IIFundamentação
A única questão que o recorrente coloca é a da medida da pena do cúmulo de penas efetuado, a qual pretende ver reduzida para 5 anos de prisão.
Suscita, porém, o sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal a questão prévia da “incompetência territorial” do tribunal que procedeu ao cúmulo das penas, que não seria o tribunal da última condenação, mas sim a Instância Local de Tondela, onde foi proferida a última decisão condenatória contra o recorrente, em 30.6.2015, no proc. nº 44/14.5GCTND, embora a respetiva pena não esteja numa relação de concurso, antes de sucessão, com as englobadas na decisão agora recorrida. Contudo, o mesmo Magistrado reconhece que a questão está ultrapassada, uma vez que a incompetência territorial deveria ter sido deduzida até ao início do julgamento, nos termos do art. 32º, nº 2, do CPP.
Sempre se dirá, porém, o que segue. Quando o nº 2 do art. 471º do CPP atribui a competência ao tribunal da última condenação para o conhecimento do concurso superveniente de penas está evidentemente a referir-se ao tribunal que proferiu a última condenação dentre aquelas que integram o concurso. Aquela disposição legal, introduzida pelo DL nº 317/95, de 28-11, visou precisamente clarificar a posição do legislador perante as dúvidas existentes quanto a saber se a competência territorial cabia ao tribunal da última decisão proferida ou antes ao tribunal da última condenação transitada, mas em qualquer caso essas decisões teriam que ser referentes a penas compreendidas no concurso. Aquele preceito legal não pode pois deixar de ser interpretado como valendo somente para o concurso de penas. Se se tratar de um caso de sucessão de penas, o tribunal que aplica as penas sucessivas não tem competência para proceder ao cúmulo de penas anteriores do mesmo condenado. Aliás, face à nova organização judiciária, cabendo no caso a competência ao tribunal coletivo, o tribunal competente seria sempre a Instância Central Criminal (agora Juízo Criminal Central) de ....
Assente, pois, a competência do tribunal recorrido, analisemos o recurso.
São os seguintes os factos pertinentes para a decisão:
Dos presentes autos proc. nº 804/10.6PBVIS:
No dia 13 de Junho de 2010, entre as 17:30 e as 18h, o arguido abordou o BB, nascido a ... e o CC nascido a ..., quando estes se encontravam sentados num banco do jardim, próximo do Fórum-Viseu, nesta cidade, sentando-se ao lado deles.
O arguido inicialmente começou por lhes pedir cigarros e dinheiro, o que fez por diversas vezes, tendo aqueles mencionado que não tinham.
Perante tal o arguido, em tom exaltado, disse-lhes: “passem para cá dinheiro … ou me dão dinheiro ou fodo-vos os cornos, … parto-vos todos, …eu tenho aqui uma faca, não adianta fugir que eu apanho-vos…”.
Perante tal, e temendo que o arguido usasse a faca que dizia ter e os agredisse, o ofendido ... entregou-lhe uma nota de 20,00€ que retirou da carteira que trazia consigo.
O arguido ao ver a carteira do ofendido ... voltou a dirigir-se a ele, proferindo a seguinte expressão: “mostra, agora dá-me o resto”, tendo o João sido obrigado a dar-lhe mais 30€ que tinha na carteira.
Por seu turno, o ofendido CC, e temendo que o arguido usasse a faca que dizia ter e os agredisse, entregou-lhe a quantia de 20€.
Na posse das mencionadas quantias o arguido ainda restituiu a cada um dos ofendidos a quantia de 5€, proferindo a seguinte expressão: “tomem lá cinco euros para irem para casa”.
Posteriormente ausentou-se do local, levando consigo, o restante dinheiro, do qual se apropriou.
Nesse mesmo dia por volta da 21:30h foi apreendida ao arguido a quantia de 12,57€.
O arguido agiu com o propósito, concretizado, de integrar no seu património o dinheiro acima referidos, pertença dos ofendidos.
Bem sabia que actuava contra a vontade dos legítimos proprietários e que para levar a efeito os seus intentos teria que exercer violência física sobre eles ou ameaça de tal violência, como veio a acontecer.
