitivo dos membros do governo competente (fls. 147-144 do PA);
- u)Pela informação n.º 613/2002-GJ-DC(V) foi considerado que, “após requantificação, o valor total da indemnização definitiva ilíquida a atribuir à epigrafada é de esc. 3919232$00 (três milhões, novecentos e dezanove mil, duzentos e trinta e dois escudos) a que acrescem juros nos termos do Dec-Lei n.º 213/79, de 14/07” (PA);
- v)Foi esta proposta que foi objecto de concordância do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, em 11.10.02, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em 07.02.03.
2.2. Vem impugnado despacho que fixou indemnização decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária.
Por se afigurar o mais adequado, seguir-se-á, na apreciação, a ordem das conclusões da alegação dos recorrentes.
Se nada for registado em sentido diverso, a referência aos diplomas legais terá em atenção a última redacção.
2.2.1. Nas conclusões 1 a 4, sustentam os recorrentes, que o despacho impugnado viola o art° 8° n°s 2 e 4 do D.L. n° 199/88, de 31 de Maio e o 8° n°s 1 e 2 da Portaria n° 197-A/95, de 17 de Março, na medida em que tal despacho tem conteúdo diferente da primeira proposta de indemnização definitiva, constante da Informação n° 105/95 G.J. de 24.08.95.
Vejamos.
Dispõe o artigo 15°, n° 1, da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, que a indemnização definitiva é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas. E o Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio veio, no desenvolvimento do regime estabelecido naquela Lei, dispor, igualmente, que a fixação da indemnização definitiva será aprovada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Agricultura” (artigo 8.º, n.º 4).
Aquele despacho é, na realidade, precedido de uma proposta, que é notificada aos interessados (artigo 8.º, n.º 2 e 3 do DL 199/88, e 8.º, n.º 1, da Portaria n° 197-A/95), a fim de se pronunciarem.
Na Portaria n.º 197-A/95 dispõe-se que os interessados são notificados para reclamar (8.º, n.º 1, 2, e 3), mas trata-se de uma expressão em sentido não preciso. Nem corresponde à expressão gramatical do diploma que a habilita. Com efeito, no DL 199/88, estipula-se, com mais adequada expressão gramatical, que os interessados serão notificados do conteúdo da proposta “para dizerem o que se lhes oferecer” (artigo 8.º, n.º 3).
E é assim que tem que ser entendido.
Ainda não existe qualquer decisão, pelo que não há que reclamar, em sentido estrito.
Está-se em sede de instrução para a fixação da indemnização, por isso, os actos praticados no respectivo procedimento são actos meramente preparatórios, que não vinculam a Administração, e não são constitutivos de direitos para os indemnizandos, sendo, portanto, reapreciáveis e alteráveis livremente.
Se a proposta do instrutor constituísse os interessados em direitos, o que ocorreria é que era a entidade instrutora quem decidia a indemnização e não os membros do Governo, em despacho conjunto. Ora, não há qualquer elemento que faça dispensar o despacho conjunto, mesmo quando os interessados não manifestam qualquer objecção à proposta apresentada, e também não há qualquer elemento que indicie a vinculatividade da proposta em qualquer das suas componentes.
Improcede o vício apontado.
2.2.2. Relacionada com a alegação acabada de analisar, sustenta-se, nas conclusões 5 a 7, que “Por causa do exercício de um direito conferido pela lei - o direito de reclamar – os recorrentes foram tratados de forma diversa, em relação a quem não exerceu esse direito, o que viola os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e ainda da garantia de os administrados poderem, livremente, reagir contra as decisões da Administração, contidos no artigo 13°, 266° e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da boa-fé e da equidade contidos nos artigos 5°, 6° e 6°-A do C.P.A., que vinculam a Administração nas relações com os particulares, frustrando a confiança suscitada nos recorrentes com a primeira proposta e penalizando-os por terem reclamado” (da conclusão 6).
