I- Pedida a redução de sisa, nos termos da al. b) do n. 1 do art. 5° do DL n. 311/82, de 4/8, a falta de decisão ministerial no prazo fixado na lei não constitui caso de deferimento tácito.
II- Não beneficia da redução da sisa prevista em I. a sociedade de locação financeira, que adquire um prédio a uma sociedade, a quem depois a dá de arrendamento, em regime de locação financeira, mesmo que esta sociedade, agora arrendatária, se proponha proceder à conveniente ampliação das suas instalações.
III- Decidindo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais indeferir a pretensão do interessado, sem previamente o ouvir, nos termos do art. 100° do CPA, tal formalidade essencial degrada-se em formalidade não essencial, quando a decisão, porque vinculada, não poderia ser outra, qualquer que fosse a posição que o interessado viesse a assumir, se previamente ouvido, nos termos desta disposição legal.
IV- Em tal caso, impõe-se o aproveitamento do acto, mau grado a preterição de tal formalidade.