Sabia ainda o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei. Agiu o arguido, livre e conscientemente.”
Por tais factos foi o arguido condenado, por dois crimes de roubo simples, nas seguintes penas parcelares:
- -1 ano e 4 meses de prisão;
- -1 ano e 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual foi revogada por despacho transitado em julgado em 19.1.2016.
No âmbito do proc. nº 111/09.2PBVIS:
No dia 31 de Julho de 2009, cerca das 03:00 horas, na Rua ..., o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault Megane, com a matrícula ...-CT-..., no interior do qual se encontravam o DD e o EE e após ter batido no vidro do lado direito pediu que lhe fosse dado lume para o cigarro que tinha numa das mãos, ao que aqueles responderam que não tinham.
De imediato, o arguido abriu a porta do lado direito do veículo, onde estava sentado o EE, e empurrou-o para dentro sentando-se ao lado deste.
Logo de seguida, o arguido, em tom agressivo e ameaçador, começou a dizer-lhes "passem para cá as notas", ao mesmo tempo que levava a mão ao bolso manifestando a presença de uma arma, dando-lhes a entender que a usava caso não lhe dessem o dinheiro, continuando ainda a ameaçá-los de que "se fizessem queixa à polícia os fodia e os matava a todos".
Face às ameaças do arguido, e temendo que ele usasse a arma que alegava ter, os ofendidos entregaram-lhe todo o dinheiro que possuíam, tendo o DD entregue ao arguido a quantia de 4 € e o EE a quantia de 10 €.
Na posse de tais quantias, o arguido saiu do veículo e ausentou-se do local, apropriando-se das mesmas.
Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre com o propósito de subtrair aos ofendidos DD e EE o dinheiro e/ou outros valores que os mesmos possuíam, para dele(s) se apropriar, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia(m) e que agia contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos.
Ao actuar da forma descrita, o arguido fez com que os ofendidos acreditassem que tinha uma arma, assim os constrangendo a entregar-lhe o dinheiro que possuíam e colocando-os assim na impossibilidade de resistir à subtracção de que foram vítimas.
O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.
No dia 20 de Setembro de 2009, cerca das 02:00 horas, nas imediações da agência bancária do BPN, sita na ..., o arguido AA abordou repentinamente os ofendidos FF, GG e HH, questionando-os, em tom agressivo, se tinham dinheiro.
Face a tal, e por terem ficado com o medo de ser agredidos, os mencionados ofendidos entregaram-lhe 1 euro.
De seguida, o mesmo arguido, agora acompanhado do arguido II e de mais um indivíduo de etnia cigana que não foi possível identificar, abordaram novamente os mencionados ofendidos e mediante o anúncio por parte do arguido II de que trazia consigo uma arma, solicitaram-lhes todo o dinheiro que trouxessem consigo, ao mesmo tempo que os revistaram, tirando-lhes tudo o que tinham nos bolsos, vindo a apropriar-se de 7 € do ofendido FF, 10,00 € do ofendido GG e de algumas moedas, em valor não concretamente apurado, do ofendido HH.
Seguidamente, enquanto os mencionados FF e GG permaneceram junto do arguido AA e do indivíduo de etnia cigana, o arguido II, ainda sob a ameaça da posse da arma já anunciada, encaminhou o ofendido HH até à agência bancária supra referida e obrigou-o a proceder ao levantamento de dinheiro na respectiva caixa de Multibanco, tendo este levantado a quantia de 20 € por não possuir mais dinheiro em conta, a qual logo entregou ao arguido II.
De imediato, após acompanhar o mencionado HH para junto dos demais, onde, entretanto, se juntou um outro indivíduo de etnia cigana, o arguido II, novamente sob a ameaça de que possuía uma arma, encaminhou também para a referida agência o ofendido FF, onde igualmente o obrigou a levantar dinheiro, tendo este, após o arguido seleccionar os respectivos montantes, levantado a quantia de 190,00 €, por não possuir mais dinheiro na sua conta, quantia que de imediato entregou ao mencionado arguido.
