IIIO DIREITO
A única questão a decidir é a de saber se o recorrente contencioso, ora recorrido jurisdicional, tinha ou não habilitação própria para a docência de Educação Musical (6º Grupo) – 1º escalão, no ano lectivo de 1999/2000, uma vez que o acto aqui impugnado o excluiu da 1ª parte do concurso nacional de professores dos ensinos básico ( 2º e 3º ciclos) e secundário para esse ano lectivo, a que foi opositor.
O acórdão recorrido deu razão ao recorrente contencioso, considerando que o mesmo detinha habilitação própria para o referido ano lectivo de 1999/2000, face ao nº9 do Despacho nº32/84 de 09.02, que manteve, com referência ao ano de 1983/84, a titularidade de habilitação própria ou suficiente reconhecida pelo Despacho Normativo nº57/83, de 23.02, pelo que o recorrente contencioso não podia ser excluído, nos termos deste Despacho nº57/83, concretamente nos termos da citada “ NOTA” à alínea a).
A autoridade recorrida, ora recorrente jurisdicional, discorda deste entendimento, alegando, além do mais, que nos termos do Despacho Normativo nº32/84, de 09.02 e com referência à alínea a) do 6º Grupo, é exigido o curso complementar do ensino secundário a par do curso superior de violino, ou que o concorrente faça prova de ter exercido até à publicação do Despacho Normativo nº 57/83, ou seja, até 23.02.83, funções docentes na disciplina de Educação Musical ou Música e como o recorrente não apresentou certidão comprovativa de ter concluído o curso complementar do ensino secundário, não obstante notificado para o efeito e iniciou as funções de docência apenas em 01.10.83, o nº9 do Despacho Normativo nº32/84, alterado pelo Despacho Normativo nº112/84 não se aplica à sua situação, além de que, segundo o registo biográfico do recorrente contencioso, não foi colocado no ano lectivo de 1984/85, pelo que, face ao nº10 do mesmo Despacho, bem foi o mesmo excluído do concurso para o ano lectivo de 1999/2000.
Vejamos:
Não restam dúvidas que o recorrente contencioso era portador de habilitação própria para a docência da disciplina de Educação Musical, no ano lectivo de 1983/1984, e como tal, foi contratado.
Essa habilitação própria era-lhe reconhecida pelo Despacho Normativo nº57/83, de 23.02, que visou, além do mais, «minorar, em determinados grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades, carências de pessoal docente habilitado», conforme consta do respectivo preâmbulo.
Assim, nos termos do referido Despacho e no que respeita à referida disciplina, foi reconhecida habilitação própria do 1º escalão, aos candidatos que fossem portadores, além de outros, de um Curso Superior de Violino, «desde que os candidatos comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário ou possam fazer prova do exercício da docência na disciplina de Educação Musical ou Música até à data do presente despacho» (a).
Em NOTA a esta alínea a), fez-se ainda constar que, «Em relação à nota a) e exclusivamente para os contratos plurianuais do biénio de 1983/1985 e anuais de 1983/1984 admite-se que os candidatos possuam, em vez de um curso complementar do ensino secundário, apenas um curso geral de ensino secundário».
Como se provou, o recorrente era portador de um Curso Superior de Violino e do Curso Geral do Ensino Secundário e iniciou funções docentes em 01.10.1983, pelo que, face ao referido Despacho Normativo nº57/83, era-lhe reconhecida habilitação própria para a disciplina de Educação Musical ou Música, exclusivamente para os contratos plurianuais do biénio de 1983/85 e anuais de 1983/84, como decorre da citada NOTA à alínea a) do respectivo Grupo.
Porém, o que se discute neste processo não é a habilitação do recorrente contencioso para os referidos anos lectivos de 1983/1985.
O que se discute aqui é se o recorrente contencioso tinha habilitação própria para a docência da referida disciplina de Educação Musical, no ano lectivo de 1999/2000.
O recorrente contencioso pretende que se mantinha a dita habilitação para o referido ano lectivo de 1999/2000, face ao nº9 do Despacho Normativo nº32/84, de 09.02, na redacção dada pelo Despacho Normativo nº112/84, de 28.05, tese que foi acolhida pelo Tribunal “ a quo”.
Mas, salvo o devido respeito, mal, porque, em nosso entender, não assiste razão ao recorrente contencioso.
Como se referiu, o Despacho Normativo nº57/83 conferia ao recorrente contencioso, titular de um Curso Superior de Violino e do Curso Geral do Ensino Secundário, habilitação própria do 1º Escalão para a disciplina de Educação Musical ou Música, exclusivamente para os concursos bienais de 1983/85 e anuais de 1983/84, conforme NOTA à alínea a) do referido Grupo.
Para outros concursos futuros, o referido Despacho Normativo nº57/83 não conferia ao recorrente contencioso habilitação própria do 1º Escalão, já que, para o efeito, exigia que, além do Curso Superior de Violino, o recorrente comprovasse possuir o Curso Complementar do Ensino Secundário, ou, em alternativa a este, que fizesse prova de ter exercido a docência na disciplina de Educação Musical até 23.02.83, o que, já vimos, o recorrente contencioso não provou satisfazer.