Ora, também aqui não têm razão, antes a tem a recorrida quando contrapõe que “nada no processo permite concluir, nem os recorrentes o mostram, que os actos instrutórios praticados neste processo foram diferentes dos praticados noutros processos de idêntica natureza”.
E os recorrentes, com efeito, procedem a uma alegação sem ilustração fáctica, sem apresentação de exemplos demonstrativos de tratamento diferente. O fundamento da alegação radica, apenas, numa diversa interpretação da lei. Quanto a ela já se procedeu à análise no ponto anterior.
Deve acrescentar-se que, face à interpretação da lei aqui perfilhada, não pode estar em causa qualquer garantia de reacção contra as decisões da Administração, pois que o projecto de decisão não é, nos seus próprios termos, uma decisão da Administração.
Do mesmo modo, não pode ter havido violação do princípio da boa-fé; o que pode ter ocorrido, simplesmente, é que os recorrentes se convenceram, sem responsabilidade da Administração, que ela se vinculava à proposta que apresentava.
2.2.3. Das conclusões 8 a 10. Recordem-se:
- “8.Na data de ocupação, em 01.05.75, ainda não se tinha iniciado a sementeira do milho ou de outra cultura arvense de regadio, atendendo à época do ano e às condições climatéricas, mas o terreno estava a ser preparado para as culturas de regadio e também de sequeiro (só assim tiveram os ocupantes condições para, na campanha de 1975, efectuarem a sementeira do milho).
- 9.A propriedade foi ocupada, com vista ao seu aproveitamento imediato com cultura arvense de regadio (milho) cultura que veio, comprovadamente, a ocorrer na campanha de rega de 1975.
- 10.Assim, os despachos recorridos enfermam de vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto, ao considerar, erradamente, que, à data da ocupação, não estavam, efectivamente, a ser praticadas culturas arvenses de regadio”.
O problema do cálculo do valor do rendimento líquido por culturas arvenses de regadio tem sido enfrentado neste STA com grande uniformidade, tendo tido reiteração no Ac do Pleno de 12.11.2003 (em Apêndice Diário da República, de 12 de Maio de 2004, pág. 1356).
Pois que não vislumbramos razões para dissentir, diremos, como também se disse no Ac. de 20.5.2004, rec. 1194/02, que,
“A jurisprudência deste STA tem seguido a orientação firme de que a indemnização em função de tal parâmetro deve ser calculada em função das culturas efectivamente praticadas no momento da ocupação ou nacionalização, sendo indiferente para o efeito em causa a efectiva aptidão dos solos para mais culturas regadas.
Em tal sentido, v.g., os acs. STA de 3-12-02 – rec. 48123; de 12-12-02 – rec. 47756; de 21-1-03 – rec. 47539; de 3-3-04 – rec. 47755, deste último se transcrevendo o seguinte passo que nos merece inteira concordância, sendo o respectivo discurso jurídico aqui aplicável com as necessárias adaptações:
O art. 5° do DL. nº 199/88 (redacção dada pelo DL. nº 38/95) determina o seguinte:
"1 - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do nº 1 do art. 3° corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2 - O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a - Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b – Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c – Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d – Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL. nº 312/85, de 31/7, e do DL. nº 74/, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3 - A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que procedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
A decisão do presente recurso reside fundamentalmente em saber qual a interpretação ou o alcance a dar à expressão "tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido" contida no número 1) da citada disposição
Refira-se a propósito, que, o DL 38/95, de 14/2, ao alterar aquele preceito, acabou por aditar-lhe aquela expressão na sua totalidade, visando com esse aditamento, como resulta do respectivo preâmbulo «conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita às áreas irrigadas, culturas permanentes e explorações pecuária e florestal».
