I- Quando o Tribunal consciente e explicitamente deixa de conhecer de qualquer questão, por entender que não o deve fazer, poderá haver erro de julgamento mas não nulidade por omissão de pronúncia.
II- O despacho em que se determina que se dê conhecimento de parecer jurídico ao requerente de licenciamento de obras, com vista ao cumprimento de um ponto do mesmo em que se manifesta a opinião de que o projecto deverá ser corrigido em parte, não é um acto horizontal e materialmente' definitivo, pois não defere nem indefere a preterição de licenciamento, não dispensando outro acto que emita uma decisão final num sentido ou noutro, assumindo a natureza de um acto preparatório, que não é contenciosamente recorrível, por não afectar a esfera jurídica dos interessados.
III- A ratificação-sanação é acto pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável antes praticado, mantendo o seu conteúdo decisório, mas suprindo as ilegalidades formais ou procedimentais que o viciam, assim transformando um acto ilegal noutro válido perante a ordem jurídica,
IV- O acto de ratificação-sanação retroage os seus efeitos à data do acto a que respeita, se não tiver havido alteração do regime legal, no que concerne aos efeitos que o acto pode produzir .
V- Um acto que confirma decisões de deferimento de licenciamento de construção, ordenando a formação de uma comissão para apreciar a eventual revisão, não pode ser interpretado como determinando a suspensão de eficácia do acto de deferimento.
VI- Havendo efeitos já produzidos pelo licenciamento, mesmo que tenha sido suspensa a eficácia do acto que o determina, tem de ser reconhecido o direito de impugnação contenciosa de tal acto pois, por força da garantia de tutela judicial efectiva que emerge do nº 4 do art. 268º da. C.R.P., os interessados não podem deixar de dispor de meio contencioso que lhes permita obter a eliminação desses efeitos.