IIfundamentação.
1. Questão prévia:
O Exº PGA junto deste STJ suscita a questão do incumprimento do dever de apresentação de conclusões, nos termos legalmente previstos.
Basta a mera leitura do requerimento de recurso apresentado para se poder constatar, sem sombra de dúvidas, que tal é efectivamente o caso.
De facto, o artº 412.º nº1 do C.P.Penal é explícito ao distinguir motivação de conclusões, determinando que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões servem assim para resumir, sintetizar, o que se alegou em sede de motivação, o que manifestamente não sucede no requerimento apresentado, em que se alcança o extraordinário resultado de o número de pontos constantes nas conclusões ser até superior aos pontos inseridos na motivação…
Em resumo – as conclusões apresentadas manifestamente não cumprem o seu desiderato e função legal, que são as de resumo das razões do pedido.
Determina o artº 417 nº3 do C.P.Penal a possibilidade de o relator, em sede de exame preliminar, determinar o aperfeiçoamento de tais conclusões, sob pena de rejeição.
Sucede, todavia, que no caso presente, tal despacho resultaria na prática de um acto inútil pois, pese embora tal apontada deficiência se verifique, a verdade é que o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (nº 4 do citado artº 417 do C.P.Penal), sendo certo que, face à mesma, o presente recurso se mostra destinado à rejeição.
2. Assim, prossigamos na apreciação do recurso apresentado.
O recorrente apresentou as seguintes conclusões:
- I.O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 39/21.2PBLRS.L1, 3ª secção, de 10 de Julho de 2025, com o qual o Recorrente não se pode conformar.
II. Não sufraga o Recorrente, nem o alcançando, o entendimento do Acórdão recorrido, a fls 39 e 40, sobre o não cumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412º nºs 2 e 3 do Código do Processo Penal.
III. O Recorrente, menciona no título “III – Dos factos considerados provados”, todos os factos que o Tribunal a quo considerou como tendo ficado provados, transcrevendo-os, na sua motivação, conforme Acórdão do Tribunal que proferiu sentença.
- IV.Impugnando-os no seu todo, passando posteriormente a uma análise mais pormenorizada da prova no título “VI.DA PROVA”, onde separa em dois grupos denominados “Do acordo entre os indivíduos” e “Das agressões e seus autores”.
- V.Menciona os pontos, remetendo-os para a anterior transcrição, voltando a transcrever, novamente, alguns trechos, apresentando de seguida a sua não concordância com os mesmos e remetendo para a prova produzida.
VI. Não transcrevendo linearmente essa prova, mencionou o que na mesma constava e indica a quem pertence o depoimento, o seu dia, entre horas em que decorreu e, os minutos de início e fim onde consta a passagem que entende alicerçar a sua posição.
VII. Contrapondo depoimentos prestados no sentido de fundamentar a sua percepção da errónea apreciação e valorização da prova.
VIII. Com o devido respeito e na modesta opinião do Recorrente, não assiste razão ao Acórdão recorrido, que, contrariamente ao supradito, entende que o Recorrente se limitou a um discurso indirecto remetendo para depoimentos integrais,
- IX.Nesse sentido e mencionado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 (AFJ nº 3/2012 de 08/03/2012, publicado a 18/04/2025 em DR in diariodarepublica.pt),o acórdão de 4 de Dezembro de 2008, processo n.º 1886/08, 5.ª Secção, CJSTJ 2008, t. 3, p. 248, «Tendo o recorrente especificado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, referenciando-as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe.”
- X.“O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 (AFJ nº 3/2012 de 08/03/2012, publicado a 18/04/2025 em DR in diariodarepublica.pt)
XI. Poderá sempre o Recorrente levantar a possibilidade (entenda-se por mera cautela) de não ter concretizado todas essas menções nas suas conclusões.
XII. Porém, para tal, considera, no seu modesto entendimento, não estaria a realizar conclusões das suas motivações, mas sim a repeti-las, o que de todo não é o objectivo.