Simultaneamente, e permanecendo o ofendido HH com os dois indivíduos de etnia cigana, o arguido AA encaminhou o ofendido GG para uma agência da C.G.D., localizada nas imediações, e forçou-o a efectuar um levantamento em dinheiro na respectiva caixa Multibanco, o que este fez, tendo levantado a quantia de 20 €, por não possuir mais dinheiro na sua conta, quantia essa que logo entregou ao mencionado arguido.
Os arguidos fizeram suas as referidas quantias.
Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e vontades, com o propósito de subtrair aos ofendidos FF, GG e HH o dinheiro que os mesmos possuíam, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos.
Ao fazerem crer que tinham uma arma, os mencionados arguidos actuaram ainda com a intenção de constranger os mencionados ofendidos a entregar-lhes o dinheiro que possuíam, colocando-os na impossibilidade de resistir à subtracção.
Ambos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 9 de Outubro de 2009, cerca das 03:30 horas, na Rua ..., o arguido abordou o ..., empurrou-o violentamente contra a parede do Tribunal Administrativo e disse-lhe para tirar tudo o que tinha nos bolsos, o que este fez.
De imediato, o arguido retirou-lhe o telemóvel de marca Nokia, Express Music, no valor de cerca de 139,90 €, pertença do mencionado ..., o qual levou consigo, fazendo-o seu, tendo ainda ameaçado o mesmo de que caso fosse contar o sucedido a alguém iria ter problemas.
Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre com o propósito de subtrair ao ... o telemóvel e/ou outros valores que o mesmo possuía, para dele(s) se apropriar, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia(m) e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono.
Actuou de forma violenta, empurrando-o com força de encontro à parede, assim o constrangendo a retirar dos bolsos tudo o que possuía e colocando-o na impossibilidade de resistir à subtracção de que foi vitima, ameaçando-o ainda, nos termos descritos para, dessa forma, conseguir o seu silêncio e não ser descoberto.
No dia 28 de Janeiro de 2009, cerca das 20horas e 30 minutos, ... encontrava-se junto da porta do prédio onde reside, sito na ..., a aguardar a chegada de um colega a fim de ambos se dirigirem para a explicação de matemática, quando ali chegou o arguido.
O arguido, acto contínuo, abeirou-se de ... e pediu-lhe um euro, ao que este respondeu que não tinha.
Porém, o arguido, inconformado com esta resposta, dirigiu-se ao ofendido, de viva voz, em tom ameaçador e intimidatório, dizendo-lhe que sabia que ele tinha uma nota, ordenando-lhe então que retirasse todas as moedas que tivesse no bolso, encostando o corpo ao do ....
Nesta altura, o ... sentindo-se intimidado com tal abordagem e sem possibilidade de resistir, retirou as diversas moedas que trazia consigo no bolso das calças, no montante de 1,00€ (um euro), as quais entregou ao arguido, tendo este, não obstante, continuado a insistir que sabia que tinha consigo uma nota no bolso e que caso não a entregasse lhe batia.
Nessa altura, o ofendido disse ao arguido que o seu amigo estava a chegar, o que distraiu o arguido, tendo aquele aproveitado para fugir, refugiando-se na “Pizzaria ...”, onde relatou o sucedido e foi solicitada a intervenção da P.S.P., a qual veio a interceptar o arguido e a apreender as moedas que pertenciam ao mencionado ofendido.
O arguido de forma livre, voluntária e consciente, intimidou e ameaçou o ofendido ..., nos termos supra referidos, conseguindo assim que este não lhe oferecesse qualquer resistência e lhe entregasse o dinheiro que tinha consigo.
O arguido fez seu o dinheiro, como era seu propósito, sabendo que agia contra a vontade do ofendido, prejudicando-o e obtendo um benefício a que não tinha direito.
No dia 8 de Abril de 2009, cerca das 19:00/19:15 horas, junto ao Centro Comercial ..., o arguido abordou o ... e pediu-lhe o dinheiro que tinha na sua posse, tendo o ... dito que não tinha dinheiro.
Perante tal resposta, o arguido obrigou o mencionado ... a caminhar à sua frente até à Rua ..., ameaçando-o de que o agredia fisicamente.