Assim e em conformidade com tal preceito a indemnização devida à recorrente tinha que ter em conta o rendimento líquido da exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua nacionalização. O que, aliás, vai de encontro ao que determina o nº 2/b) da mesma disposição, onde expressamente se alude que o rendimento líquido das culturas arvenses, de regadio e outras deve ser o efectivamente praticado no prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização. Assim e como se entendeu no ac. deste STA de 03.12.02, Rec. 48.123 «só é indemnizável como regadio, a área onde efectivamente se praticavam à data da ocupação, culturas de regadio e nunca toda a área susceptível de ser regada posteriormente, tal como só seriam indemnizáveis como pomar ou olival, sujeitas ao mesmo regime da alínea b) do nº 2 do art. 5º do DL 38/95, as áreas onde efectivamente existissem oliveiras ou pomar na data da ocupação e não as áreas onde tais culturas arbóreas pudessem vir a ser instaladas».
A fixação dos montantes indemnizatórios na situação em apreço tinha assim de se reportar às culturas efectivamente praticadas nos prédios em referência à data da ocupação”.
Apresentada a doutrina, resta averiguar da bondade da alegação.
Ressalta da alegação e suas conclusões que os recorrentes entendem que preparação para cultura de regadio é correspondente a cultura efectivamente praticada, atenta a época da ocupação.
Trata-se de correspondência discutível, e que não encontra imediata integração na letra da lei. Mas não repugna admitir uma tal correspondência, numa situação em que aquela preparação não é senão a continuação do que já se vem fazendo no mesmo prédio, considerando, designadamente, a época agrícola precedente.
Mas essa ligação entre a cultura praticada na época precedente e a cultura em preparação e que não foi possível concretizar, devido à ocupação, não está feita nos autos.
Na verdade,
Notificada para fazer prova da área de regadio utilizada em 1975 (supra 2.1.m)) a proprietária respondeu com requerimento juntando cópia do doc. 14, com a petição, “do qual presumo que nos 76,7800 Há de regadio da Herdade do Cerro foi explorado milho”.
Mas o dito documento não revela aquela exploração. Por um lado, não se conhece o teor da carta a que responde; por outro lado, a carta revela a existência de uma reunião para “incrementar a produção do milho no Regadio do Mira”, mas nela dá-se conta da ”ausência de vários proprietários e rendeiros e também respostas pouco precisas por parte de alguns dos presentes”; e fica-se a desconhecer a posição da B….
Tem-se em conta que, a fls. 119 do PA, consta uma declaração do Chefe de Zona Agrária da DRAAL (cuja cópia está junta como doc. 9 com a petição) do seguinte teor:
“Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o pr. rústico, Herdade do … (...), com uma área total de 193,7000 ha é beneficiada pelo Perímetro de regadio Mira numa área de 76,7800 há (Setenta e seis hectares e sete mil e oitocentos metros quadrados) (...)”.
Mas deve dizer-se que áreas beneficiadas não são áreas efectivamente regadas, áreas com efectivas culturas de regadio em cada ano.
Acresce que os documentos juntos pelo ora primeiro recorrente, o de fls. 67 do PA (cfr. supra 2.1.l), conjugado com o documento 13, junto com a petição de recurso, não ilustram, igualmente, uma efectiva prática de cultura de regadio na área beneficiada pelo perímetro de rega, antes revelam, apenas, uma intenção de cultura de regadio, numa área de cerca de 15 hectares.
Saliente-se, ainda, por ser um ponto de argumentação dos recorrentes, que a utilização que o prédio veio a ter depois da ocupação e nacionalização é indiferente para a questão em causa, conforme doutrina explanada supra.
Finalmente, diga-se que a lei contempla uma válvula de segurança em benefício dos interessados quando, no n.º 3 do artigo 5.º do DL 199/88, permite a alteração do valor obtido por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre indústria agrícola referente ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação. E a verdade é que os recorrentes não conseguiram carrear prova documental em contrário.
