I- A alínea c), do artigo 668, do Código de Processo Civil, ao dispor que existe nulidade da sentença "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão", significa que os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na sentença.
II- A mera idoneidade jurídica dos fundamentos para conduzir a tal decisão constitui erro de julgamento e não nulidade.
III- Os documentos não são factos, eles são apenas um meio de prova dos factos nele porventura contidos.
IV- Às instâncias compete indicar os factos - e só eles - que consideram provados pelos documentos, e essa indicação tem de ser explícita e ordenada, pois só a factos pode ser aplicado o direito.