Proc. nº 2574/19.3T9VLG.P1
Recurso Penal
Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 3
(Carla Oliveira; William Themudo Gilman)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o nº 2574/19.3T9VLG.P1, corre termos pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto, a sociedade A..., Lda constituiu-se assistente e deduziu acusação particular contra AA, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido pelo art.º 187.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Inconformado, o arguido requereu a abertura de instrução, na sequência da qual veio a ser proferido o despacho de não pronúncia constante de fls. 1368/1378 (referência 447867018).
Inconformada com a referida decisão instrutória de não pronúncia, dela interpôs recurso a assistente, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
«I. Resultam dos autos indícios suficientes para ser imputado ao Arguido o crime de ofensa a pessoa coletiva, p.e.p. pelo art. 187,°, n.°s 1 e 2 do Código Penal.
II. Conforme resulta dos factos indiciados a Assistente A..., Lda. é uma empresa que se dedica, entre outros, à gestão, valorização, reciclagem e tratamento de resíduos.
III. A Assistente desenvolve a sua atividade industrial nas instalações de que é proprietária, sitas na freguesia ..., concelho de ..., onde se encontra também instalado um aterro sanitário.
IV. A Assistente encontra-se devidamente licenciada para o exercício da sua atividade pelo Município de ..., pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte - CCDRN - e pela Agência Portuguesa de Ambiente I P. APA.
V. O Arguido é técnico superior de ambiente.
VI. O Arguido por si e enquanto representante da associação "... - Associação", conforme confessou e assumiu em sede de interrogatório, prestou entrevistas, que deram origem a várias notícias em diversos meios de comunicação social, local, nacional e internacional, tendo por base o seu discurso, feito durante a caminhada contra o aterro da A..., Lda., no dia 10 de junho de 2019, onde estiveram presentes, além de cerca de um milhar de pessoas, vários jornalistas.
VII. Tal como confessou o Arguido em sede de interrogatório, o Arguido proferiu as afirmações que constam da notícia no portal de informação alternativa "Esquerda.net", disponível no endereço eletrónico www.esquerda.net e publicada no dia 10 de junho de 2019, pelas 17:05h.
VIII. No dia 10 de junho de 2019, pelas 15:35h, foi publicada uma notícia no site noticioso do "Diário de Noticias" (Lusa), disponível no endereço eletrónico www.dn.pt, onde o Arguido, em sede de inquérito confessou os dizeres aí presentes.
IX. No dia 10 de junho de 2019, em entrevista ao canal televisivo SIC, o Arguido, proferiu acusações sobre a atividade da Assistente, tendo-as confessado em sede de inquérito, as quais constam de uma reportagem, que pode ser acedida através do seguinte endereço: https://sicnoticias.pt/pais/2019-06-10-Em-protesto-contra-aterro-em-
X. O Arguido confessou ter ainda no dia 10 de junho de 2019, dado uma entrevista á estação televisiva Porto Canal, que foi emitida no dia 11 de junho de 2019, peias 09:30h.
XI. O Arguido AA, prestou declarações que constam da referida reportagem já junta aos autos, apta a ser visionada no endereço ...-.
XII. O Arguido confessou em sede de inquérito ter proferido declarações, no dia 01 de julho de 2019, acerca da atividade da Assistente, que foram publicadas no site noticioso "...", disponível no endereço eletrônico: http //
XIII. Numa das várias sessões de esclarecimentos à população onde o Arguido participou, nomeadamente, na do dia 20 de setembro 2019, o Arguido, fez várias intervenções, referindo-se à atividade da assistente, e que constam do vídeo publicado no perfil da rede social "Facebook", intitulado uUNIDOS PELO FIM DO ATERRO NO CONCELHO DE ...", com a morada https://www.facebook.com/Unidos-pelo-Fim-do-Aterro-no-Concelho-
XIV. No decorrer do dia 23 de outubro de 2019, teve lugar uma outra sessão de esclarecimentos levada a cabo pelo Arguido, na Escola Secundária ..., onde foram proferidas e confessadas em sede de inquérito, diversas declarações, que constam do vídeo publicado no perfil da rede social "Facebook", intitulado "UNIDOS PELO FIM DO ATERRO NO CONCELHO DE ...", com a morada https://www.facebook.com/Unidos-pelo-Fim-do-Aterro-no-Concelho-de .../,
XV. No dia 21 de janeiro de 2020, foi emitida uma reportagem, no canal televisivo SIC Noticias, disponível em https://sicnoticias pt/pais/2020- 01-21-Populacao-de-...-queixa-se-ha-varios-anos-de-aterro, com o título "Populacao-de-... queixa-se há vários anos de aterro", durante a qual o Arguido AA, visando e referindo-se diretamente à Assistente proferiu diversas declarações, tendo-as confessado em sede de inquérito.