2.2.4. Das conclusões 11 e 12.
- “11.De igual vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e violação dos artigos 5°, n° 2 b) e no 3 do D.L. 198/88 de 31.05, na redacção dada pelo D.L. 38/95 de 14.02 e 2° da Portaria 197-A/95 de 07.03, padecem ao considerar a área de 76,780 hectares, beneficiada pela linha de rega do Mira, na qual comprovadamente se praticou cultura arvense de regadio, como se área de sequeiro se tratasse.
- 12.A privação temporária do uso e fruição da propriedade foi determinada pela qualidade do solo que os despachos recorridos não consideram existir - esta dualidade de critérios viola os princípios da equidade e da proporcionalidade, referidos nos artigos 5°, 6° e 6°A do C.P.A. e toda a filosofia subjacente aos diplomas legais que regulam esta matéria - leia-se o extenso preâmbulo do D.L. 199/88 que aponta para a reconstituição da situação jurídica hipotética, atendendo ao rendimento que o prédio estava apto a gerar e do qual o proprietário ficou privado, com o consequente vício de violação da lei”.
O problema colocado nestas conclusões está ligado ao precedentemente analisado, e, pelas razões de facto e de direito explanadas no ponto anterior tem o mesmo tipo de solução.
Na verdade, ao contrário do que se alega, não há violação dos pressupostos de facto, pois, como ali se observou, não se provou a prática de cultura arvense de regadio.
Nestas condições, não pode ter havido violação dos preceitos e princípios invocados que vêm sustentados em realidade de facto diversa da apurada.
2.2.5. Das conclusões 13 a 15.
- “13.O prédio em causa esteve ocupado no período de 01.05.75 a 15.10.86, assim a indemnização tem que se referir a todo este tempo de privação do uso e fruição da propriedade e não apenas a parte desse período.
- 14.Assim não considerando enfermam os despachos recorridos de vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e violação do art°s 2° n° 1 alínea a) e 3° nº 2 alínea c) 5° do D.L. 199/88 dos quais resulta que a indemnização é referente a todo o tempo de privação do uso e fruição da propriedade.
- 15.Na 2ª proposta apresentada em 1998 o período, para efeito de indemnização, iniciava-se em 01.05.75 agora os despachos recorridos consideram-no a partir de 30.09.75, sem que, antes de terem sido prolatados, aos interessados tenha sido dada a possibilidade de se pronunciarem sobre tal alteração que os prejudica. Mostra-se, assim, violado o direito de audiência prévia a que aludem os preceitos legais indicados na 1ª conclusão supra, com mais um vício de violação de lei, para os despachos recorridos, por violarem estes preceitos”.
O acto impugnado, na fixação do termo inicial do período indemnizável, fundamentou-se no seguinte ponto da Informação n.º 1694/2000-GJ-DC:
“10 – O período que medeia a data da ocupação do prédio rústico objecto do presente processo, ou seja 1/5/75 e o dia 30/9/75, data considerada balizadora do início da contagem do tempo correspondente à privação do uso e fruição do mesmo, a ser contabilizada em termos indemnizatórios, respeita ao período de tempo que faltava para o términus do contrato de cedência da pastagem celebrado entre a epigrafada e …, conforme documento que se anexa à presente informação”.
Reporta-se a Informação ao documento parcialmente transcrito em 2.1.l) da matéria de facto.
Ora, daquele documento não se podem extrair as consequências que o despacho impugnado retirou.
Com efeito, ou bem que se revela um contrato de arrendamento, caso em que o rendeiro também é destinatário de indemnização, ou trata-se de uma mera cedência esporádica. E é uma mera cedência o que o documento revela, não ficando demonstrado, sequer, ter havido pagamento.
Assim, aceitando a recorrida que a ocupação se deu em 1.5.75, é desde esta data que tem de ser calculada a indemnização.
