Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório:
1. O Ministério Público vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12-03-2025 proferido nos autos, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro acórdão, transitado em julgado, proferido a 29-06-2022 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 183/21.6GDCBR-A.C1, em que foi Relator o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Rosa Pinto, já transitado em julgado e disponível em www.dgsi.pt , no domínio da mesma legislação, quanto à mesma questão de Direito (artigo 437.º, n.º 2, 3 e 4 do Código do Processo Penal).
Para tanto apresenta as seguintes conclusões e pedido: (transcrição)
«1- Conforme acima se fundamenta, o acórdão desta Relação, agora recorrido, e o acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra, também citado, encontram-se em oposição sobre a uma mesma questão jurídica.
2- Ou seja, no acórdão recorrido deste Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado, entendeu-se que: «Com todo o respeito que nos merece a citada jurisprudência, cremos que o legislador na redação dos preceitos do art. 69º nºs 2 e 3 do Cód. Penal e 467º nº 1 e 500º nºs 2, 3 e 4 primeira parte, ambos do CPP, não terá esquecido o disposto no art. 20º nº 4 da CRP e 6º da CEDH. É que para além da letra dos preceitos do nº 3 do art. 69º do Cód. Penal e nº 2 do art. 500º do CPP já preverem a hipótese de a carta de condução se encontrar junta aos autos antes do trânsito em julgado da condenação (“No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”), nem por isso o legislador quis consagrar/adicionar ao art. 69º do Cód. Penal uma norma semelhante à do nº 1 do seu art. 80º prevendo, para estes casos, o desconto do intervalo de tempo decorrido entre a data da entrega voluntária da carta de condução e a data do trânsito em julgado da condenação, no cômputo do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Apesar desta realidade ocorrer em algumas situações, como sucedeu no caso presente, por iniciativa do arguido – carta voluntariamente entregue pelo condenado antes do trânsito em julgado da condenação – o legislador manteve que a execução da referida pena acessória aguarda pelo momento em que a decisão se torne definitiva (art. 467º nº 1 do CPP) nos nºs 2, 3 e 4 do art. 500º do mesmo Código, inserido no Capítulo IV sob o título «Da execução das penas acessórias».
3- E, por sua vez, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-6-2022, também transitado em julgado, sobre a mesma questão, entendeu-se o seguinte: É fundamental fixar o momento a partir do qual produz eficácia a decisão condenatória quanto ao cumprimento de penas, isto é, a partir do trânsito em julgado. É a segurança do poder punitivo do Estado e a garantia dos cidadãos que estão em causa. E como tal há necessidade de regulamentar essa relação entre o Estado e os cidadãos. Quanto mais litígio houver entre essa relação maior necessidade há dessa exigência. Porém, há certas situações em que há um maior compromisso entre o Estado e os cidadãos mesmo na aplicação e aceitação da punição nos mais diversos domínios dos sistemas jurídicos em vigor nos estados de direito. As leis não podem ser vistas apenas para se justificarem a si próprias, mas para regulamentarem e disciplinarem a vida concreta dos cidadãos em sociedade de forma justa e legal, aplicando com rigor as obrigações e deveres, mas sempre com respeito pelo exercício dos direitos, liberdades e garantias. No caso dos autos, face às circunstâncias em que os factos ocorreram seria injusto e até um “abuso de direito” por parte do Estado obrigar o arguido a cumprir novamente a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor. E não basta fazer apelo ao facto de ainda não ter transitado a decisão condenatória”. O arguido entregou a carta de condução e a Secretaria praticou um acto de aceitação da carta de condução, quando em bom rigor o não devia” – cfr. Ac. da RC de 1.7.2015, in www.dgsi.pt. O arguido que já cumpriu o período de proibição de conduzir veículos com motor, ficando afectado de forma real e efectiva no seu direito de conduzir, não pode ser culpabilizado pelo cumprimento antes de transitar a decisão condenatória. Relembra este aresto que nos termos do artigo 80º, nº 1, do Código Penal também a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas no inteiro cumprimento da pena de prisão. Não há razão para assim não ser no cumprimento das penas acessórias, uma vez constatado a regularidade no âmbito dos respectivos autos. (…)
O princípio da confiança tem diversos afloramentos na lei ordinária, como seja o caso do artigo 157º, nº 6 do Código de Processo Civil actual (161º, nº 6 do anterior) prevendo que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso prejudicar as partes. Ora, também por decorrência deste preceito, aplicável ao processo penal por força do artigo 4º do respectivo código, não pode o arguido ser prejudicado quando entregou no tribunal a licença de condução e tal foi aceite pelo funcionário que a recebeu. O princípio da confiança e lealdade impede que seja defraudada a legítima expectativa do arguido no sentido de que a partir desse momento se iniciou o cumprimento da proibição de conduzir. Encontrar nos artigos 69º do Código Penal e 500º do Código de Processo Penal motivo para divergir do exposto seria violar directamente o disposto no preceito acabado de referir e negar a validade da necessária interpretação sistemática que tem como elemento primário e primordial a Constituição”.
