044852 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Manuel Luís Pinto de Sá Ferreira
Processo: 044852
ACORDAO
Descritores: Competência do supremo tribunal de justiça, Matéria de direito, Tráfico de estupefaciente, Quantidade diminuta
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00023205
Nr Documento: SJ199312160448523
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7a04b5a9b27e27cc802568fc003a9519
Sumário
I - O Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 410 e 433 do Código de Processo Penal. II - A aquisição, detenção, transporte e comercialização de uma quantidade de heroína que não exceda, em cinco dias, oito gramas, deve considerar-se tráfico de menor gravidade e, como tal, punível em conformidade com o disposto no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.