Ora, o posterior Despacho Normativo nº32/84, de 09.02 veio também exigir como habilitação própria do 1º Escalão para a referida disciplina de Educação Musical ou Música, além do Curso Superior de Violino, o Curso Complementar de Ensino Secundário (exigência que se manteve para o ano lectivo de 1999/2000, aqui em causa- cf. Despacho Normativo nº 1-A/99, DR nº16, II Série, de 20.01.99), mas, para salvaguardar legítimas expectativas dos docentes colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso para o ano lectivo de 1984/85 (cf. respectivo preâmbulo), determinou que:
- « 9.Salvo nos casos em que deste despacho resultar benefício de situação, os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984/1985 mantêm, exclusivamente para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação no ano escolar de 1983/1985, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados.
- 10.O disposto no número anterior deixa de ser aplicável aos candidatos que não se apresentem a concurso ou não obtenham colocação».
Por sua vez, o Despacho Normativo nº112/84, de 28.05, « Considerando que a actual redacção do nº9 do Despacho Normativo nº 32/84, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República de 9 de Fevereiro, não salvaguarda devidamente as legítimas expectativas dos professores que à data da sua publicação se encontravam em exercício de funções; Considerando a intenção, expressamente declarada no preâmbulo daquele despacho, de acautelar tais situações», determinou que o citado nº9 do Despacho Normativo nº32/84, passasse a ter a seguinte redacção:
«9- Salvo nos casos em que deste despacho resultar benefício da situação, os candidatos que se encontrem colocados até à publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984/1985 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados.»
Ora, verifica-se que o nº9 do Despacho Normativo nº32/84, na redacção do Despacho Normativo nº112/84, manteve, relativamente aos candidatos que se encontrem colocados até à publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984/85, que era o caso do recorrente contencioso, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à daquela publicação e com respeito pelos escalões nela fixados, ou seja, de acordo com o já referido Despacho Normativo nº57/83, como, de resto, todos, incluindo o recorrente contencioso, reconhecem.
Mas, assim sendo, o recorrente contencioso não era titular de habilitação própria do 1º Escalão, no ano lectivo de 1999/2000, como pretende, porque, como vimos, o Despacho Normativo nº57/83, só lhe reconhecia essa habilitação exclusivamente para os contratos plurianuais do biénio de 1983/85 e para os anuais de 1983/1984, sendo que, como vimos, o referido Despacho Normativo nº32/84 manteve a titularidade de habilitação própria ou suficiente, nos termos em que ela havia sido reconhecida pelo Despacho Normativo nº57/83.
Assim, o recorrente contencioso não tinha quaisquer legítimas expectativas à manutenção da habilitação própria do 1º escalão, reconhecida pela referida NOTA à alínea a) do respectivo Grupo no Despacho Normativo 57/83, para além dos concursos bienal de 1983/85 e anual de 1983/84, já que essa habilitação lhe foi exclusivamente reconhecida naquele Despacho para esses concursos e não para outros.
Diferente seria o caso, se o recorrente contencioso tivesse visto reconhecida, a habilitação própria de 1º escalão, pelo facto de, sendo portador de um Curso Superior de Violino, ter ainda exercido a docência da disciplina de Educação Musical ou Música até 23.02.83, ou seja, ao abrigo da alínea a) do referido Grupo, pois, nesse caso, o Despacho Normativo não estabelece qualquer limitação temporal desse reconhecimento, o que justifica que essa e outras situações idênticas ficassem ressalvadas pelo nº9 do Despacho Normativo nº32/84, face às expectativas que legitimamente criaram.
Foram casos como esse, que a referida norma pretendeu salvaguardar, não o caso do recorrente contencioso que nunca poderia ter criado legítimas expectativas face à limitação temporal contida na referida NOTA, à citada alínea a).
Assim, o recorrente contencioso não podia pretender, com base no nº9 do DN nº32/84, que lhe fosse reconhecido mais do que aquilo que lhe reconhecera o DN nº57/83, mas apenas que lhe fosse mantido o que lhe havia sido reconhecido, ou seja, habilitação própria de 1º escalão exclusivamente para os contratos bienais de 1983/85 e anuais de 1983/84.
Acresce que, como bem observa a autoridade recorrida, resulta do registo biográfico do recorrente contencioso, junto ao processo instrutor, que o mesmo não obteve colocação no ano lectivo de 1984/1985, o que face ao nº10 do citado Despacho Normativo nº 32/84, o excluía, desde logo, do âmbito de aplicação do citado nº9.
Assim e pelas razões supra expostas, o nº9 do Despacho Normativo nº32/84, na redacção dada pelo Despacho Normativo nº112/84, não impunha a colocação do recorrente contencioso, no ano lectivo de 1999/2000, como portador de habilitação própria do 1º escalão para o 6º Grupo (Educação Musical), como aquele pretende e foi considerado no acórdão recorrido, uma vez que, como consta do despacho contenciosamente recorrido e se provou, não detinha os requisitos exigidos para o efeito face ao Despacho Normativo nº57/83 (cf. alínea a) daquele Grupo), pois o recorrente não provou possuir o curso complementar do ensino secundário e também não fez prova de ter exercido a docência na disciplina de Educação Musical até 23.02.1983.
Pelo que, não nos merece reparo o despacho contenciosamente recorrido que excluiu o recorrente contencioso do concurso nacional de professores do ensino preparatório ( 2º e 3º ciclos) e secundário, para o ano de 1999/2000, por falta de habilitação própria.
Pelo que o acórdão recorrido que decidiu em contrário, não se pode manter.