A nossa lei não confere aos herdeiros legitimários o direito de, em vida do doador, impugnarem a validade das doações deste, fora do âmbito do n. 2 do artigo
242 do Código Civil. Esta última disposição tem carácter excepcional, só sendo aplicável aos casos nela contemplados.
O disposto no artigo 286 do Código Civil não confere aos herdeiros legitimários legitimidade para pedirem a declaração de nulidade das doações feitas pelos pais, enquanto vivos forem.
O direito a indemnização por benfeitorias, previsto no artigo 1273 do Código Civil, encontra-se fora do âmbito da acção de enriquecimento sem causa. A lei atribui outros efeitos ao enriquecimento resultante de benfeitorias úteis que possam ser levantadas sem detrimento da coisa.