Nos termos expostos e pelos demais que Vossas Excelências, como sempre, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e fixar-se jurisprudência obrigatória sobre a questão jurídica concretamente colocada. Assim se fazendo, como sempre JUSTIÇA».
2. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto respondeu ao recurso, concluindo:
«(…) a situação de facto é similar em ambos os acórdãos em confronto, já que em qualquer deles se encontrava em causa a entrega de uma carta de condução por arguido condenado, por sentença ainda não transitada em julgado, em pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, tendo sido, porém, expressamente oposta a decisão proferida em cada um deles, porquanto, no caso do acórdão fundamento, foi entendido que com tal entrega se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto que no acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória se poderia iniciar o cumprimento da sanção, não relevando, por conseguinte, a entrega da carta de condução em momento anterior à definitividade da decisão condenatória».
3. Colhidos os vistos, foi o presente processo presente à conferência, nos termos previstos no artigo 440.º, n.ºs do Código de Processo Penal (“CPP”).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Os artigos 437.º a 438.º do CPP regulam o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que se segmenta em três espécies: o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, e, o recurso no interesse da unidade do direito.
No caso sub judice, estamos perante um recurso extraordinário da primeira espécie.
O recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, previsto nos artigos 437.º a 445.º do CPP, visa «combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do Direito e altamente desprestigiante para as instituições encarregadas da administração da justiça. (…) Uma interpretação uniforme da lei é, pois, o objetivo deste recurso»- Manuel Simas Santos e Manuel Leal- Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª Ed., Rei dos Livros, pp. 200-201.
O recurso de fixação de jurisprudência assume natureza excecional: “a interpretação das regras jurídicas que o disciplinam deve fazer-se com as restrições e o rigor próprios dessa excecionalidade, por forma a não ser transformado em mais um recurso ordinário” -cfr. neste sentido Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., p. 201 e Acórdãos do STJ de 26-09-1996, Proc. n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143; de 26-04-2007, Proc. n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, Proc. n.º 2566/07-3.ª; de 14-11-2007, Proc. n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, Proc. n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no Proc. n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, Proc. n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, Proc. n.º 306/09-3.ª; de 15-09-2010, Proc. n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, Proc. n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, Proc. n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, Proc. n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª; de 21-09-2016, Proc. n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª, de 9-11-2016, Proc. n.º 196/14.4JELSB – G - L1.S1- 3.ª Secção, todos in www.dgsi.pt-.
Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o artigo 437.º do CPP, sobre interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:
«1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».
Por sua vez, o artigo 438.º do CPP, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe:
«1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.»
Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reiterar, a interposição do recurso para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e materiais.
São requisitos de natureza formal:
i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);
ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito;
a. o trânsito em julgado de ambas as decisões;
iii. a tempestividade, é necessário que a interposição do recurso do acórdão recorrido tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado deste.
São requisitos de natureza material:
i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;
ii. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;
iii. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos;
iv. que a questão assente em termos opostos tenha sido objecto de decisões expressas, não meramente implícitas;
v. a identidade de situações de facto.
Da análise dos pressupostos de natureza formal:
O ora recorrente é o Ministério Público, sendo obrigatório para o mesmo interpor este recurso extraordinário, nos termos do artigo 437.º, n.º 5 do CPP.