Quando já se encontravam na Rua ..., designadamente junto à zona do antigo matadouro, local onde não havia mais ninguém, o arguido, mais uma vez, ordenou ao ... que lhe desse o dinheiro que tinha em sem poder, o que fez de forma agressiva, dizendo-lhe que lhe batia.
Perante tal, e com o medo de ser agredido pelo arguido, o ..., dizendo que era o único dinheiro que tinha em seu poder, retirou do porta-moedas a quantia de 3 € em moedas, que entregou ao arguido e das quais este se apropriou.
Após, o arguido que continuava a ameaçar o ..., nos termos descritos, obrigou-o a mostra-lhe a carteira e todos os documentos, o que este fez com o medo de ser agredido, sendo que ao ver que o ... era possuidor de um Cartão Multibanco, obrigou-o a caminhar à sua frente até à agência bancária mais próxima, no caso o Banco Espírito Santo, sito no entroncamento da Rua ..., sob a ameaça de o agredir fisicamente.
Ao chegarem à dita agência bancária, o arguido obrigou o ... a entrar para o compartimento onde se situam as caixas automáticas, e forçou-o a efectuar um levantamento de dinheiro, no mínimo de 10 €, o que este fez, só não o tendo logrado em virtude de não ter esse montante disponível na sua conta.
Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre com o propósito de subtrair ao ... o dinheiro que o mesmo possuía, para dele se apropriar, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono.
Actuou de forma violenta, dirigindo-lhe constantes ameaças contra a integridade física, assim o constrangendo a entregar-lhe o dinheiro que possuía e colocando-o na impossibilidade de resistir à subtracção.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
No dia 23 de Julho de 2009, cerca das 23h e 15 minutos, na ..., o arguido abordou o ..., a quem perguntou o nome e em que escola andava, dizendo que queria falar com ele.
Logo de seguida, o arguido ameaçando dar-lhe uma carga de porrada e dizendo-lhe que tinha uma pistola, exigiu ao mencionado ... que lhe mostrasse a carteira, o que ele fez, tirando a carteira do bolso.
De imediato, o arguido agindo de forma repentina subtraiu a carteira das mãos do ... e retirou do seu interior uma nota de 10 €, que guardou e fez sua, apropriando-se da mesma, devolvendo depois a carteira ao ...
Após, o arguido disse ao ... para ir levantar dinheiro ao Multibanco, tendo este dito que não tinha porque só tinha dezasseis anos.
Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre com o propósito de subtrair do ... o dinheiro que o mesmo possuía para dele se apropriar, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono.
Actuou ainda o arguido de forma violenta, ameaçando agredi-lo fisicamente e referindo-lhe ser possuidor de uma pistola, assim o constrangendo a retirar dos bolsos a carteira e colocando-o na impossibilidade de resistir à subtracção de que foi vítima.
O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No dia 21 de Setembro de 2009, pelas 2 horas e 55 minutos, na Rua ..., o arguido começou a chamar por ... e ...a, sendo que, não lhe tendo estes respondido, o arguido continuou a caminhar naquela artéria atrás dos mesmos.
De seguida, o arguido aproximou-se de ... e ... e simulando ter consigo uma arma que mantinha atrás das costas e de forma assertiva e de viva voz, ordenou-lhes que lhe dessem o dinheiro que tinham consigo pois, caso contrário, dava-lhes um tiro.
Com tal atitude, o arguido causou medo aos ofendidos, colocou-os na impossibilidade de resistir e, por causa disso, os mencionados ... e ... entregaram-lhe o dinheiro que tinham, tendo aquele entregue 5,00€ e este 3,00€.
Acto contínuo, na posse do citado dinheiro, o arguido pôs-se em fuga abandonando o local, levando-o consigo e fazendo seu como era seu propósito.
O arguido, de forma livre, voluntária e consciente, ameaçou os ofendidos com o propósito concretizado de lhes causar medo, fazendo-o acreditar que podia atentar contra a sua integridade física ou a vida, conseguindo assim que os ofendidos não oferecessem qualquer resistência e lhe entregassem o dinheiro, como sucedeu, obtendo um benefício a que não tinha direito.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.
