Cumpre decidir.
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O despacho sob reclamação é do seguinte teor:
«O recurso é inadmissível.
Justificando:
Vem interposto recurso de revista excecional.
Sucede, porém, que a figura da revista excecional não tem aqui cabimento.
A decisão recorrida foi proferida em sede de processo especial de revitalização, pelo que tem aplicação ao caso o art. 14.º, n.º 1 do CIRE, que estabelece um regime especial de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A aplicação desta norma ao processo especial de revitalização tem sido reiteradamente assumida neste Supremo Tribunal de Justiça (assim, por exemplo, no acórdão de 12 de agosto de-2016, processo nº 841/14.1TYVNG-A.P1.S1, relator Nuno Cameira; no acórdão de 14 de abril de 2015, processo nº 1566/13.0TBABF.E1.S1, relatora Ana Paula Boularot; no acórdão de 17 de novembro de 2015, processo nº 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1, relator Júlio Gomes; no acórdão de 12 de Julho de 2018, processo n.º 608/17.5T8GMR-B.G1.S1, relatora Ana Paula Boularot, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Trata-se, de resto, de entendimento também sufragado na doutrina (assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª ed., p. 171). Um tal entendimento impõe-se, na medida em que as razões de urgência e celeridade processual que levaram o legislador a restringir drasticamente o acesso ao terceiro grau de jurisdição no processo de insolvência valem de modo idêntico, e até com maior acuidade, para o processo especial de revitalização.
O que significa, de outro lado, que é irrelevante para o caso a existência (ou não) de dupla conforme, do que decorre também que nunca há aqui lugar à figura da revista excecional (assim, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2017, processo n.º 8951/15.1T8STB.E1.S1, relatora Ana Paula Boularot, acessível em www.dgsi.pt, e de 14 de abril de 2015, acima referido).
Conclusão: o presente recurso não é admissível enquanto revista excecional, pelo que não se lhe pode dar seguimento nesse figurino.
A verdade, contudo, é que a Recorrente também alicerça o seu recurso numa pretensa contradição de julgados, o que nos conduz ao preenchimento da exigência do n.º 1 do art. 14.º do CIRE, pelo que, nesta dimensão, se impõe adequar a pretendida revista excecional ao tipo de recurso efetivamente cabido.
E assim:
A Recorrente invoca como acórdão-fundamento o acórdão da Relação de Évora de 22 de fevereiro de 2018, de que juntou cópia.
Mas não existe a menor contradição entre esse acórdão e o acórdão recorrido quanto a qualquer questão fundamental de direito.
Conforme entendimento reiteradamente exposto na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental. As decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto). Ou, como diz Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pp. 116 e 117), o requisito da mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico. Do que resulta, conclui, que o conflito jurisprudencial se verifica quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos.
Ora, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito assim delineada.
Vejamos:
- -O acórdão recorrido decidiu, à luz das pertinentes nomas legais, sobre a alegada intempestividade do pedido de recusa da homologação do plano de revitalização. O acórdão-fundamento não tinha por incumbência decidir sobre uma tal temática jurídica, e por isso nenhum pronunciamento emitiu acerca da mesma. Conclusão: não há a menor possibilidade de os acórdãos terem decidido de forma diferente essa questão de direito.
- -O acórdão recorrido decidiu, à luz das pertinentes normas legais, sobre o alegado exercício abusivo do direito dos Credores. O acórdão-fundamento não tinha por incumbência decidir sobre a temática jurídica do abuso do direito, e por isso nenhum pronunciamento emitiu acerca da mesma. Conclusão: não há a menor possibilidade de os acórdãos terem decidido de forma diferente sobre essa questão de direito.
- -O acórdão recorrido decidiu que é necessário que o credor requerente da recusa da homologação tenha manifestado nos autos a sua oposição ao plano. O acórdão-fundamento defende precisamente o mesmo ponto de vista (pp. 8 e 9). Conclusão: os acórdãos não apenas não estão em oposição quanto a esta questão de direito, como até estão aí na mais perfeita sintonia.
- -O acórdão recorrido decidiu, face ao concreto enquadramento factual do caso vertente (montantes dos créditos, prazos de pagamento, período de carência, perdão, anteriores condenações no pagamento dos créditos), que a situação de três Credores ao abrigo do plano se revela menos favorável para eles do que a que existiria na ausência do plano. E foi por isso (esta a sua ratio decidendi) que recusou a homologação. No caso do acórdão-fundamento a recusa foi indeferida (esta a sua ratio decidendi) porque não havia elementos que demonstrassem, em termos plausíveis, que a situação do credor requerente decorrente da execução do plano se mostrava menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano. Acresce dizer que a situação de facto subjacente ao acórdão-fundamento não se compara minimamente com a situação de facto sobre que ajuizou o acórdão recorrido, a começar pela circunstância decisiva de que num caso (acórdão recorrido) já havia prévias condenações judiciais, mas não no outro. Conclusão: perante circunstâncias de facto diferentes foram proferidas decisões diferentes. O que nada tem de relevante para o que aqui se discute. Pois que, como sobredito, a contradição de julgados verifica-se quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos, e não é o caso. Na realidade, o único ponto de contacto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento reside no facto de ambos terem decidido sobre a homologação de um plano de revitalização. O que, convir-se-á, é muito pouco (rectius, não é nada) para caracterizar uma contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito.»