XVI. No dia 28 de fevereiro de 2020, na emissora de rádio TSF foi emitida uma reportagem, durante a qual o Arguido por si et em representação da Associação ..." e visando diretamente a Assistente, proferiu diversas declarações que foram confessadas em sede de inquérito.
XVII. No dia 28 de fevereiro de 2020, foi publicada no site noticioso online da TSF, disponível in TSF Online, uma notícia sob o título "... convida ministro a visitar aterro que provoca mau cheiro. Até o levamos ao colo", acessível através do endereço: https://www.tsf.pt/portuqal/sociedade/enri-protesto-...-convida-ministro-do-ambiente-a-visitar-aterro-que-provoca-mau-cheiro-ate-o- levamos-ao-colo-11868071 html, notícia esta em que o Arguido proferiu várias afirmações a respeito da Assistente, tendo-as confessado em sede de inquérito.
XVIII. No dia 28 de fevereiro de 2020, no canal televisivo CMTV, foi emitida uma reportagem, designada por Investigação CM, com o título 'Lixeira da Europa": População de ... revoltada com aterro.", acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://www.cm- tv.pt/proqramas/especiais/investigacao-cm/detalhe/lixeira-da-europa-populacao-de-...-revoltada-com-aterro, onde o Arguido disse várias afirmações acerca da Assistente, tendo inclusive confessado esse facto em sede de inquérito.
XIX. No dia 09 de março de 2020, deslocaram-se a ..., às imediações do aterro explorado pela Assistente, os deputados do PAN eleitos pelo distrito do Porto para a Assembleia da República, visita essa que foi acompanhada por centenas de pessoas e por vários órgãos de comunicação social, tendo o Arguido proferido várias declarações (e confessando-as em sede de inquérito), conforme vídeo acessível em https://www.voutube.com/watch?v=Mdh75hOQZ q.
XX. O vídeo que contem as referidas declarações do Arguido feitas no dia 09 de março de 2020, foi difundido em vários órgãos de comunicação social, tais como o "Novum Canal", "Jornal Novo Regional" e o "Youtube".
XXI. No mesmo dia, 09 de março de 2020, foi publicada no site noticioso da TVI24, sob o título "Câmara de ... anuncia trânsito condicionado e fiscalização junto à A...", acessível a qualquer pessoa através do endereço https;//tvi24 iolpt/sociedade/aterro-de-.../camara-de-...-anuncia-transitocondicionado-e- fiscalizacao-iunto-a-recivalonqo, uma notícia, da qual resulta que o Arguido AA, em declarações à Lusa na qualidade de técnico superior de Ambiente e secretário do movimento "Unidos pelo Fim do Aterro no Concelho de ..." fez várias declarações sobre a atividade da Assistente, tendo confessado essas declarações em sede de inquérito.
XXII. Em finais de março de 2020, o Arguido, por si e em representação da Associação ...", remeteu à Sra. Secretária de Estado do Ambiente, uma missiva com conteúdo respeitante à Assistente.
XXIII. No dia 27 de maio de 2020, no canal noticioso TVI24 foi exibida uma reportagem na qual o arguido AA é entrevistado e na qual presta as seguintes declarações.
XXIV. No dia 02 de junho de 2020, o Arguido AA participou numa conversa, via ZOOM, que foi publicada na página de Facebook da JSD de ..., com o endereço eletrônico: ..., tendo sido visionada por centenas de pessoas, referindo-se à atividade da Assistente.
