1. «COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DAS BEIRAS E SERRA DA ESTRELA - CIM - BSE» - entidade demandada nesta acção do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 03.11.2023 - que concedeu provimento à apelação da A..., S.A. - autora da acção - e, em conformidade, revogou a sentença proferida pelo TAF de Viseu - datada de 21.07.2023 - e julgou procedente a acção, anulando o acto de adjudicação, com as legais consequências, e condenando a demandada a admitir a proposta da autora e a adjudicar-lhe o contrato relativo ao fornecimento de 100 computadores portáteis [Lote ...] - é contra-interessada nesta acção a B..., LDA., adjudicatária do Lote ....
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância social e jurídica da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
Apenas a autora e ora recorrida - A..., S.A. - contra-alegou defendendo - além do mais - a não admissão do recurso de revista, por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Está em causa um concurso público - lançado pela COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DAS BEIRAS E SERRA DA ESTRELA - CIM - BSE - visando a «aquisição de equipamento informático por lotes», sendo o «Lote ...» referente a 100 computadores portáteis.
A candidata A..., S.A., cuja proposta foi excluída, pede nesta acção a anulação ou da decisão que excluiu a sua proposta, ou da decisão que adjudicou o objecto do procedimento - fornecimento de 100 computadores portáteis [Lote ...] - à B..., LDA. Considera que a exclusão da sua proposta é ilegal uma vez que o caderno de encargos nada exige quanto a especificações técnicas dos computadores a fornecer, sendo que, cumprindo a proposta que apresentou com todos os documentos exigidos pelo artigo 15º do programa do concurso, demonstrado fica que ela se obriga a fornecer os 100 equipamentos exigidos - para o Lote ... - de acordo com as características técnicas definidas na cláusula 23ª do caderno de encargos. Além disso, acrescenta, se o júri tivesse dúvidas quanto ao teor da sua proposta deveria ter-lhe pedido esclarecimentos ao invés de optar pela sua exclusão liminar. E conclui que a ser admitida a concurso a sua proposta - como deve - e tendo em conta que o critério de adjudicação definido é o «melhor preço», o fornecimento dever-lhe-á ser adjudicado, já que apresentou o preço mais baixo.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Viseu - manteve a decisão administrativa de exclusão da proposta apresentada pela autora, julgando a sua acção improcedente. Considerou que a proposta da autora deveria «especificar as características dos computadores» a fornecer, indicando qual o respectivo tipo, só assim permitindo à entidade adjudicante condições para aferir se o equipamento proposto possuía as «características técnicas» explicitadas na cláusula 23ª do caderno de encargos, e, não o tendo feito, omitiu algo que só poderia determinar a sua exclusão de acordo com o artigo 70º nº2 alínea a), do CCP. Mais considerou que não teria cabimento um pedido de esclarecimentos por parte do júri, porquanto, ao indicar o equipamento a fornecer, isso resultaria numa alteração substancial da sua proposta, saindo violado o princípio da intangibilidade da mesma, bem como os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação da autora, revogou a sentença que julgou improcedente a acção, e, entendendo de modo diametralmente oposto a ela, anulou o acto de adjudicação e condenou a entidade adjudicante - ré - a admitir a proposta da autora e a adjudicar-lhe o contrato relativo ao Lote .... Entendeu-se no acórdão do tribunal de apelação que o julgamento feito na sentença «errava» ao entender que a proposta da autora não cumpre a cláusula 23ª do caderno de encargos e ao decidir, consequentemente, manter a sua exclusão com base no artigo 70º, nº2 alínea a), do CCP, bem como errava ao entender que ao júri do concurso, no caso, não cabia o dever de solicitar esclarecimentos ao abrigo do artigo 72º do CCP. E concluiu, em súmula, que o acto de adjudicação impugnado devia ser anulado com fundamento em vício de violação de lei, decorrente da ilegal exclusão da proposta da autora, e que, em face do critério de adjudicação, devia determinar-se a adjudicação à sua proposta.
Agora é a entidade demandada - COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DAS BEIRAS E SERRA DA ESTRELA - CIM - BSE - que discorda, e pede revista do decidido no acórdão do tribunal de apelação, apontando-lhe erro de julgamento de direito e pedindo a sua revogação e manutenção do decidido em 1ª instância. Alega que o julgamento efectuado no acórdão recorrido viola os artigos 1º, nº5, 56º, nº1, 70º, nº2 alínea a), e 96º, nº1, todos do CCP. Alega, explicando, que a ser admitida a proposta da autora, ela, entidade adjudicante, estaria a comprar equipamento sem que a proponente se vinculasse à entrega de um concreto tipo de computador, com as respectivas características técnicas. Defende que é, pois, o concorrente que tem de especificar detalhadamente os equipamentos que se dispõe a fornecer, a fim de possibilitar o «controlo das especificações técnicas» que constam do caderno de encargos.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, cremos que a presente pretensão de revista deverá ser admitida. Na verdade, perfila-se na pretensão de revista «questão» relativa aos requisitos a que deverão obedecer as propostas dos concorrentes quando está em causa dar resposta a especificações técnicas constantes do caderno de encargos. A solução mais correcta a dar a esta questão gera inequívoca controvérsia, bem patenteada pela existência, no caso, de duas decisões judiciais contraditórias, mostrando tratar-se de uma «questão» de tratamento jurídico complexo, que obteve no tribunal de apelação uma decisão que é duvidoso se está em sintonia com a jurisprudência mais recente deste STA sobre a matéria. Além de que se trata de «questão» que possui uma inquestionável capacidade expansiva.
Assim, e sem mais delongas, quer em nome da necessidade de esclarecer, e solidificar, a decisão jurídica da referida questão, quer em nome da importância fundamental que lhe assiste, é de admitir a presente revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.