IIObjeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas, as questões suscitadas são as seguintes:
- 1.Erro na valoração da prova e na consequente decisão da matéria de facto.
- 2.Não cometimento do ilícito contraordenacional.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos relevantes para a decisão do recurso:
- A)No dia 19/08/2023, pelas 11h38m, na A1 km 84,500, Área de Serviço de Santarém, sentido Norte/Sul, comarca de Santarém, circulava a viatura de matrícula ..-UG-.., conduzida por AA, trabalhador independente que efetuava um serviço para a recorrente.
- B)O condutor não tinha em seu poder os registos do tacógrafo dos últimos 28 dias, estando em falta em falta as folhas referentes aos dias 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30 de julho e dias 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17 de agosto.
- C)O condutor também não tinha em seu poder documento justificativo da falta destes registos.
- D)A recorrente não procedeu com a diligência devida porquanto, não se certificou que o condutor se fazia acompanhar dos registos tacográficos respeitantes aos 28 dias anteriores ou de justificação para a ausência de tais registos.
(…).
IVEnquadramento jurídico
No recurso apresentado, é alegado que o tribunal a quo não valorou adequadamente os elementos de prova constantes dos autos e que, em consequência, incorreu em erro de julgamento de facto.
Todavia, nos termos previstos pelo artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, pelo que se mostra vedada a este tribunal a reapreciação da prova produzida nos autos.
A única intervenção possível do Tribunal da Relação, no âmbito da matéria de facto, é a que resulta do preceituado no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que é de conhecimento oficioso.
No caso concreto, porém, não se verifica nenhuma das situações previstas na referida norma, especialmente o erro notório na apreciação da prova, que teria, sempre, de resultar evidente do texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer outros elementos externos.
Deste modo, soçobra a primeira questão suscitada no recurso.
Apreciemos, de seguida, se o tribunal a quo errou ao decidir pelo cometimento do ilícito contraordenacional.
Dispõe o artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento e do Conselho:
«Registos que devem acompanhar o condutor
1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
- i)As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
- ii)O cartão de condutor, se o possuir; e
- iii)Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006.
2. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
- i)O seu cartão de condutor;
- ii)Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006;
- iii)As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico.
3. Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as do artigo 29.º, n.º 2, e do artigo 37.º, n.º 2, do presente regulamento».
Resulta desta norma que o condutor que conduza veículo equipado com tacógrafo deve apresentar, quando os agentes de controlo o solicitem, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores (dias de calendário, subentenda-se).
A não apresentação das folhas de registo, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, constitui contraordenação muito grave, nos termos previstos pelo artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
De modo reiterado, esta Secção Social vem considerando, unanimemente, que o artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, pretende, essencialmente, assegurar a imediata apresentação aos agentes do controlo das folhas de registo utilizadas no dia em curso e nos 28 dias anteriores.2
Nos termos legais, é a obrigação de apresentação que constitui o dever imposto pela norma.
Não sendo apresentadas todas ou alguma(s) das aludidas folhas de registo, deve o condutor apresentar um documento comprovativo que justifique a ausência das folhas de registo em relação aos dias em falta, pois só por esta via, o agente encarregado da fiscalização pode concluir que todas as folhas existentes com referência ao período temporal imposto pela norma, lhe foram apresentadas ou não e, nesta última situação, autuar o agente infrator.3
No caso dos autos, resultou provado que no âmbito de uma ação de fiscalização rodoviária, realizada em 19-08-2023, o condutor não apresentou ao agente fiscalizador os registos de tacógrafo dos dias 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30 de julho e dias 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17 de agosto, nem apresentou qualquer documento justificativo, declaração ou outro documento de atividade, que permitisse justificar as ausências de tais registos.
Assim sendo, os factos provados levam-nos a concluir pelo preenchimento do elemento objetivo do ilícito, uma vez que o condutor não apresentou ao agente encarregado da fiscalização, as folhas de registo dos 28 dias anteriores, nem apresentou documento que justificasse a omissão.
Avancemos agora para a apreciação do elemento subjetivo do ilícito.
O artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, veio dispor que “1. A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor”, sem prejuízo da possibilidade da exclusão dessa responsabilidade no caso do n.º 2 desse preceito, de harmonia com o qual “2. A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, (…), e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006 (…)”, caso este em que essa responsabilidade é do condutor, como se diz no seu n.º 3, nos termos do qual “3. O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22º.”.
Ora, o que a lei prescreve é que a empresa é quem responde pela infração cometida pelo condutor (independentemente deste ser trabalhador subordinado ou prestador de serviços4), salvo se conseguir demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor cumprisse o Regulamento Comunitário, conforme prevê o n.º 2 do artigo, o que, no caso concreto, a empresa não logrou demonstrar.
Logo, mostra-se preenchido o elemento subjetivo do ilícito contraordenacional, sob a forma de negligência por a empresa não ter agido com o dever de cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
Destarte, a factualidade provada é suficiente para concluir pela imputação (objetiva e subjetiva) do ilícito contraordenacional à recorrente.
Nesta sequência, e considerando que não vem posto em causa o concreto montante da coima, resta-nos concluir pela improcedência do recurso e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.