Por estes factos foi o arguido condenado como autor de onze crimes de roubo simples, nas seguintes penas de prisão:
- -2 anos e 4 meses;
- -2 anos e 4 meses;
- -2 anos e 4 meses;
- -1 ano e 2 meses;
- -1 ano e 2 meses;
- -1 ano e 2 meses;
- -1 ano e 2 meses;
- -1 ano e 2 meses;
- -1 ano e 2 meses;
- -1 ano e 2 meses;
- -1 ano e 2 meses.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual veio a ser revogada, por despacho transitado em julgado em 19.5.2016.
No âmbito do proc. nº 772/09.7PBVIS:
No dia 21 de Maio de 2009, pelas 02h00m, o AA passeava-se na Rua ....
Nesse mesmo local passavam os ofendidos ... e ..., altura em que estes foram abordados pelo AA, que lhes pediu, inicialmente, um euro, o que foi satisfeito pelo denunciante ....
De seguida, mantendo sempre uma mão no bolso das calças e referindo que usaria uma arma que estava nesse bolso, o AA levou a que os denunciantes lhe entregassem os objectos e valores que levavam consigo.
Assim, sempre com receio de AA fazer uso da arma que dizia possuir, o denunciante ... entregou-lhe 9 euros e um telemóvel da Vodafone, modelo N 80, com o IMEI ... e o denunciante ... entregou-lhe 10 euros.
Ao abandonar o local e já na posse do objecto e valores referidos, o AA disse: se me chibarem dou-vos cabo do canastro.
Nessa altura, os denunciantes receosos de virem a ser agredidos, abandonaram o local, mantendo o AA a posse do telemóvel e o dinheiro referidos.
O AA agiu com o propósito, concretizado, de integrar no seu património o telemóvel e dinheiro acima referidos, pertença dos ofendidos.
Bem sabia que os legítimos donos do referido telemóvel e do dinheiro não lhe consentiam tal apropriação e que para levar a efeito os seus intentos teria que exercer violência física sobre eles ou ameaça de tal violência, como veio a acontecer.
Sabia ainda o AA que a sua conduta era contrária ao direito e criminalmente punível.
Agiu o AA, livre e conscientemente.
No dia 24 de Outubro de 2009, cerca das 01:30 horas, a PSP foi chamada ao estabelecimento comercial denominado ..., por alegadamente ali haver notícia de barulho; tendo-se dirigido ao local os agentes da PSP - ... e ....
Chegados ao local, os Agentes da PSP verificaram que o ora arguido AA estava agarrado por populares, pois o mesmo tinha entrado no estabelecimento e ordenado ao dono que lhe vendesse bebidas alcoólicas, o que este recusou fazer face ao estado de embriaguez em que o mesmo se encontrava, tendo-o mandado embora, facto que terá deixado o arguido revoltado, tendo começado a ameaçar as pessoas e a tentar partir a porta de entrada do estabelecimento a pontapé, sendo então agarrado e impedido de o fazer.
Os agentes da PSP contactaram então o arguido AA o qual mantinha a mesma postura e comportamento agressivo, e ordenaram-lhe que parasse e abandonasse o local.
Porém, o arguido AA não acatou a ordem dada pelos Agentes da PSP e de imediato começou a dirigir-lhes palavras ofensivas e injuriosas e a ameaçá-los, dizendo-lhes "...tirem as patas de cima de mim...seus cabrões...parto-vos a boca toda...filhos da puta...", ao mesmo tempo que tentava atingir o Agente ... com socos e pontapés, só não o tendo conseguido por ter sido impedido pelo Agente ..., o qual agarrou o arguido pelas costas e o arrastou para a viatura policial.
Ao verem o arguido AA a ser detido e colocado na viatura policial, vários indivíduos que não foi possível identificar, entre os quais se encontrava também o ora arguido JJ cercaram o carro da polícia e começaram a bater nos dois agentes da PSP com socos e pontapés, tentando libertar o AA.