XXV. No dia 11 de setembro de 2020, durante uma vigília contra o aterro explorado pela Assistente, o Arguido, perante todas as pessoas que lá se encontravam, prestou declarações sobre a Assistente.
XXVI. Tais declarações foram gravadas em vídeo, o qual se encontra publicado no perfil da rede social "Facebook" intitulado "UNIDOS PELO FIM DO ATERRO NO CONCELHO DE ...", disponível através do seguinte endereço eletrónico https://www.facebook.com/Unidos-pelo-Fim-do-Aterro-no-CQncelho- de-.../.
XXVII. Os aterros têm de existir, sendo que constituem uma infraestrutura importante e essencial da rede de tratamento de resíduos do país.
XXVIII. O aterro em causa é propriedade da Assistente, e é objeto de inspeções regulares pelas autoridades competentes, e aí, todos os resíduos que são depositados, são objeto de controlo quer pela Assistente, quer pelas autoridades competentes, que fazem uma verificação minuciosa dos tipos de resíduos que são depositados no aterro e respetivas quantidades (sendo certo que, conforme se demonstrou, e o Arguido não demonstrou o contrário, a Assistente não deposita nem trata nas suas instalações amianto, pois apenas recebe resíduos não perigosos).
XXIX. A atividade desenvolvida pela aqui Assistente obriga-a à identificação da quantidade e dos tipos de resíduos que deposita em aterro, através do Sistema Integrado de Registo Eletrônico de Resíduos (SIRER), plataforma que pertence à APA e por esta fiscalizada/controlada.
XXX. Ao proferir as referidas declarações inverídicas, o Arguido apenas pretendeu criar alarme social em torno da Assistente e respetivo aterro, e bem assim atingir e denegrir o seu bom nome, credibilidade, prestígio e confiança de que goza, pelo que se encontra preenchido o elemento subjetivo do tipo do crime Ofensa a Pessoa coletiva,
XXXI. Devendo considerar-se como indiciariamente apurado o único facto constante do iten "factos não indiciados", ou seja, em suma, o elemento subjetivo do crime.
XXXII. Com as condutas públicas suprarreferidas e através das declarações supratranscritas, declaradas nos diversos meios de comunicação social, redes sociais e em sessões públicas de esclarecimento à população, o Arguido, em nome próprio e em representação da ... - Associação, faltou à verdade de uma forma dolosa, infundada e irresponsável.
XXXIII. Com a consumação das suprarreferidas condutas por parte do Arguido, nomeadamente através da propalação de factos inverídicos, ofensivos da credibilidade, do prestígio e da confiança da A... Lda., e bem ainda, pugnando pelo encerramento do aterro da Assistente, este colocou em causa e ofendeu o Direito Fundamental de iniciativa económica privada da Assistente.
XXXIV. As declarações levadas a cabo pelo Arguido AA tiveram repercussão local, regional, nacional e até internacional em que acusam repetidamente a ora Assistente de praticar crimes ambientais, de ter corrompido ativamente o Executivo Municipal responsável pelo licenciamento do aterro em 2006/2007 e o atual Governo da República.
XXXV. A ora Assistente, labora desde o ano de 2007, sempre dentro da legalidade, sendo a sua atividade fiscalizada pelas várias entidades competentes, atividade essa que se encontra devidamente licenciada, tal como consta dos factos provados do douto despacho, sendo, inclusive, alvo de ações inspetivas regulares, laborando com objetivo de proteger o ambiente e a saúde humana,
XXXVI. como de resto é do conhecimento público, ou seja, é um facto notório,
XXXVII. e que o Arguido não podia e nem pode desconhecer, em especial, por, além do mais, ser licenciado em Ciências do Ambiente,
XXXVIII. demonstrando, assim, que o Arguido, afirmou e propalou, de forma consciente e com clara má-fé, factos inverídicos que consubstanciam a prática do crime de ofensa a pessoa coletiva.
XXXIX. O Arguido tem perfeita e plena consciência do caráter ilegal dos seus comportamentos e de que os mesmos se configuram como crimes.
