Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A... (id. a fls. 2) requereu na 1ª Secção deste S.T.A. “a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Mº Público, de 9-2- 04, que, na sequência do processo disciplinar, aplicou ao requerente a pena de 15 meses de inactividade.
- 1.2.Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste S.T.A., proferido a fls. 87 e segs, foi indeferido o pedido.
- 1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção deste S.T.A., cujas alegações, de fls. 96 e segs, concluiu do seguinte modo:
“ 1- Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pela Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal Administrativo que entendeu indeferir o Pedido de Suspensão de Eficácia do Acto Administrativo consubstanciado no Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 09.02.2004, que, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao Requerente a pena de 15 meses de inactividade.
2- Não se conforma o ora Recorrente com tal Decisão, razão pela qual vem interposto o presente Recurso.
3- Na verdade, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Acórdão Recorrido, inexiste qualquer circunstância que obste ao conhecimento de mérito da pretensão formulada no processo principal, ou seja, a extemporaneidade do pedido, por decurso do prazo de impugnação do acto.
4- Efectivamente, o Art.º 58º, nº 2 do CPTA prevê os prazos de impugnação aplicáveis aos actos anuláveis.
5- Contudo, e no que concerne ao prazo de impugnação aplicável aos actos nulos, aplica-se o disposto no nº 1 da citada disposição legal, onde se prescreve que: “A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita aprazo.”
6- Pelo que, tendo o Recorrente invocado no Processo Principal vícios geradores da nulidade do Acto cuja suspensão se requer, e sendo a nulidade invocável a todo o tempo, nos termos do Art.º 58º, n.º 1 do CPTA, é inexorável concluir pela tempestividade do Pedido de Suspensão de Eficácia formulado pelo aqui Recorrente.
7- Tanto mais que constituindo o Pedido de Suspensão de Eficácia uma Providência Cautelar está necessariamente dependente do Processo Principal (cfr. Art.º 113, nº 1 do CPTA).
8- Consequentemente o prazo para a sua interposição só pode ser o prazo para a interposição do correspondente Processo Principal.
9- E a interpretação perfilhada pelo Acórdão Recorrido além de colidir com a própria definição de Providência Cautelar, colide frontalmente com o disposto no Art.º 20º, nº 5 e Art.º 268º, nº 4 da CRP.
10- Mas ainda que assim não se entenda, sempre terá de concluir pela tempestividade do Pedido de Suspensão de Eficácia formulado pelo aqui Recorrente, face ao disposto no nº 4 do Art.º 58º do C .P.T.A.
11- Efectivamente, a notificação do Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP de 9/02/2004 não contém os requisitos legalmente exigíveis.
12- E isto aliado ao facto de na última folha da notificação constarem conclusões no sentido do arquivamento do Processo Disciplinar em causa, induziram o Recorrente em erro quanto ao teor da referida notificação, ficando aquele convencido que o mesmo havia sido arquivado.
13- Daí a tempestividade do Pedido de Suspensão de Eficácia, nos termos do Art.º 58º, nº 4 do CPTA.
14- De todo o exposto resulta que se acha, no caso concreto, preenchido o requisito previsto na parte final da al. b) do nº 1 do Art.º 120º do CPTA.
15- E por outro lado, acham-se, igualmente, preenchidos os restantes requisitos previsto no Art.º 120, nº 1 al. b) e nº 2 do C.P.T.A., de que a lei faz depender a adopção da providência requerida, como se invocou no Requerimento de Suspensão de Eficácia, para o qual se remete e cujos fundamentos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
16- Pelo que deve ser revogado o Acórdão Recorrido e ser decretada a Suspensão de Eficácia do Acórdão de 9/02/2004, proferido pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público.”
1.4. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 122 e
segs, concluindo:
- “1.No actual regime do CPTA, a exemplo do que sucedia na vigência da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia mantém a natureza de meio processual acessório (art. 113º, nº 1 do CPTA), devendo ser exercitado na dependência de uma acção principal.
- 2.Razão pela qual não pode deixar de aplicar-se em sede de pedido de suspensão de eficácia de actos administrativos, o prazo geral de impugnação dos actos meramente anuláveis.
- 3.Uma vez que não pode o Tribunal, no âmbito desta providência cautelar, apreciar a legalidade ou ilegalidade dos actos impugnados ou a natureza da invalidade de que eventualmente padeçam (nulidade ou anulabilidade) para aferir da tempestividade da acção principal.
- 4.Não sendo a efectividade e gravidade da lesão dos interesses do requerente, função da natureza do vício que alegadamente afecte o acto
lesivo ou do tipo de sanção cominada para a ilegalidade.