Os agentes da PSP ordenaram ao arguido JJ, por diversas vezes, que parasse com tal comportamento, sendo também advertido pelos agentes de que estava a incorrer em crime, mas o mesmo não acatou as ordens dadas pelos agentes da PSP, agarrando-os e desferindo-lhes pontapés nas pernas; só terminando de os agredir quando ao local chegaram outros agentes da PSP, uma vez que tinha sido pedido apoio.
Os dois arguidos foram então detidos e conduzidos à esquadra da PSP - ..., onde por razões de segurança foram recolhidos/colocados nos quartos de detenção ali existentes, onde ficaram até ser elaborado o respectivo "expediente".
Quando ameaçou os Agentes da PSP da forma supra descrita e tentou agredi-los física e corporalmente, o arguido AA agiu com o propósito de se opor a que os mesmos praticassem acto relativo ao exercício das suas funções, o que ele sabia.
Também o arguido JJ, quando agrediu física e corporalmente os dois agentes da PSP da forma supra descrita, agiu com o propósito de se opor a que os mesmos praticassem acto relativo ao exercício das suas funções, o que ele sabia.
Os dois arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Ambos os agentes da PSP estavam devidamente fardados e identificados, encontrando-se no exercício das suas funções de autoridade policial; facto que era de pleno do conhecimento dos arguidos.
Enquanto esteve no quarto de detenção, o arguido AA de forma não concretamente apurada rasgou o resguardo do colchão ali existente e arrancou a esponja do interior do mesmo, tornando não utilizável, causando dessa forma prejuízos no valor de cerca de 105,50 €.
Ao rasgar o resguardo do colchão e arrancar a espoja do seu interior, o arguido AA agiu com o propósito de o destruir e/ou danificar, como conseguiu; bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono. E, ciente de tal, actuou livre e voluntariamente querendo proceder dessa forma”.
Por estes factos, foi o arguido condenado, como autor de dois crimes de roubo simples, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e ainda de um crime de dano qualificado, nas seguintes penas:
- -1 ano e 4 meses de prisão;
- -1 ano e 4 meses de prisão;
- -4 meses de prisão;
- -3 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual veio também a ser revogada, por despacho transitado em julgado em 26.11.2012.
Provou-se ainda o seguinte, sobre a personalidade do arguido:
O arguido AA era delinquente primário à data dos factos descritos em I, II e III.
Confessou todos os factos supra descritos e declarou encontrar-se arrependido.
O arguido AA residiu em ... até 1999, onde viveu com a avó materna em condições muito precárias, altura em que veio para Portugal na companhia do Dr. ..., tendo sido acolhido na Instituição “...”, sita em ..., de que este era diretor.
No decurso do ano de 2004, decidiu sair da instituição para vir residir para ..., onde dividiu um quarto com um colega, vindo, mais tarde, na sequência dos seus hábitos alcoólicos e das companhias que foi mantendo, a envolver-se na prática dos factos supra descritos e pelos quais foi condenado.
Em Fevereiro de 2012 e por opção própria foi integrado na Instituição “...”, começou a evidenciar sinais de maior estabilidade e desejo de prosseguir os estudos, bem como ter uma vida. O seu problema de consumo excessivo de álcool foi também alvo de intervenção na época tendo o mesmo sido sujeito a tratamento a esta problemática. Posteriormente, reiniciou a frequência escolar com o objetivo de completar o 12º ano e um curso de formação profissional como auxiliar e saúde.
Em Março de 2015 começou contudo a evidenciar uma maior instabilidade e desânimo face ao seu modo de vida, pelas dificuldades sentidas com o seu processo de autonomização, já que pretendia deixar a instituição e iniciar uma vida independente. Nessa sequência, recaiu no consumo excessivo de álcool e em Agosto de 2015 foi convidado a sair da instituição devido a condutas desadequadas.
Depois de sair da instituição viveu algum tempo em casas de amigos na zona de ..., altura em que subsistia com biscates, tendo deixado de comparecer às entrevistas marcadas na equipa da DGRSP nos meses seguintes. Por esta altura, vai também para ..., permanecendo em casa de um amigo e trabalhando esporadicamente em mercados locais, situação em que se encontrava quando foi detido em Abril de 2015.
