I- Para que haja violação do artigo 356 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal, é necessário que o depoimento da testemunha em questão, prestado em sede de inquérito, tenha "entrado" em audiência de julgamento através da acção de ler em voz alta para as outras pessoas ouvirem.
II- Se o que aconteceu foi, quando tal testemunha prestava o seu depoimento em audiência, o Ministério Público ter promovido que fosse extraída certidão para efeitos criminais, invocando a existência de contradição entre os depoimentos prestados na fase de inquérito e no julgamento (o que foi deferido), não existe a enunciada violação daquela norma.