O Recorrente invocou, como acórdão fundamento, apenas o acórdão de 29-06-2022, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do proc. n.º 183/21.6GDCBR-A.C1, transitado em julgado, pelo que o requisito da invocação, identificação e apresentação de cópia do acórdão fundamento, nos termos do artigo 438.º, n.º 2 do CPP se mostra igualmente preenchido.
Analisando o requisito da tempestividade, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 12-03-2025, já tendo transitado em julgado a 20-03-2025. O presente recurso deu entrada em 11-04-2025, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Assim, o pressuposto da tempestividade mostra-se igualmente preenchido.
Encontram-se verificados os pressupostos formais.
Relativamente aos pressupostos materiais – quanto à (in)existência de oposição de julgados.
É evidente que a situação fáctica de base, num e noutro processo, tem muitas semelhanças e corre numa espécie de paralelo. Os dois acórdãos decorrem de recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Tribunal da Relação de Coimbra, proferidos em relação ao mesmo crime e com arguidos condenados em pena de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor.
E está, efetivamente, em causa a mesma questão de direito, isto é, a de saber quando se inicia o cumprimento da pena acessória em causa, uma vez que em ambos os processos verificou-se a entrega antecipada da carta de condução pelos arguidos condenados, quando as sentenças de ambos os processos ainda não tinham transitado em julgado. No caso do acórdão fundamento, foi entendido que com tal entrega se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto no acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a entrega do título de condução, se poderia iniciar o cumprimento da sanção acessória.
Isto posto, vejamos.
Dispõe o artigo o artigo 69.º do Código Penal (CP):
“Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor
1- É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A;
b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver sido por estes facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2- A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.
3- No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4- A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5- Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), da proibição decretada.
6- Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do IMT, I. P., comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
7- Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.
8- Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
9- Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos do artigo 101º”.
Dispõe ainda o artigo 500.º do CPP:
“Artigo 500.º
Proibição de condução
1- A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2- No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3- Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4- A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5- O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6- No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.”
No acórdão-fundamento foi entendido que com a entrega do título de condução se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto no acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a entrega do título de condução – cumulativamente – se poderia iniciar o cumprimento da sanção, não relevando, por conseguinte, somente a entrega da carta de condução em momento anterior à definitividade da decisão condenatória.
Portanto, ainda que coincidam ambos os acórdãos convocados na identificação da obrigação legal de entrega do título de condução, em conformidade com o artigo 69.º do CP, divergem quanto ao momento em que se inicia o cumprimento da pena acessória aplicada.
Neste enfoque, o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido são opostos.
Resulta evidente que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido partem de situações jurídicas ou questões de Direito idênticas, ajuizando e aplicando o mesmo direito, as mesmas normas ou segmentos normativos coincidentes e decidindo em sentido diverso, sendo a situação fáctica a considerar idêntica, como veremos de seguida.
A identidade ou similitude substancial do núcleo essencial das situações de facto constitui uma das condições para identificar a oposição de julgados, como assumido, desde há muito, pela jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.
O acórdão fundamento e o acórdão recorrido assentam em soluções opostas, de modo expresso, e efectivamente a partir de situações de facto semelhantes, como já se adiantou.
Assim,
No acórdão recorrido, na sequência de proposta do Ministério Público, com a qual concordou, o arguido foi condenado, em processo sumaríssimo, por despacho judicial de 28.08.2024 (valendo como sentença, nos termos do artigo 397.º, n.º 1 e 2, do CPP), o qual transitou em julgado em 08.10.2024, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de noventa e cinco dias de multa, à taxa diária de oito euros, perfazendo a quantia de setecentos e sessenta euros, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de oito meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP. O arguido foi expressamente advertido de que, sem necessidade de posteriores notificações, tinha o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, para entregar, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, todos os títulos de condução de veículos com motor de que fosse titular. O arguido entregou voluntariamente a carta de condução, na secretaria judicial, em 06.09.2024, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir.
Na sequência de liquidação de pena pelo Ministério Público, e tal como foi promovido, o juiz, por despacho de 30.10.2024, homologou a liquidação e considerou que o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor aplicada se iniciava após o trânsito em julgado da sentença. Por requerimento de 08.11.2024, o arguido requereu ao Tribunal que considerasse o dia em que procedeu à efectiva entrega do título como sendo a data do início da execução da pena. Por despacho de 21.11.2024, o juiz indeferiu tal requerimento, decidindo que o cumprimento da pena acessória apenas tem início com o trânsito em julgado da decisão. O arguido interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento, na compreensão de que o início do cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor só se verifica após o trânsito em julgado da decisão.