Acresce que,
XIII. “Verificando-se que as conclusões da motivação do recurso aparecem elaboradas de um modo não satisfatório, por deficiente, dado não acatarem o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, deve o recorrente ser convidado a colmatar tais falhas, só se rejeitando o recurso se o mesmo, após o convite, não der cumprimento integral à lei.» (Acs. de 27-11-2002, proc. n.º 3320/02-3, e de 13-11-2002, proc. n.º 3176/02-3)” (Ac. STJ Processo 03P985, de 15/01/2003, Relator SIMAS SANTOS, in www.dgsi.pt)
XIV. Salvo melhor entendimento, entende o Recorrente que o Acórdão recorrido andou erroneamente quanto à não aplicação do Regime Penal Aplicado a Jovens Delinquentes.
XV. O Acórdão recorrido, tal como o Tribunal a quo, não demonstrou atender, apesar de os mencionar, ao facto de o Recorrente não ter antecedentes criminais antes dos factos que levaram à sua condenação, nem posteriores até ser proferido Acórdão de Condenação, ao percurso de vida do mesmo antes e posterior a esses factos, à sua integração em sociedade, aos seus projectos de vida, à concretização, ao momento da decisão condenatória, desses projectos, nomeadamente encontrar-se a tirar a carta de condução, a estudar, inserido numa família socialmente integrada, estável e estruturada que o apoia.
XVI. Valorando, negativamente, para a não aplicação do regime penal mencionado, o direito ao silêncio do Recorrente, pois se o silêncio do arguido não o pode favorecer, também não o pode desfavorecer.
XVII. Afirmando que o Recorrente “ao não falar, não transmitir a sua versão dos factos ao Tribunal eventuais sinais de reavaliação valorativa da respectiva conduta (…).
XVIII. Por seu lado, o Tribunal a quo, justifica a não aplicação do regime dizendo que “(…) porém, não prestaram declarações em audiência de julgamento, não demonstraram qualquer empatia para com as vítimas, pedindo desculpa ou mesmo demonstrando arrependimento e os factos por estes perpetrados causam enorme impacto na tranquilidade e segurança pública (…). (Acórdão do 5º Juízo Central Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte – sentença condenatória do Recorrente)
XIX. Estas afirmações, salvo melhor entendimento, podem sempre ser entendidas como manifestações de falta de consciência e responsabilidade face à sociedade.
XX. O que leva a uma valoração negativa do silêncio do Recorrente.
Ora,
XXI. “O silêncio a que o arguido se remete não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa nem tão-pouco, uma vez provada a culpa, como circunstância relevante para determinação da medida concreta da pena, nos termos do art. 71.º do CP.” ex. vi (Ac. Fundamento) Ac STJ, Processo 7/12.5JALRA.C1.S2 de 02/12/2021, 5ª secção criminal, Relator Cid Geraldo in juris.stj.pt.
XXII. No mesmo sentido o (Ac. Fundamento) Ac do STJ, Processo 10/21.4PJAMD.L1.S1, de 26/10/2023, 5ª secção criminal, Relator Orlando Gonçalves in juris.stj.pt., quando refere que “O silêncio do arguido relativamente aos factos de que vem acusado é um direito processual que lhe assiste, consagrado nos artigos 61.º, n.º1, al. d), e 343.º, n.º1, do Código de Processo Penal, integrado no princípio de que ninguém pode ser obrigado a depor contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), e que não o pode desfavorecer. (…) . Mal andou, pois, o Tribunal a quo, quer ao levar ao ponto (…) da factualidade dada como provada que “o arguido não prestou declarações”, quer ao daí retirar uma circunstância desfavorável à responsabilidade criminal do arguido.”
XXIII. O Ac. do STJ, no seu Acórdão de 2007-11-07 (Processo nº 07P3214), de 7 de Novembro, relator Henrique Gaspar, visto no site www.dgsi.pt, vem dizer que “A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.”