XL. Não se poderá afirmar, salvo o devido respeito por opinião diversa, que as afirmações proferidas pelo Arguido estão a coberto pelo direito à palavra e à liberdade de expressão, uma vez que, este direito, sofre as limitações que o Direito Penal lhe impõe.
XLI. A Assistente, demonstrou, pelo menos indiciariamente que os factos propalados pelo Arguido eram falsos, e o Arguido não demonstrou que tinha razões sérias para os reputar como verdadeiros.
XLII. Atenta a matéria dada como provada acima transcrita, da qual resulta a imputação de factos concretos pelo Arguido à Assistente, cuja inveracidade resultou indiciariamente demonstrada,
XLIII. são objetivamente e por si só ofensivos do bom-nome, da credibilidade, e da consideração e confiança de que goza e merece a Assistente.
XLIV. Não resulta em nenhum momento dos autos, qualquer indício que os factos proferidos pelo Arguido sejam verídicos,
XLV. Sendo certo que cabia ao arguido o ónus de provar o contrário, o que não fez.
XLVI. Com a conduta supra descrita, o Arguido agiu de forma livre, voluntária, consciente e dolosa, ferindo, de forma grave a credibilidade, o prestígio, a confiança e o bom nome que a assistente merece,
XLVII. imputando-lhe, atém do mais, factos ostensivamente falsos, e que bem sabia serem falsos, capazes de ofender, como ofenderam, a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos à Assistente, estando preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime em causa.
XLVIII. Impõe-se, desse modo, a acusação do Arguido pela prática do crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e. p. no artigo 187.°, n.°s 1 e 2 do CP.
XLIX. Pelo exposto, ao contrário do que foi decidido pelo douto despacho impugnado, o conjunto e conteúdo dos indícios recolhidos nos autos apontam manifestamente no sentido, não só da prática e autoria do crime sub judice, como no de ser provável a condenação do Arguido pelo crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.° do Código Penal.
L. Os autos contêm, assim, abundantes indícios de que o Arguido praticou o crime que foi participado e deduzida acusação particular,
LI. pelo que, deveria o ter sido pronunciado o Arguido AA, pela prática do crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido nos termos do art 187.° do Código Penal.
LII. Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo violou o disposto, entre outros, nos artigos, 187°, n.°s 1 e 2, 283.°, n 0 2 e 308.°, n 0 1 do Código de Processo Penal.»
O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito devolutivo.
O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, reiterando os argumentos invocados pela Exma. JIC no despacho de não pronúncia e defendendo, consequentemente, a improcedência do recurso (nos termos constantes do articulado junto aos autos a fls. 1416/1427 e cujo teor se dá por reproduzido).
O arguido/recorrido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão instrutória de não pronúncia, com os fundamentos constantes do articulado de fls. 1429/1431 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso, reiterando os fundamentos já aduzidos pelo Ministério Público na 1ª instância e salientando que os elementos de prova coligidos no inquérito e na instrução não são suficientemente seguros para que se possa afirmar que a probabilidade de condenação é superior à de absolvição.
Cumprido o disposto no art.º 417.º, nº 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como única questão colocada à apreciação deste tribunal, a seguinte:
1) Existem indícios da prática pelo arguido do crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo art.º 187.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, que lhe foi imputado pela assistente no requerimento de abertura de instrução?
Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir o teor da decisão instrutória de não pronúncia, objeto do presente recurso, proferida pela Sra. Juíza do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na sequência do debate instrutório realizado em 27/4/2023:
«A assistente A... Lda deduziu acusação particular contra o arguido AA imputando-lhe a prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva p.p. pelo art.º 187º nº1 e 2 do Cód. Penal.
Tal acusação particular não foi acompanhada pelo Ministério Público.
Inconformado com a acusação particular, o arguido AA, requereu abertura de instrução alegando em síntese que as expressões por si proferidas são meros juízos de valor a coberto do exercício da liberdade de expressão e do exercício dos direitos políticos; o arguido não propalou factos, limitou-se a emitir opiniões não consistindo por isso, conduta típica tutelada pela norma. Para além do mais, e sem prescindir, os factos proferidos e que lhe são imputados são verídicos e o arguido tinha, quando os proferiu, fundamentos para os reputar como verdadeiros, pelo que a sua conduta não é punível.