No processo em que foi proferido o acórdão fundamento, por sentença de 13.12.2021, transitada em julgado em 25.01.2022, o aí arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses. Em 17.01.2022, ainda antes, portanto, do trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido entregou a sua carta de condução no tribunal da condenação. Aquando do exercício do contraditório, na sequência da respectiva liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público, onde se fixava o início do cumprimento da pena a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, o arguido referiu que como sabia que ia ser submetido a internamento hospitalar, com data de alta incerta, e por não querer correr o risco de incumprir com a entrega da sua carta de condução, optou por entregá-la antes de tal internamento, esclarecendo ainda que não era sua intenção recorrer da sentença, tendo requerido que o cômputo da pena acessória tivesse em consideração a data da efectiva entrega da carta de condução. Por despacho de 26.02.2022, o Tribunal da condenação decidiu fixar o dia em que o arguido procedeu à efectiva entrega do título como sendo o dia do início da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo, no essencial, que só após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória se poderá iniciar o cumprimento das penas impostas. O Tribunal da Relação de Coimbra veio então a negar provimento ao recurso, decidindo que a execução da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados se iniciou no dia em que a carta foi efectivamente entregue pelo arguido, ou seja, em 17.01.2022, antes do trânsito em julgado da sentença que a aplicou.
Em ambos os arestos, respetivamente, num e no outro, constata-se, assim, que a situação de facto é similar em ambos os acórdãos em confronto, já que em qualquer deles se encontrava em causa a condenação, por sentença ainda não transitada em julgado, em pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, e tendo-se verificado a entrega antecipada de uma carta de condução por arguido condenado. Porém, foi expressamente oposta a decisão proferida em cada um deles, porquanto, no caso do acórdão fundamento, foi entendido que com tal entrega se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto que no acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a entrega do título de condução se poderia iniciar o cumprimento da sanção, não relevando, por conseguinte, a entrega da carta de condução em momento anterior à definitividade da decisão condenatória.
Na verdade, no acórdão recorrido considerou-se que haveria que distinguir dois momentos: o momento da eficácia da pena e o momento da eficácia da condenação. Assim, a condenação produziria efeitos a partir do trânsito em julgado, e a execução só se iniciaria quando o título de condução estivesse junto ao processo. A execução pode não se iniciar sempre e necessariamente no dia a seguir ao trânsito em julgado, pois o condenado tem 10 dias, a contar dessa data, para proceder à sua entrega voluntária e, se não o fizer, o tribunal ordenará a sua apreensão.
Por seu turno, no acórdão fundamento, por se considerar que o arguido fica inibido de conduzir mesmo antes do trânsito da sentença, por não ter na sua posse a carta de condução, seria “injusto e desleal”, nas palavras do douto tribunal, exigir ao arguido que cumprisse novamente esses dias, tendo este pretendido de forma voluntária dar início ao cumprimento da pena acessória. Considera o Tribunal da Relação de Coimbra que é nesse momento que a mesma se inicia de facto porque é nesse momento que o condenado fica desapossado da carta de condução e, por isso, impedido de conduzir.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-5-2023, processo n.º 5259/19.7T9CBR.C1–A.S1 enuncia os parâmetros para o preenchimento do requisito substantivo quanto à existência de julgamentos (soluções de interpretação ou aplicação explícitas) opostos da mesma questão de direito penal ou processual penal entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos seguintes termos, que adapta do regime processual civil:
“…2. O preenchimento deste requisito [que exista um conflito jurisprudencial, suscetível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688.º do CPC], supõe que as soluções alegadamente em conflito:
(i) Correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respetiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;
(ii) Têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;
(iii) A questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.».[…]”
Há interpretação divergente sobre o mesmo regime normativo ou sobre as mesmas regras (princípios ou normas), i.e., a de que basta a entrega do título de condução para que se inicie o cumprimento da pena acessória, prevista no artigo 69.º do CP, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, ao contrário do que sucedeu no acórdão recorrido.