XXIV. Acrescentando ainda que “a «gravidade do ilícito» não pode constituir, por si, fundamento para um juízo negativo, pois o que releva para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para aquele juízo no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projecção de personalidade especialmente desvaliosa.” E,
XXV. Entende o STJ, mencionando neste Acórdão, que “(…) depende, pois, do juízo que possa (deva) ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação pessoal, traços essenciais de personalidade em formação) permitam uma prognose favorável (ou, com maior rigor, não impeçam uma prognose favorável) sobre o futuro desempenho da personalidade, mesmo, ou sobretudo, com o acompanhamento das instituições de reinserção.”
XXVI. Apesar de no Acórdão que condenou o Recorrente ter sido dado como provado o mesmo não tem antecedentes criminais, tem 19 anos, (à data do Acórdão) vive com a mãe o padrasto e um irmão de 13 anos, reside numa moradia arrendada, meio onde efetuou grande parte do seu percurso de socialização, sensivelmente desde 2014, encontrava-se a frequentar o curso profissional de recepção hoteleira, na Escola Profissional Profitecla, sita em Entrecampos, formação que lhe conferirá a equivalência ao 12.º ano de escolaridade, está a tirar a carta de condução e pretende trabalhar no estrangeiro, trabalhou em regime de part-time no ramo da restauração (Burguer King), ocupação que manteve até se inscrever no curso profissional que se encontra a frequentar, depende financeiramente da mãe e do padrasto, que apresentam uma situação laboral estável, operando, respectivamente, como assistente técnica e mecânico oficial, ou seja, socialmente inserido, respeitando as regras da vida em sociedade,
XXVII. Não foi possível, passados cerca de 4 anos desde a data dos factos até ao momento da decisão judicial, ao Acórdão que condenou o Recorrente, nem ao Acórdão recorrido aferirem por uma prognose favorável que lhe permitisse aplicar o Regime Penal Aplicado a Jovens Delinquentes.
XXVIII. Fundamentando essa não aplicação, essencialmente, ao silêncio do Recorrente que não permitiu ao Tribunal, nem Acórdão recorrido opção diversa.
XXIX. Fundamentação com a qual o Recorrente não pode concordar por violação do disposto nos artigos 61º nº 1 al. d) e 343º nº 1 ambos do Código do Processo Penal.
XXX. Dispõe, ainda, o artigo 50º nº 1 do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
XXXI. O Acórdão do STJ de 2007-11-07 (Processo nº 07P3214), de 7 de Novembro, relator Henrique Gaspar, visto no site www.dgsi.pt, no qual se manifesta quanto ao Regime penal para jovens delinquentes e referente à suspensão da pena na sua execução vem dizer que “Não são, (…), considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.” “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos (art. 50.º, n.º 1, do CP, na redacção da Lei 59/2007, de 04-09) deve ter lugar sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
XXXII. Quanto à suspensão da pena na sua execução, vem o Acórdão recorrido concluir que o facto do Recorrente aos 16 anos, completados pouco tempo antes, apesar de se encontrar integrado dirigir-se a outro ser humano (ou vários), a quem agrediu sem contemplação, é “suficiente” para não permitir efectuar prognose favorável,
XXXIII. Salvo o merecido respeito, é apenas valorizar a conduta do Recorrente ao momento dos factos e sem consideração a anterior momento, nem a posterior.