Entende assim que deverá ser proferido despacho de não pronúncia.
Foi admitida a instrução. Foram requeridas diligências de prova a realizar nesta fase de instrução que foram parcialmente deferidas, nos termos constantes do nosso despacho de fls.1354/1355 que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo-se procedido à tomada de declarações ao arguido que reiterou a versão constante do seu requerimento de abertura de instrução.
Realizou-se o debate instrutório com observância do legal formalismo.
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
Da nulidade da acusação:
Cumpre desde já conhecer da invocada questão prévia da nulidade da acusação por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 283º nº3 al. a), b e h) do C.P.P. – falta de identificação de arguido;
- E por a acusação particular não descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena;
- à data e assinatura
O arguido no seu requerimento de abertura de instrução alega que o despacho de acusação que lhe foi notificado bem como à sua il. mandatária, não contem os elementos tendentes à sua identificação,
Cumpre decidir: Nos termos do art.º 283º nº3 al. a) do C.P.P., a acusação deve conter “as indicações tendentes à identificação do arguido”. As indicações tendentes à identificação do arguido visam evitar que haja dúvidas sobre quem é a pessoa acusada e vai ser submetida a julgamento, é um problema de identidade da pessoa a julgar, mas também da pessoa que se vai defender, por lhe ser imputada uma ação delituosa, e visa exatamente possibilitar a essa pessoa – a acusada - de se defender – incluindo não ser ela a autora dos factos, pondo desde logo em causa a sua qualidade material de arguida. A lei comina – art.º 283º nº3 CPP - tal falta de indicação de identificação, como nulidade da acusação, mas trata-se não de uma nulidade insanável (art.º 119º CP) mas de uma nulidade sanável, porque pendente de arguição ( art.º 120º CP), e como tal deve ser arguida até cinco dias após a notificação do despacho que a deu a conhecer ao arguido. Posteriormente à publicação do CPP e do art.º 283º 3 CPP (originário) foi publicada a Lei nº 59/98 de 25/8, que alterou o art.º 311º CPP, o qual veio estabelecer que a acusação deve ser rejeitada por manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido (art.º 311º 2 a) e 3 a) CPP), e com isso tornou a causa de nulidade da acusação em ato conhecimento oficioso pelo tribunal. Atenta tal alteração legal, o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III vol, Verbo, 3ª ed. 2009, pág.205 expende que: “O art.º 311º parece ter querido transformar a nulidade sanável do art.º 283º, nº3 al a) em nulidade de conhecimento oficioso. Diversamente do que ocorre com a acusação que se refere aos “elementos tendentes à identificação do arguido”, o art.º 311º 3ª) CPP é mais preciso” não contenha a identificação do arguido” o que torna esta indicação muito mais precisa. Apesar dessa maior precisão, tem-se admitido que basta para preencher esse conceito normativo de identificação do arguido, não apenas a identificação completa do arguido, mas também a indicação do seu nome e remetendo a restante identificação para documentos dos autos, ou referenciando algum documento oficial, e que a acusação apenas deverá ser submetida á sanção da rejeição quando essa totalmente omissa quanto á identificação do arguido. (Cf. Ac. R.Lx, 26/9/2001 CJ 2001, XXVI, 4, 135 no qual se afirma: “I- O … artº 311ºnº3 a) CPP deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que só a total omissão da identificação do arguido é causa de rejeição da acusação. II - …bastará a indicação do nome, seguida de remissão para o local dos autos onde essa identificação esteja completa” não sendo causa de rejeição da acusação a não indicação nesta dos elementos de identificação pois “O que a lei pretende é uma identificação que permita ter por garantido que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não uma qualquer outra”- Ac. R.C. de 14/6/06 Proc. nº1008/06 e daquele modo está salvaguardada esta garantia, incluindo a falta de indicação da residência por não ser elemento essencial daquela (Ac.R.P. 20/9/2000 www.dgsi.pt/jtrp). Assim a Jurisprudência tem assumido que: - “I -A acusação não pode ser rejeitada com o fundamento de que não contém a identificação do arguido, se nela se indica o nome e a morada deste….” in Ac. R.P. de 15/10/2007 in www.dgsi.pt/jtrp . - “A identificação da arguida pelo seu nome e complementada pelos “sinais dos autos” que essencialmente vêm referidos na acusação do MP, permite considerar minimamente satisfeita a exigência constante da al. a) do n.º 3 do art.º 283º do CPP, não devendo por isso ser rejeitada a acusação particular.” in Ac. RP de 2/4/2008 www.dgsi.pt/jtrp Sendo que: - “É lícita a identificação do arguido na acusação, por remissão para auto constante do processo. Só a total omissão da identificação do arguido é causa de rejeição da acusação.”-Ac.R.Lx 7/3/2001 www.dgsi.pt/jtrl.
