I- Por força do disposto no artigo 46 n. 1 do Código Penal, aplicável nos termos do disposto no artigo
3 do Decreto-Lei 400/82, a pena de multa prescrita no artigo 59 alínea b) do Código da Estrada não pode exceder 300 dias de prisão.
II- A indemnização pela perda do direito à vida deve ser aferida em relação a três realidades: a) - vida que se perde, com função normal que desempenha na família e na sociedade. b) - vida que se perde, com função excepcional que desempenha na sociedade (sábio, cientista, etc.). c) - vida que se perde, sem função específica na sociedade (criança, doente, inválido, etc.).
III- Por caber na alínea a), é de confirmar a indemnização de 3000 contos pela morte de homem de
35 anos, pedreiro, com mulher e 3 filhos menores, excelente marido e pai extremoso, com o salário diário de 3500 escudos.