Este entendimento do relator apresenta-se inteiramente correto, não podendo deixar de ser mantido.
A Recorrente nada aporta de substancialmente novo (à parte o que fez em sede de arguição de nulidade do despacho do relator, questão já tratada em sede própria), que implique uma abordagem também nova, pelo que nos limitamos basicamente a reiterar os fundamentos constantes do despacho do relator.
E assim:
No que tange à revista excecional
A decisão recorrida foi proferida em sede de processo especial de revitalização, pelo que tem aplicação ao caso o art. 14.º, n.º 1 do CIRE, que estabelece um regime especial de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (a aplicação desta norma ao processo especial de revitalização tem sido reiteradamente assumida neste Supremo Tribunal de Justiça e é preconizada por doutrina qualificada, como se demonstra no despacho do relator). Um tal entendimento impõe-se, na medida em que as razões de urgência e celeridade processual que levaram o legislador a restringir drasticamente o acesso ao terceiro grau de jurisdição no processo de insolvência valem de modo idêntico, e até com maior acuidade, para o processo especial de revitalização.
Conclusão: o presente recurso está fora da órbita da revista excecional, pelo que nada há a submeter à apreciação da formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil.
No que tange à contradição de julgados
Dado que a Recorrente também alicerçou o seu recurso numa pretensa contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão, impõe-se transmudar a (descabida) revista excecional para a (cabida) revista do art. 14.º do CIRE. É o que resulta do art. 193.º, n.º 3 do CPCivil.
Ora, não existe a menor contradição entre o acórdão que a Recorrente elege como acórdão-fundamento (acórdão da Relação de Évora de 22 de fevereiro de 2018) e o acórdão recorrido quanto a qualquer questão fundamental de direito.
Conforme entendimento reiteradamente exposto na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental. As decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto). Ou, como diz Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pp. 116 e 117), o requisito da mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico. Do que resulta, conclui, que o conflito jurisprudencial se verifica quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos.
O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito assim delineada.
E para se ver que assim é, nada melhor que reproduzir aqui o que o relator aduziu no seu despacho:
- “-O acórdão recorrido decidiu, à luz das pertinentes nomas legais, sobre a alegada intempestividade do pedido de recusa da homologação do plano de revitalização. O acórdão-fundamento não tinha por incumbência decidir sobre uma tal temática jurídica, e por isso nenhum pronunciamento emitiu acerca da mesma. Conclusão: não há a menor possibilidade de os acórdãos terem decidido de forma diferente essa questão de direito.
- -O acórdão recorrido decidiu, à luz das pertinentes normas legais, sobre o alegado exercício abusivo do direito dos Credores. O acórdão-fundamento não tinha por incumbência decidir sobre a temática jurídica do abuso do direito, e por isso nenhum pronunciamento emitiu acerca da mesma. Conclusão: não há a menor possibilidade de os acórdãos terem decidido de forma diferente sobre essa questão de direito.
- -O acórdão recorrido decidiu que é necessário que o credor requerente da recusa da homologação tenha manifestado nos autos a sua oposição ao plano. O acórdão-fundamento defende precisamente o mesmo ponto de vista (pp. 8 e 9). Conclusão: os acórdãos não apenas não estão em oposição quanto a esta questão de direito, como até estão aí na mais perfeita sintonia.
- -O acórdão recorrido decidiu, face ao concreto enquadramento factual do caso vertente (montantes dos créditos, prazos de pagamento, período de carência, perdão, anteriores condenações no pagamento dos créditos), que a situação de três Credores ao abrigo do plano se revela menos favorável para eles do que a que existiria na ausência do plano. E foi por isso (esta a sua ratio decidendi) que recusou a homologação. No caso do acórdão-fundamento a recusa foi indeferida (esta a sua ratio decidendi) porque não havia elementos que demonstrassem, em termos plausíveis, que a situação do credor requerente decorrente da execução do plano se mostrava menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano. Acresce dizer que a situação de facto subjacente ao acórdão-fundamento não se compara minimamente com a situação de facto sobre que ajuizou o acórdão recorrido, a começar pela circunstância decisiva de que num caso (acórdão recorrido) já havia prévias condenações judiciais, mas não no outro. Conclusão: perante circunstâncias de facto diferentes foram proferidas decisões diferentes. O que nada tem de relevante para o que aqui se discute. Pois que, como sobredito, a contradição de julgados verifica-se quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos, e não é o caso.”
Na realidade, e como também se aponta no despacho do relator, o único ponto de contacto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento reside no facto de ambos terem decidido sobre a homologação de um plano de revitalização. O que, convir-se-á, é absolutamente inócuo em ordem a caracterizar uma contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito.
Dir-se-á ainda (apesar de se tratar de assunto que já foi equacionado em sede própria) que as objeções da Recorrente em torno do juízo comparativo que o acórdão recorrido fez não têm qualquer interesse para o que estamos a discutir, na medida em que o que aqui está em causa é a questão prévia da admissibilidade do recurso e não o escrutínio do acórdão recorrido.
Improcede, pois, a reclamação.
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