I- Não e discricionario o poder conferido ao Ministro das Finanças pelo n. 1 do art. 95 do D.L. n. 498/72 de 9 de Dezembro (redacção anterior aquela que foi dada pelo DL n. 101/83 de 18 de Fevereiro) para autorizar a junta medica de revisão por tal poder estar condicionado a verificação dos pressupostos estabelecidos nas alineas a) e b) do n. 1 daquele artigo.
II- Saber se uma proposta esta fundamentada ou se no requerimento do interessado esta justificado o pedido, e materia que o Tribunal pode sindicar.
III- Esta inquinado de vicio de violação de lei o despacho de indeferimento do pedido da junta medica de revisão feito pelo interessado quando se verificam os pressupostos estabelecidos na alinea b) do n.1 daquele art. 95 do Estatuto de Aposentação.