- 5.Devendo pois, em todas as situações, ser o prazo legalmente previsto de impugnação de actos anuláveis, o prazo máximo único para o requerimento de suspensão de eficácia, seja de actos anuláveis, seja de acto a que se impute vícios gerador da sua eventual nulidade.
- 6.Sendo certo que o acto suspendendo não padece de qualquer vício susceptível de gerar a sua nulidade.
- 7.Nem tão pouco será aplicável ao caso concreto, o prazo previsto no art. 58º, nº 4 do CPTA, uma vez que o acto suspendendo foi notificado ao requerente nos termos preceituados no artº 203º do Estatuto do Ministério Público, em moldes acessíveis a um qualquer cidadão normalmente diligente, e por maioria de razão, a um Procurador da República, em termos de ser inadmissível a alegada confusão entre as conclusões do relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, e a decisão punitiva proferida pelo órgão a quem está legalmente atribuída a competência para o exercício da acção disciplinar respeitante aos magistrados do Ministério Público.
- 8.Pelo que, tendo no presente caso, o pedido de suspensão de eficácia sido apresentado quando já estavam decorridos vários meses sobre a data em que foi notificado ao ora recorrente o acto impugnado e se mostrava largamente ultrapassado o prazo previsto no artº 58º, nº 2 al. b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis.
- 9.Bem decidiu o Acórdão recorrido ao considerar afastado o requisito do fumus boni juris, previsto na al. b) do artº 120º do CPTA, o que conduziu à não adopção da providência requerida.”
- 2.Os autos vêm à conferência para decisão.
- 2.2.O Direito.
- 2.2.1.O acórdão recorrido indeferiu o pedido de “suspensão de eficácia” do acto administrativo consubstanciado no acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Mº. Público que aplicou ao ora Recorrente a pena de 15 meses de inactividade, por considerar, em resumo, que à data da entrada em juízo do requerimento inicial – 28-5-04 –, se encontrava esgotado o prazo de três meses para a impugnação contenciosa do acto administrativo em causa, contado a partir da notificação do mesmo ao Requerente –
13.2.04 –, sendo assim “manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim ficando afastado o requisito do fumus boni juris previsto na parte final da al. b) do nº 1 do artº 120º do C.P.T.A.”
O Recorrente diverge do decidido pelo que, importa apurar se lhe assiste razão.
2.2.2. Quanto à matéria das conclusões 3ª a 9ª, inclusive.
O Recorrente alega, em síntese, que inexiste qualquer circunstância que obste ao conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal, ou seja, a extemporaneidade do pedido por decurso do prazo de impugnação do acto, pois, tendo invocado no processo principal vícios geradores de nulidade, invocável a todo o tempo, nos termos do artº 58º, nº 1 do C.P.T.A., impõe-se concluir pela tempestividade do pedido de suspensão de eficácia em análise; de facto, sustenta, o prazo para requerer tal suspensão tem de ser o prazo para a interposição do correspondente processo principal, uma vez que constitui uma providência cautelar, necessariamente dependente do processo principal.
A interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido, além de colidir com a própria definição de providência cautelar, colidiria com o disposto nos artos 20º, nº 5 e 268º, nº 4 da C.R.P.
Vejamos:
Ao invés do sustentado pelo Recorrente, os vícios por ele imputados ao acto contenciosamente impugnado – ineficácia da notificação da deliberação recorrida, o que, alegadamente, poria em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artº 268º, nº 4 da C.R.P., e vício de forma, por falta de fundamentação, assente na alegada contradição com o relatório do instrutor e contraditoriedade dos fundamentos constantes do próprio acto punitivo (ver alegações fls. 100 a 103 inc) –, não são geradores da nulidade do acto recorrido.
Efectivamente, como é, de há muito, jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, o vício de forma por falta de fundamentação do acto administrativo não é gerador de nulidade, mas de mera anulabilidade.
Com efeito, conforme bem se refere no ac. do Pleno da 1ª Secção, de 8-10-98, rec. 34.722, nem a fundamentação é elemento essencial do acto, nem a lei comina expressamente essa forma de invalidade para o caso – cf. artº 133º e 135º do C.P.A. –.
Quanto à alegada irregularidade da notificação (de 13-2-04) da deliberação punitiva, a mesma não se traduz em ilegalidade do acto administrativo notificado, não contendendo com a validade deste último, sendo, apenas, susceptível de actuar ao nível da eficácia do acto administrativo, como é, também, jurisprudência uniforme deste S.T.A. (v. a título exemplificativo, acºs. da 1ª Secção do S.T.A., de 2.12.99, rec. 45.289; de 8.7.03, rec. 1617/03; de 18-2-04, p. 46.650).