No EP tem evidenciado uma conduta estável e adaptada aos normativos institucionais, sem qualquer registo disciplinar.
Ainda se encontra sem ocupação estruturada, apesar de já ter solicitado trabalho e inscrito para frequentar o 12º ano.
O arguido deixou de beber desde que se encontra em prisão preventiva, não beneficiando no EP de qualquer terapêutica a esse nível, evidenciando vontade e determinação em mudar o rumo à sua vida.
Liminarmente, há que reconhecer que todas as penas englobadas na pena única que é objeto de recurso se encontram numa relação de concurso. Na verdade, o momento temporal que deve ser considerado para a delimitação do concurso de penas é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, e não o da data dessa decisão, conforme jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 9/2016, de 28.4.2016, publicado no DR, I-A, de 9.6.2016[2].
Ora, o trânsito da primeira condenação (de 3.11.2010, no âmbito do proc. nº 111/09.2PBVIS) ocorreu em 30.5.2011, e todos os demais crimes (quer os destes autos, quer os do proc. nº 772/09.7PBVIS) foram praticados pelo arguido antes dessa data.
De fora ficou, e assim deve continuar, a pena aplicada no proc. nº 44/14.5GCTND, já que a infração aí considerada foi praticada em 1.2.2014, encontrando-se pois essa pena numa relação de sucessão com as restantes, devendo consequentemente ser cumprida após a pena do concurso.
O cúmulo efetuado (de conhecimento superveniente) incidiu sobre (três) penas conjuntas. O conhecimento superveniente de condenações por crimes que façam parte do mesmo concurso obriga, nos termos do art. 78º, nº 1, do CP, à elaboração de nova pena conjunta.
Na verdade, o caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, enquanto não houver notícia da existência de outras penas que integrem o concurso.
Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para a elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia.
A moldura da nova pena conjunta, uma vez “desfeitos” os anteriores cúmulos, tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada (e não o cúmulo mais grave) e limite máximo a soma das penas parcelares. A pena será fixada dentro destes limites, em função dos critérios gerais da culpa e da prevenção (art. 71º do CP), acrescido de um outro: o da consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos.
Uma vez que o limite mínimo da moldura é constituído pela pena parcelar mais elevada, e não pelo cúmulo mais grave, a nova pena conjunta pode ser igual ou mesmo inferior a este, porque a consideração global do factos e da personalidade poderá conduzir (embora dificilmente isso aconteça, porque agora estão em causa mais crimes e mais penas) a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido[3]. De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação.
Analisemos agora os factos apurados.
O arguido foi condenado por quinze crimes de roubo simples, um de resistência e outro de dano qualificado. O período temporal abrangido vai de 28.1.2009 a 13.6.2010.
Os crimes de roubo sobressaem neste conjunto. Eles mostram uma assinalável homogeneidade de conceção e execução. O arguido agia normalmente sozinho (só num caso atuou em coautoria), abordava os ofendidos na rua, ameaçava-os de agressão (apenas uma vez empurrou violentamente o ofendido contra uma parede), ou simulava ter consigo uma arma, que na realidade não tinha, ou pelo menos não exibia. Pedia-lhes dinheiro, conseguindo que lhe fossem entregues, mediante as ameaças proferidas, quantias que variaram entre 1 e 2 € e 20 ou 30 €. Apenas num caso se apropriou de um telemóvel no valor de 139,90 €. Na situação em que agiu em coautoria, a apropriação foi mais elevada, mas pouco ultrapassou 200 €. No último caso, cronologicamente falando, o arguido tomou a iniciativa de devolver parte do dinheiro apropriado (20 e 30 €) aos dois ofendidos (“tomem lá 5 € para irem para casa”).
É evidente a baixa intensidade da violência utilizada e o reduzido valor das quantias apropriadas. A ilicitude é limitada, podendo incluir-se as condutas no âmbito da pequena criminalidade. A culpa também é manifestamente reduzida. O arguido agia “artesanalmente”, sem qualquer malvadez de procedimentos, definindo à partida um nível muito limitado de objetivos apropriativos. Só quando atuou em coautoria a ilicitude e a culpa subiram um pouco, embora não significativamente.