XXXIV. Nem sequer para considerar essa suspensão acompanhada de medidas e de condições permitidas por lei.
XXXV. “Sem embargo, por outro lado, a concretização, no caso, de penas de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos prevenidos, maxime, no art. 50.º do CP, face à redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é de acolher, desde logo pela inverificação de particulares razões de prevenção especial, podendo concluir-se, a partir da indiciada ocasionalidade da conduta e dos relevantes factores de inserção familiar, social e laboral de que todos os arguidos beneficiam, que simples ameaça de execução da pena será suficiente para afastar os arguidos da criminalidade, com o que se figura consistente a formulação do pretextado juízo de prognose favorável, seja em atenção ao trajecto vital dos arguidos, ponderando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova e garantias reparatórias (no possível da reparação) – artigos 50.º, 51.º e 53.º, do CP – responde com adequado vigor, ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade.” AC do STJ 381/16.4GAMMC.C1.S1 de 11/02/2021, 5ª Secção, Relator: António Clemente Lima, in juris.stj.pt
XXXVI. Concluindo-se, desta forma que versando os Acórdãos mencionados sobre o tema da suspensão da pena, mormente este último que versa sobre Ofensa à integridade física qualificada / Pena suspensa / Regime de prova, o Acórdão recorrido, bem como o Acordão a quo adversam sobre a posição ali tomada, o mesmo sucedendo no respeitante aos Acórdãos relativos à aplicação do Regime Penal Aplicado a Jovens Delinquentes.
XXXVII. Apesar de não concordar com a decisão proferida no Acordão recorrido quanto à apreciação da matéria de facto, entende o Recorrente as limitações que se impõem neste recurso, limitando-o a questões de direito
XXXVIII. Pelo que se entende ser de aplicar o REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES, DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, bem como a suspensão da pena na sua execução, mesmo que acompanhado de regime de prova em igual período, nos termos do artigo 50º e ss.
3Apreciando.
Estipula o artº 437 do C.P.Penal quais os requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, que são os que de seguida se enunciam e revestem natureza taxativa, designadamente:
- 1.Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
- 2.É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- 3.Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
- 4.Como se afirma no Acórdão proferido no processo nº 39/08.8PBBRG-K-A-A.S1, da 3.ª Secção deste STJ, relator Nuno Gonçalves, de 13-01-2021:
São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário:
- (i)dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes;
- (ii)um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ;
- (iii)proferidos no domínio da mesma legislação;
- (iv)assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando:
- -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- -as decisões em oposição sejam expressas;
- -as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões[1].
A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita.
Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes.
Entende-se que assim sucede quando em ambos os acórdãos foi decidida uma mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida”[2].
Têm de aplicar a mesma legislação. O que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. Esta identidade mantém-se ainda que o diploma legal do qual consta a legislação aplicada não seja o mesmo[3].
E julgar situações de facto idênticas, similares ou equivalentes quanto aos efeitos jurídicos produzidos. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que se tratar de diferenças factuais que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso[4].
Por sua vez o artigo 438º (interposição e efeito) do CPP estabelecendo específicos requisitos de forma (que acrescem aos requisitos formais gerais de qualquer recurso), dispõe:
- 1.O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
- 2.No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
São, então, pressupostos formais[5]:
- (i)a legitimidade do recorrente;
- (ii)o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes;
- (iii)interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;
- (iv)a invocação e junção de cópia do acórdão fundamento ou pelo menos identificação de publicação oficial onde tenha sido publicado;
- (v)justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência.
Exigia-se ainda que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar – cfr. Assento n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000. Exigência que foi eliminada pela jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 6.06.2006, no qual, reexaminando e reputando ultrapassada a jurisprudência daquele Assento, estabeleceu-se:
No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2).
5. Vejamos então.
No caso que ora nos ocupa, dir-se-á que os dois únicos requisitos formais que se mostram aqui cumpridos, se resumem à tempestividade da apresentação do recurso (interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido) e à legitimidade do recorrente.
Todos os demais pecam pela manifesta ausência; isto é, o recorrente não invoca um específico e concreto acórdão fundamento (e, obviamente, não junta qualquer cópia do mesmo, nem identifica a publicação oficial onde tenha sido publicado), nem apresenta qualquer justificação, de facto e de direito, que funde a existência de um conflito de jurisprudência.
Na verdade, ao longo de todo o seu requerimento, as referências que aduz para fundar o seu pedido, reconduzem-se à tentativa de rediscussão do recurso que apresentou perante o T.R.Lisboa, tentando demonstrar que, ao inverso do que aí foi decidido, lhe assistia razão.
