I- Segundo o artigo 38, n. 1, da LCT 69, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação, se extinguem por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
II- Tendo o contrato de trabalho da Autora cessado em 2-8-1994, por iniciativa daquela, com invocação de justa causa, e a presente acção sido instaurada durante as férias judiciais, em 11-9-1995, não chegou a consumar-se a prescrição, uma vez que a Ré foi citada no dia imediato, 12-9-1995, antes de terminadas as férias judiciais, dado que só às 24,00 horas do dia 15 de Setembro se teria concretizado a prescrição, caso até esse momento se não tivesse verificado a citação da Ré.
III- Não tendo a Autora, no despedimento, invocado a regulamentação da Lei dos Salários em Atraso (Lei n.
17/86, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro), a resolução deste caso passa pelo artigo 35 da LCCT 89.
IV- Considerando que a Ré vinha fazendo os pagamentos à Autora fora dos prazos normais, efectuando, portanto, um cumprimento defeituoso, é de concluir que um tal cumprimento determina a culpa da entidade patronal, que justifica o despedimento por parte da Autora.