e “1-Só a ausência total de identificação ou a indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do arguido pode desencadear a rejeição da acusação por manifesta improcedência. 2- A simples indicação do nome do cidadão, que prestou TIR e foi interrogado no processo, não é motivo de rejeição da acusação, pois não ficam quaisquer dúvidas sobre a pessoa a quem ela se dirige.”- Ac. R. C. 14/6/06 www.trc.pt
“1- Constando da acusação e como identificação do arguido, unicamente o seu nome, verifica-se uma insuficiência das indicações tendentes à identificação do arguido, que deve ser suprida, nomeadamente através de consulta de outros elementos dos autos. 2-Pelo que não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido. Apenas se deve rejeitar a acusação, quando não há arguido, ou seja, a omissão completa da sua identificação” in Ac. R.C 3/12/2003 www.trc.pt;
Ora verificando-se que o arguido está devidamente identificado na acusação, tanto que tal identificação coincide com o TIR prestado a fls. 411 bem como a identificação que consta do auto de constituição como arguido, nenhuma dúvida existe no que tange a tal identificação pelo que não se verifica a apontada nulidade.
Vem o arguido alegar que a acusação particular não descreve os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena; Cumpre decidir:
Nos termos das als. b) do artº 283º a acusação deduzida pelo Ministério Público, deve conter “a narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe venha a ser aplicada”.
Como refere Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal vol. III, pag. 114, “A acusação obedece às formalidades dos art.º 283º do C.P.P. Exigência legal é que dela constem, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido (alínea a) e, a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (alínea b).
Compreende-se que assim seja pois que a acusação deve obedecer ao princípio da suficiência e clareza e constituí a baliza delimitadora do objeto do processo devendo o arguido ter a possibilidade de se defender de todos os factos e respetiva qualificação jurídica lhe são imputados.
Analisando a acusação no que tange à alínea b) do citado preceito legal, contrariamente ao invocado pelo arguido, a acusação refere expressamente os fundamentos da responsabilidade criminal do mesmo nos seus artigos estando a concreta atuação do mesmo perfeitamente enquadrada no espaço no tempo, no modo, na motivação da sua prática.
Não assiste assim razão ao requerente, não se verificando a invocada nulidade da acusação prevista no artº 283º nº3 al. b) de falta de fundamentação pela omissão “dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança”.
Improcede assim a invocada nulidade da acusação.
Vem ainda invocar a nulidade da acusação por falta de data e assinatura da mesma.
Conforme muito bem refere a assistente a fls. 1324 e ss “a acusação particular foi enviada através do email certificado e registado na Ordem dos Advogados da mandatária da Assistente, devidamente mandatada nos autos e aí identificada, através do qual se pode comprovar e atestar a autoria e data do envio da peça processual em referência, pelo que, e conforme tem sido decidido pela douta jurisprudência dos nossos Tribunais, não ocorre, in casu, a alegada nulidade invocada, prevista no artigo 283.º n.º 3, al. i) do CPP.”
