Os concursos para primeiros-oficiais das secretarias das escolas industriais, mesmo que não haja funcionarios da mesma categoria ou segundos-oficiais com mais de tres anos de serviço, regem-se pela alinea a) do artigo 151 do Estatuto do Ensino Profissional e Industrial.
A antiguidade dos funcionarios no quadro começa a contar-se da data da posse.
Quando a lei manda tomar a posse nos quinze dias imediatos ao da publicação de determinado acto no Diario do Governo, entende-se que a posse so pode surtir efeitos oponiveis a terceiros quando for tomada dentro desse prazo.
Por isso, se a posse for tomada antes, ou seja no proprio dia da publicação do acto no Diario do Governo, não pode atribuir-se-lhe valor para o efeito de graduação de concorrentes num concurso em que se de preferencia a maior antiguidade.
Sob este aspecto (da antiguidade) estão nas mesmas condições os funcionarios que tomaram posse no proprio dia da publicação e no dia seguinte.