Os crimes de resistência e de dano foram praticados numa única situação, em que era manifesta a embriaguez do arguido num lugar público, que aliás foi o motivo da intervenção da PSP.
O arguido é originário de..., onde viveu até 1999, vindo então para Portugal, onde foi acolhido numa instituição. Em 2004 deixou voluntariamente essa instituição e foi viver em ...
, onde ficou até 2012. Durante este período, que corresponde àquele em que praticou os factos ilícitos em causa nestes autos, o arguido esteve socialmente desinserido, vivendo sempre em grande instabilidade, convertendo-se num “sem abrigo”, sem meios de subsistência, envolvendo-se com companhias “duvidosas” e adotando hábitos alcoólicos, que propiciaram as condutas descritas. Seguiu-se uma época de maior estabilidade, em 2012, após o regresso à instituição que o tinha acolhido, mas a partir de 2015 voltou a instabilidade, após sair novamente da instituição. Encontra-se detido desde abril de 2015. Desde junho de 2016 cumpre pena à ordem dos presentes autos. No estabelecimento prisional tem mantido comportamento adequado, deixou de beber e “mostra alguma determinação em mudar o rumo da sua vida”.
Numa visão global dos factos e da personalidade, ressalta que os factos dos autos foram praticados numa época em que o arguido vivia numa situação clara de marginalidade social, sem meios de subsistência e entregue ao consumo excessivo de álcool. Os roubos foram a forma que o arguido encontrou de encontrar meios para subsistir. A marginalidade social e a carência de competências profissionais não ajudariam certamente a inserção no mercado de trabalho.
Há que relevar que, à data dos factos destes autos, o arguido era delinquente primário.
Nos termos do art. 71º do CP, a pena é determinada em função da culpa e da prevenção, sendo o fundamento da pena, nos termos do art. 40º do mesmo diploma, as exigências preventivas gerais (proteção de bens jurídicos) e especiais (reintegração do agente na sociedade), constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, quer por meio de fórmulas matemáticas quer através da exasperação da pena parcelar mais elevada, critérios esses que se traduzem afinal na adoção de uma opção que o legislador não acolheu. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura na determinação da pena conjunta, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente[4].
Como já ficou assinalado, a ilicitude dos factos é limitada e a culpa é pouco mais que diminuta.
Em contrapartida são muito fortes as exigências preventivas gerais, atendendo à frequência deste tipo de condutas (roubo na via pública) e ao justificado alarme social que provocam em todas as faixas etárias da população, sendo também intensos os interesses da prevenção especial, dado que a personalidade do arguido revela claras fragilidades de formação e de socialização, que o levaram a não aproveitar as oportunidades que os tribunais lhe deram, ao suspenderem-lhe a penas, sendo assim em grande medida uma incógnita o seu futuro comportamento em liberdade.
A moldura da pena do concurso tem como limite mínimo 2 anos e 4 meses e limite máximo 23 anos e 7 meses de prisão.
Analisando as penas parcelares, constata-se o seguinte: apenas três são superiores a 2 anos (2 anos e 4 meses); quatro são de 1 ano e 4 meses; oito são de 1 ano e 2 meses; as restantes não atingem 1 ano (uma de 4 meses e outra de 3 meses). Predominam portanto as penas pouco superiores a 1 ano de prisão.
As exigências preventivas imporiam provavelmente uma pena idêntica à fixada pelo acórdão recorrido. Mas a medida (muito mitigada) da culpa obriga à redução desse quantum.
Ponderando todas as circunstâncias referidas e os fins das penas, considera-se adequada a pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão (um pouco acima do anterior cúmulo mais elevado), a qual satisfaz minimamente os fins preventivos, gerais e especiais, das penas, e não excede a medida da culpa, nem prejudica, ao menos intoleravelmente, a reintegração do arguido.
O recurso merece pois provimento parcial.
Consigna-se, para não haver quaisquer dúvidas, que a pena aplicada no proc. nº 44/14.5GCTND deverá ser cumprida sucessivamente.