I- Da resposta negativa a um quesito apenas resulta que não se provou o facto nele incluído, e não que se tenha provado o facto contrário.
II- Em acção de divórcio em que a ré, na contestação, além de impugnar, deduza pedido reconvencional, justifica-se a formulação de quesitos que abranjam, quer a versão da petição inicial, quer a da reconvenção, apesar de contrárias, por, embora o A. tenha o ónus da prova dos factos que invoca, se não os provar não resultar daí que fiquem provados os factos da reconvenção, a provar pela ré.
III- À luz do senso comum, e para efeito de determinar qual o cônjuge principal culpado, é consideravelmente superior a culpa consistente na violação do dever de fidelidade à consistente na violação do dever de respeito, mormente quando aquela é cometida de modo reiterado e ostensivo.