I- Quem subscreve com o nome de outrem, sem qualquer mandato, um escrito onde ja se lia a palavra cheque, a ordem de pagamento e o nome do sacado, gera um titulo de credito logo capaz de entrar na circulação cambiaria, mesmo sem a indicação da quantia e da data da emissão e, com isso, põe em perigo a boa-fe que deve merecer o titulo circulante, criado para facilitar as transacções ou o trafico de equivalentes monetarios, tanto bastando para equiparar a falsificação a dos documentos publicos.
II- O artigo 13 da Lei Uniforme relativa ao cheque chama ao titulo assim gerado cheque incompleto e tanto basta para os efeitos do artigo 217 do Codigo Penal, uma vez que este não distingue e não ha motivo para distinguir.
III- Comete, em concurso aparente, os crimes do artigo 451, n. 2, referido ao artigo 421, n. 2, e do artigo 217, do Codigo Penal, sendo-lhe aplicavel a pena correspondente a este ultimo, por ser a mais grave (paragrafo 1, daquele artigo 451), quem, apossando-se de um cheque pertencente a outrem, titular de conta de deposito no banco sacado, o preenche, ao portador, com a importancia de 4000 escudos, nele escreve o nome do referido titular com a intenção de fazer passar o cheque como emitido por este e consegue, por interposta pessoa, que o sacado pague a dita importancia por não se aperceber da falsificação.