1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2. A proibição produz efeitos partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4. (...)
5. (...)
6. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
7. (...)
O art 467 do CPP estatui que as decisões penais condenatórias só têm força executiva após o seu trânsito em julgado.
Portanto, transitadas em julgado as decisões condenatórias deve ser dada execução às mesmas, sendo a lei que regula os termos dessa execução (art 205 da CRP).
O processo de execução da pena acessória de proibição de conduzir está regulado no art 500 do CPP.
Dispõe este normativo:
1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados
é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (sublinhado nosso).
3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução (sublinhado nosso).
4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.
5. (...)
6. (...).
Portanto e atento o que dispõe o art 500 nº 2 e 3 na proibição de conduzir veículos motorizados a lei determina obrigatoriamente a efectiva apreensão da licença de condução.
Aliás, no mesmo sentido temos o que dispõe o art 160 do Cod. da Estrada – os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
Daqui se pode deduzir que o cumprimento da sanção depende da entrega do título.
Assim temos de concluir e tal como já vem decidido no Ac de 8/7/2002 do TRG na CJ XXVII, tomo IV, 283 que a expressão contida no nº 2 do art 69 do CPenal “... a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado” mais não quer dizer que o período de proibição de conduzir tem de ser cumprida só após o trânsito em julgado da decisão e não antes, “afastando-se desse modo quaisquer dúvidas quanto a dedução no cumprimento da pena acessória do período anterior em que a licença de condução por qualquer motivo, se encontra apreendida”.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença condenatória se a licença de condução já se encontra apreendida nos autos, o cumprimento da pena acessória inicia-se por força do que dispõe o art 69, nº 2 do CP e 500, nº 2, 467, nº 1 do CPP.
Se a licença de condução não se encontrar apreendida nos autos, o cumprimento da sanção acessória apenas se inicia a partir do momento em que tal licença passa a ficar à ordem do tribunal e pelo período que durar a proibição – arts 500, nº 2 e 4 do CPP, 69, nº 3 do CP e 467, nº 1 do CPP. O que quer dizer que se o condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados após trânsito em julgada da sentença, não entrega a licença de condução deve o juiz ordenar a sua apreensão, iniciando-se o seu cumprimento com a entrega da carta de condução.
Assim, não nos merece, pois, qualquer censura o despacho recorrido.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Sem custas.
Porto, 15 de Março de 2006
Alice Fernanda Nascimento Santos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Jacinto Remígio Meca