As situações materiais litigiosas são análogas. Na verdade, existe uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto.
Como alude Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2023, págs. 734 e 735, “Solução oposta quanto à mesma questão de direito: a questão de direito tem de ser a mesma nos dois acórdãos. Têm de estar em dois casos julgados que se caracterizem pela identidade problemática (isto é, uma questão de facto essencialmente idêntica ou análoga) cuja solução teve resposta oposta, no sentido de decisório, isto é, na questão de direito. A oposição de acórdãos tem de ser expressa e não tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro. (…) A oposição deve respeitar à decisão e não apenas aos seus fundamentos (acórdão do STJ, de 3.4.2008. in CJ, Acs. do STJ, XVI, 2, 194, e acórdão do STJ, de 3.12.1998, in SASTJ, n.º 26, 74), a soluções de direito expressas e não implícitas, soluções tomadas a título principal e não acessório ou secundário (acórdão do STJ, de 12.11.2008, in CJ, Acs. do STJ, XVI, 3, 221).”
Acompanha-se, nesta parte, o parecer do Exmo. Procurador-Geral adjunto, que, com detalhe, evidencia que os dois acórdãos versam sobre a mesma questão de direito e acolhem soluções verdadeiramente opostas, porquanto, as questões que o Tribunal da Relação do Porto e o Tribunal da Relação de Coimbra vêm chamados a pronunciarem-se, num e noutro processo são, também elas, idênticas: (transcrição)
“a situação de facto é similar em ambos os acórdãos em confronto, já que em qualquer deles se encontrava em causa a entrega de uma carta de condução por arguido condenado, por sentença ainda não transitada em julgado, em pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, tendo sido, porém, expressamente oposta a decisão proferida em cada um deles, porquanto, no caso do acórdão fundamento, foi entendido que com tal entrega se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto que no acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória se poderia iniciar o cumprimento da sanção, não relevando, por conseguinte, a entrega da carta de condução em momento anterior à definitividade da decisão condenatória. Resta por dizer que os acórdãos em apreço foram proferidos no domínio da mesma legislação.”
Acompanha-se, também, a parte final da fundamentação do Exmo. Sr. Procurador-Geral adjunto, no sentido de que “é de entender, por conseguinte, que se verificam todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, pelo que deverá o mesmo prosseguir, nos termos previstos nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, 2ª parte, do C.P.P.”.
Resulta claro do supra exposto que os acórdãos apresentados decidiram, a final, sobre a mesma questão e partiram de situações fáticas semelhantes.
Ainda que coincidam ambos os acórdãos convocados na necessidade de entrega do título de condução por efeito da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do CP, divergem quanto ao momento em que se considera o início do cumprimento da pena – se basta a mera entrega do título de condução, ainda que em momento prévio ao do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou se é necessário, para além da entrega do título de condução, que se verifique o trânsito em julgado da decisão condenatória que aplicou a pena acessória.
Assim, apoiando-se em entendimentos opostos quanto à aplicabilidade do regime previsto no artigo 69.º do CP, em confronto hermenêutico com o citado artigo, um e outro aresto decidiram diversamente quanto ao momento em que inicia a execução da pena acessória e partiram de premissas fácticas semelhantes, uma vez que em ambos os arestos o condenado entregou o título de condução em momento prévio ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Concluindo,
Face ao expendido, verifica-se que os dois acórdãos invocados apresentam oposição de julgados, nos termos e para os efeitos do artigo 437.º do CPP, dado que :
a) As premissas fácticas coincidem no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento;
b) As situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses em conflito – estão na base das soluções decisórias são análogas ou equiparáveis.
Nestes termos, por ser idêntica a situação de facto de que se ocupam os Acórdãos em confronto, e ambas as decisões terem sido proferidas na vigência da mesma legislação, impõe-se concluir pelo prosseguimento do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 442º do CPP.
III. Dispositivo
Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência.
Cumpra-se o disposto no artigo 442º do CPP.
Sem custas.
Lisboa, data e assinaturas supra certificadas
(Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pela relatora, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos - art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)
Os juízes Conselheiros
Ana Costa Paramés (relatora)
José Piedade (1.º adjunto)
Jorge Jacob (2.º adjunto)