I- Embora criada sob designação de "taxa", a receita da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos indicada na alinea a) do n. 1 do artigo
1 do Decreto n. 305/73, de 12 de Junho, constitui um verdadeiro "imposto".
II- A norma desse decreto que permite o estabelecimento dos quantitativos, da incidencia e forma de cobrança daquele tributo por meio de portaria e inconstitucional face ao artigo 70, n. 1, e paragrafo 1 da Constituição de 1933 e contraria o disposto nos artigos 106, n.
2, e 167, alinea o), da Constituição de 1976.
III- O mesmo acontece quanto a Portaria n. 417/73, de 12 de Junho, que veio a ser criada na sequencia do citado decreto.
IV- Tais diplomas devem, assim, considerar-se revogados pela Constituição de 1976.
V- Desta forma, procede a oposição deduzida contra execução fiscal instaurada para cobrança de quantias liquidadas ao abrigo dos citados preceitos.