Neste sentido, em situação similar, quanto a uma indevida consideração de arrendamento, disse-se no Ac. 20.5.2004, rec. 1194/02:
“Na apreciação da segunda questão suscitada, ou seja, da indevida consideração da área de regadio como arrendada:
– Alegam os recorrentes que em 1975, em relação à área de regadio existia tão só um mero um "contrato de campanha" e não de arrendamento rural, como erroneamente teria sido considerado pela entidade recorrida; e, assim sendo, do seu ponto de vista, a indemnização a atribuir pelo Estado, correspondente à área por ele abrangido, deveria ter sido calculada com base nas regras legais respeitantes ao cálculo da indemnização a atribuir ao explorador directo da terra.
Como refere a autoridade recorrida, de modo vago, aliás, que a área de regadio “ foi explorada por seareiros na campanha de rega de 1975, através de contratos de arrendamentos de campanha, não sendo assim tal aérea, à data da ocupação, explorada directamente pelos ora recorrentes” (ponto 10 da resposta a fls. 104 do autos.).
Ora, o que caracteriza este último tipo de contratos é não só terem como objecto culturas sazonais como, sobretudo, o serem formas de exploração transitória da terra, por períodos de duração inferiores a um ano (vejam-se, designadamente, o D. Lei 201/75, art. 34º, Lei 77/77, art. 53º).
Como mais claramente decorre do teor do art. 1º, n.º1 deste último citado diploma legal, no conceito de arrendamento rural, cabe apenas a “regular utilização”, dele se devendo excluir os arrendamentos que tenham por objecto culturas esporádicas, sem carácter autónomo (Cf. Aragão Seia e Costa Calvão, in Arrendamento Rural anotado – Almedina, 1980, pg. 11), como é, precisamente, o caso dos arrendamentos de campanha.
Ora nos arts. 5º, n.º 4 e 14.º, n.º 4 do DL 199/88 de 31-5, na redacção do DL 38/95 de 14-2, estabelece-se um critério de fixação da indemnização em função do contrato de arrendamento rural, tal como definido, na lei seja na disposição legal citada, seja nos termos do art. 1º/1 do DL 385/88 de 25-10 ora vigente.
Assim acontecendo e tendo a indemnização sido calculada como se existisse contrato de arrendamento na área de regadio existente, padece o acto recorrido do invocado vício de violação do disposto no art. 5º, n.º1 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 citados”.
Em resumo, no caso sob apreciação, não se detecta qualquer contrato que faça diferir o termo inicial do prazo determinante da indemnização.
É desde esse termo inicial, isto é, da data da ocupação, que deve calcular-se a indemnização segundo as regras aplicáveis à exploração directa da terra pelo proprietário.
Dito isto, e tendo sido em relação a este ponto que vem apontada a falta de audiência, torna-se irrelevante a sua apreciação, por se conceder razão aos recorrentes, quanto ao fundo.
Já quanto ao termo final do período de privação considerado, afigura-se que foi correctamente determinado.
Ele corresponde à data da entrega constante da respectiva Acta de entrega do prédio. Nos termos dessa acta “Por cedência da B… os 12 (doze) rendeiros afectados pela entrega da reserva, poderão efectuar a colheita das culturas pendentes até à data limite de 15/10/86 (quinze de Outubro de mil novecentos e oitenta e seis) data em que as respectivas parcelas deverão ficar devolutas e entrar na posse definitiva da Sociedade em referência”.
Quer dizer, a possibilidade de os rendeiros efectuarem as colheitas resultou de cedência da B…, que não pode vir exigir o ressarcimento de algo que lhe não foi imposto.
2.2.6. Da conclusão 16.
“16. Por despacho do senhor Ministro da Agricultura de 11.12.96 tinha sido determinada a indemnização da malhada. Os despachos recorridos, ao não considerarem a malhada no cômputo da indemnização, implicitamente revogam aquele despacho ministerial. Ora, tendo já decorrido, à data dos despachos recorridos, o prazo de um ano que resulta do art° 141° do C.P.A., conjugado com o art° 28° n° 1 alínea c) da LPTA já não podia aquele despacho ser revogado. Assim não considerando violam os despachos recorridos estes dispositivos legais, com o consequente vício de violação de lei.”