Ora, para aferir da tempestividade do recurso, o tribunal deve atender à situação de facto tal como vem descrita na petição de recurso, mas não está vinculado à qualificação jurídica que o recorrente faz dos vícios invocados nem da sanção que lhe corresponde (acºs deste S.T.A. de 20-3-97, rec. 35.961 e de 14.1.98, rec. 37002, entre outros).
E, note-se, trata-se de conclusão a extrair logo numa primeira análise dos fundamentos do recurso contencioso em referência.
Deste modo, não sendo aplicável ao prazo de interposição do recurso contencioso do acto, cuja suspensão de eficácia foi pedida, o prazo de impugnação de actos nulos, mas o prazo previsto no artº 58º, nº 2 b) do C.P.T.A., falece, desde logo, a tese defendida pelo Recorrente, a que se reportam as conclusões ora em apreço.
Consequentemente, torna-se desnecessário apurar se, conforme considerou o acórdão recorrido, o prazo para intentar a providência cautelar em questão é sempre o prazo previsto para a impugnação de actos anuláveis.
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões 10ª a 14ª, inc.
Defende o recorrente que, mesmo a não perfilhar-se o entendimento sustentado nas conclusões 3ª a 9ª, inc., sempre terá de concluir-se pela tempestividade do pedido de suspensão de eficácia em causa, face ao disposto no nº 4 do artº 58º do C.P.T.A.
Efectivamente, alega, a notificação de 9.02.2004, do acórdão proferido pela Secção Disciplinar do C.S.M.P., não contém os requisitos legalmente exigíveis, pois, do ofício de notificação não consta o prazo para a impugnação da decisão notificada e o órgão competente para conhecer da mesma, conforme seria imposto pelas disposições conjugadas dos artºs 203º e 198º do Estatuto dos Magistrados do Mº. Público e 68º, nº 1, c) do C.P.A.
O ofício enviado ao Recorrente limitar-se-ia a referir a expressão “Para Conhecimento”, o que aliado ao facto de na última folha da notificação constarem conclusões no sentido do arquivamento do processo disciplinar em causa, teria induzido o Recorrente em erro, ficando convencido que aquele processo disciplinar havia sido arquivado.
Só teria vindo a aperceber-se que tal não aconteceu, com a notificação de 20-5-04, para inicio do cumprimento da pena.
Não tem, porém, o Recorrente qualquer razão.
Efectivamente:
O acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 9-2-04, que, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao Recorrente a pena de 15 meses de inactividade, foi lhe remetido, pelo ofício de 12-2-04, registado e com aviso de recepção, acompanhado de cópia do relatório do processo disciplinar (ver docº nº 2 de fls. 27 dos autos e docº nº 1 de fls. 16 a 33 inc. do p. principal nº 909/04, pendente na 1ª Subsecção deste S.T.A.).
Tanto basta para se considerar cumprido o artº 203º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pelo D. Lei 60/98, de 27 de Agosto de 1998 (lei especial para os Magistrados do Mº Público e posterior ao diploma que aprovou o C.P.A.), segundo o qual “a decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior (relatório do instrutor do processo disciplinar), é notificada ao arguido com observância do disposto no artº 198º”.
O artº 198º do mesmo Estatuto prescreve:
- “1.É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.
- 2.--------------------------------------------------------------------------------”
É manifesto que só a primeira parte do artº 198º, respeitante à notificação com entrega ao arguido ou sob registo e com aviso de recepção, se pode reportar o transcrito artigo 203º, pois não se está em fase de apresentação da defesa.
E, se face a uma tal notificação, designadamente perante o teor do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de Fevereiro de 2004, cuja cópia integral foi remetida ao notificado, é inequívoca para qualquer administrado de entendimento e diligência médias a aplicação, pelo referido acórdão, da pena disciplinar de 15 (quinze) meses de inactividade, é totalmente inadmissível a existência de dúvidas a esse respeito por parte de um Magistrado do Ministério Público (Procurador da República), como é o caso do Recorrente, raiando a má fé processual a forma como o Recorrente litiga quanto a este concreto ponto.
Deste modo, impõe-se concluir pela inaplicação ao caso do preceituado no artº 58º, nº 4 do C.P.T.A.
2.2.4. Face ao exposto, improcedendo as conclusões 3ª a 6ª inc. e 10ª a 14ª, inc., e ficando prejudicado, por inútil, o conhecimento das demais conclusões, impõe-se concluir pela manutenção do decidido no acórdão impugnado, quanto à inexistência do requisito do fumus boni juris, previsto na parte final da al. b) do nº 1 do artº 120º do C.P.T.A., e consequente indeferimento da providência requerida.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao
recurso, confirmando a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de Justiça: 100 €
Procuradoria: ¼.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2004.
Angelina Domingues – (relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos – Rosendo José.