I- Tendo sido proferido despacho prorrogando o prazo para o
M. P. contestar uma acção, a arguição de nulidade não e o meio proprio para reagir contra a apresentação da contestação em prazo, mas sim o recurso desse despacho.
II- O n. 1 do art. 5 do DL 48051 apenas se reporta ao direito de indemnizar com base em factos ilicitos ou culposos e não tambem aos casos excepcionais de responsabilidade da Administração por factos casuais ou actos licitos regulados nos arts. 8 e 9 daquele diploma.
III- Seria de considerar em vigor, mesmo posteriormente ao DL 48051, o art. 829 do Cod. Administrativo, na medida em que se entendia que ja anteriormente aquele diploma a lei consagrava alguns casos de responsabilidade civil da Administração pela pratica de actos licitos.
IV- As questões relativas a pedido com base em enriquecimento sem causa, quando admitido, so serão de conhecer quando na petição tal pedido tenha sido efectivamente formulado, subsidiariamente.
V- Os factos articulados com vista a contrariar os articulados na petição não caracterizam defesa por excepção mas sim por impugnação.
VI- A falta de elementos considerados indispensaveis para decidir a acção no despacho saneador justifica que se ordene o prosseguimento do recurso.