O despacho em questão foi aposto sobre a Informação n.º 25/SGEF/86, e é do seguinte teor:
“Atendendo a que não há lugar a indemnizações provisórias por ter sido entregue a totalidade da herdade, deverá a DRAA (Zona Agrária de Odemira) quantificar os prejuízos constantes dos pontos 3 e 4, os quais deverão ser tidos em conta no cálculo da indemnização definitiva”.
Entendem os recorrentes que houve violação ilegal daquele despacho.
Afigura-se que se aplicam, aqui, com as devidas adaptações, as considerações já expendidas sobre as conclusões 1 a 4 das alegações.
O despacho em causa foi proferido em sede de instrução para a fixação da indemnização, pelo que os actos praticados no respectivo procedimento são actos meramente preparatórios, que não vinculam a Administração, e não são constitutivos de direitos para os indemnizandos, sendo, por isso, reapreciáveis e alteráveis livremente.
Aquele despacho é uma determinação para os serviços competentes, mas não se apresenta como definidor de qualquer posição da Administração perante os interessados.
Não houve, pois, qualquer revogação.
2.2.7. Da conclusão 17.
“17. A perca das construções e das edificações (ainda que tenham sido devolvidas destruídas e em ruínas) da malhada e de árvores da cortina de abrigo tinham que ter sido indemnizadas. Assim não considerando enferma o despacho recorrido de mais um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e violação dos dispositivos legais referidos na 14ª conclusão supra, bem como do artº 1° n° 1 alínea c) da Portaria 197-A/95 do qual, contrariamente ao que o recorrido pretende, não resulta que estas realidades não sejam indemnizadas”.
Face a esta questão, a autoridade recorrida pronunciou-se, logo resposta, no sentido de que o valor das construções e edificações só é indemnizável se não tiverem sido devolvidas (artigo 19.º), o que não é o caso, e de que, quanto às árvores de cortina de fumo, a sociedade, a que sucederam os ora recorrentes, recebeu pela venda do material lenhoso proveniente do corte condicionado das cortinas de abrigo a quantia de 2.165.675$00, conforme informação a fls. 158 do processo instrutor, não se compreendendo, por isso, indemnização pela não devolução daquelas árvores que foram pagas, sob pena de duplicação.
Afigura-se que a razão está do lado do acto impugnado.
Dispõe o artigo 2.º do DL 199/88, que serão objecto de indemnização definitiva os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções [(alínea a)], os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação da reforma agrária [(alínea c)].
Por sua vez, dispõe o artigo 3.º do mesmo diploma que as indemnizações definitivas visam compensar a perda do direito de propriedade sobre os bens indicados no artigo 2.º [(n.º 1, alínea a)], a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados nas alíneas a) e c) do artigo 2.º, no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação [(n.º 1, alínea c)].
O artigo 5.º estipula que a indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea
c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período da privação, e o artigo 14.º, remetendo, ainda, para o artigo 5.º, completa as regras de indemnização dos proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação.
Finalmente, na fixação do valor definitivo da indemnização pela privação temporária rege o 2.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Ora, não se descortina que ao não considerar a hipotética degradação do capital fundiário, face ao momento da ocupação ou nacionalização, tenha havido qualquer violação dos dispositivos apontados, que são os aplicáveis ao caso e, também não se descortina a alegada violação do 1.º alínea c), da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, que respeita ao património fundiário que não tenha sido devolvido.
Na verdade, como se concluiu no Ac. de 26.9.2002, rec. 47973, depois de uma resenha da evolução legislativa, “apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, introduziu-se no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88” (em sentido substancialmente idêntico, o Acórdão de 29-04-2003, rec. 357/02).
3. Pelo exposto, anula-se o acto impugnado enquanto considerou como termo inicial para a determinação da indemnização o dia 30 de Setembro de 1975, quando a data a considerar é 1 de Maio de 1975.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Abril de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Xavier – Rosendo José.