6. O que prima pela total ausência é a invocação de quais os argumentos e em que medida a apreciação das várias questões de direito sobre as quais esse acórdão do T.R.Lisboa se debruçou, se mostram em rota de colisão com quaisquer outras, constantes em outros acórdãos fundamento.
Acresce que, no caso, o recorrente não se limita sequer a invocar a existência de uma afirmação antagónica, entre dois acórdãos invocados como opostos, que tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, desde logo porque as questões de direito que refere são, pelo menos, três, nomeadamente:
– as relativas à decisão que entendeu não se mostrarem cumpridos os requisitos consignados no artº 412 do C.P.Penal,
• a relativa à não aplicação do disposto no Regime Especial para Jovens Delinquentes;
e a concernente à não suspensão da pena imposta.
Como resulta cristalinamente da lei, a contradição que funda este tipo de recurso, tem de se reconduzir tão somente a soluções opostas, quanto a uma específica e concreta questão de direito.
No caso, o recorrente não cumpre, seguramente, nem sequer este mínimo requisito legal, pois decide insurgir-se contra várias questões de direito, abordadas no acórdão proferido pelo T.R.Lisboa.
7. E mais:
Não só o recorrente não restringe o recurso que interpõe à resolução de uma única e determinada questão de direito (como a lei exige) como ainda, ao invés de fundar a sua discordância numa decisão transitada em julgado que, face a uma situação semelhante, tenha decidido de modo oposto, limita-se a afirmar a sua discordância com o que é decidido dentro do âmbito do único acórdão que invoca – que é aquele em que foi condenado.
Isto é – o recorrente trata um recurso de carácter extraordinário, como se de um recurso ordinário se tratasse.
Em bom rigor, a divergência que aponta às várias decisões que questiona, não resulta de juízos divergentes constantes em qualquer um outro específico acórdão, mas antes no seu pessoal entendimento, que é diverso daquele que foi alcançado pela decisão prolatada pelo T.R.Lisboa.
O recorrente limita-se a querer voltar a discutir todas as decisões tomadas no acórdão do T.R.Lisboa, mas já não a confrontar e/ou demonstrar o conflito de uma dessas específicas decisões, com um certo e determinado acórdão, já transitado em julgado, que a tivesse decidido de modo oposto.
O caminho que prosseguiu no requerimento que apresentou, constitui, assim, matéria para apreciação em sede de recurso ordinário (que se não mostra legalmente admissível), não tendo a mais pálida semelhança com os requisitos e os fins que instituíram o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
8. Como se afirma no acórdão do STJ supra identificado, a finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica[6]. Visa a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas.
Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.
Constitui um mecanismo processual que visa tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial[7].
Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.
9. Aqui chegados, resta-nos apenas concluir pela evidente não invocação de oposição de julgados, bem como a não invocação de tão somente dois acórdãos, que tenham alcançado posições opostas, relativamente à mesma questão de direito, sendo que todos estes seriam requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência,
Não se verificando os mesmos, o requerimento apresentado mostra-se votado à rejeição, que é manifesta, face ao patente incumprimento dos pressupostos legais, por parte do recorrente, o que acarreta a sua condenação no pagamento da sanção prevista no art.º 420.º n.º 1 al.ª a) ex vi do art. 448.º ambos do C.P.Penal, atento ainda o disposto no artº 441 do C.P.Penal.
iv – decisão.
Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo recorrente AA, ao abrigo do disposto no art. 437 n.º 1 e artº 441 n.º 1, 1ª parte, ambos do C.P.Penal.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Condena-se ainda o requerente no pagamento da sanção prevista no art.º 420.º n.º 1 al.ª a) ex vi do art. 448.º ambos do C.P.Penal, que se fixa em 6 UC.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2026
Margarida Ramos de Almeida (Relator)
Fernando Ventura
Maria da Graça Santos Silva