I- Os pneus e camaras-de-ar adquiridos por empresa mineira para serem aplicados em maquinas perfuradoras ou de carregamento e transporte, ate ao exterior das galerias, do minerio extraido incluem-se na verba n. 23 da lista A; as aludidas maquinas são bens de equipamento afectos ao processo produtivo e os pneus e camaras-de-ar são elementos de partes desses bens.
II- Os toros e vigas de madeira aplicados na entivação ou escoramento de poços e galerias de minas de uma empresa mineira constituem bens de equipamento afectos ao processo produtivo cujo desenvolvimento tornam possivel, incluindo-se por isso, na verba n. 23 da lista A.
III- Os cubos de diorite empregados por uma empresa mineira nos poços e galerias das minas são bens de equipamento afectos ao processo produtivo, incluindo-se, portanto, na verba n. 23 da lista A.
IV- O ferro, aço e chapa destinados a reparação de bens de equipamento de uma empresa mineira e a construção de partes, peças e acessorios para aqueles não podem ser adquiridos pela referida empresa sem pagamento de impostos de transacções, mesmo considerados esses materiais como materias-primas, visto que a empresa mineira nem e produtora de maquinas ou das suas partes nem grossista de ferro, aço ou chapa.