Veja-se a este respeito o decidido no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no processo no 1237/06-1, disponível para consulta in dgsi.pt, cujo sumário se lê o seguinte:
“I- A data da acusação particular tem evidente relevância jurídica, nomeadamente para se determinar se foi deduzida no prazo de 10 dias fixados nos arts. 284 n.º 1 e 285 n.º 1 do CPP, tendo havido, inclusivamente, tempos em que a simples dedução da acusação tinha o efeito de interromper o prazo de prescrição — cf. art.º 125 n.º 4 — 1 do Cód. Penal de 1886.
II- Mas o legislador só fulmina com o vício da nulidade os atos de que possam resultar significativos desvios da estrutura essencial do processo penal, pois este não é um cadinho de bizantinices formais.
III- Nestes termos, só será pensável declarar a existência da nulidade em causa, se, por falta de data, não for possível decidir questões, como a acima referida, da tempestividade da acusação, sendo que outra solução decorreria do entendimento de que o processo penal, em vez de visar a boa aplicação do direito substantivo, é um conjunto caprichoso de normas.
IV- Assim, para os efeitos em causa, deve ser considerado que constitui datação qualquer menção que seja aposta na acusação que demonstre, sem qualquer margem para dúvidas, que em determinada data esta peça já tinha sido elaborada.
V- É o caso da data do «carimbo de entrada» no tribunal aposto sobre a referida acusação, bem como a data da expedição de peças processuais por telecópia, tal como a lei atualmente."
A Il. mandatária da assistente signatária da acusação assinou com o seu nome, ainda que não de forma manuscrita, a acusação particular por si redigida, converteu o referido documento em PDF de modo a não poder ser alterado, e requereu, conforme possibilita o sistema Outlook, recibo comprovativo de envio e receção pelo Tribunal da referida peça processual — cf. doc. 1 ora junto e aqui dado por reproduzido, que confirma a autoria do remetente do documento e bem ainda confirma a receção pelo destinatário Tribunal, naquela data e hora, da referida peça processual — acusação particular.
Pelo que, não se verifica a alegada nulidade invocada, prevista no artigo 283.º n.º 3, al. i) do CPP.
Não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que cumpra apreciar.
Fundamentação da Decisão:
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no art.º 286º/l, do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art.º 308º/1 do Cód. de Proc. Penal).
Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de ato processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos fatos mas apenas uma razoável probabilidade da existência de um crime praticado por determinado arguido. Mas, porque a decisão de submeter determinado arguido a julgamento se reveste de alguma gravidade para este, a nossa doutrina bem como os nossos mais altos Tribunais têm entendido que a possibilidade razoável de condenação, em sede de julgamento, deverá ser mais positiva que negativa, querendo isto significar que o arguido deverá apenas ser pronunciado quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos se forme a convicção de que é mais provável que tenha cometido o crime do que o inverso. Esta forte probabilidade de responsabilização do arguido pelos factos que lhe são imputados na acusação, deverá, ainda, brotar da matéria fáctica recolhida durante a investigação e não de meros considerandos de direito.
Na situação concreta é objeto desta instrução a acusação particular da assistente referente ao crime de ofensa a pessoa coletiva bem como o requerimento de abertura de instrução do arguido.
Da prova produzida no inquérito e na instrução e do enquadramento jurídico:
Factos indiciariamente apurados com relevância para o objeto desta instrução
- A assistente A... Ldª é uma empresa que se dedica à gestão, valorização, reciclagem e tratamento de resíduos, desenvolvendo a sua atividade na localidade de ... onde se encontra instalado um aterro sanitário de resíduos não perigosos e uma unidade de transformação de produção CDR.
-Encontra-se devidamente licenciada para o exercício da sua atividade pelo Município de ..., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Agência Portuguesa de Ambiente I.P.
-Em terrenos contíguos às instalações da A... Ldª labora a empresa B... Ldª que se dedica à gestão de resíduos de construção e demolição, cuja atividade está igualmente licenciada e se consubstancia em uma unidade de tratamento de resíduos de construção de demolição.
-No dia 10 de junho de 2019, no decurso da manifestação/caminhada contra o aterro da qual a assistente é proprietária o arguido AA, perante as pessoas que se encontravam presentes no local afirmou o constante do art.º 13 da acusação particular que aqui se dá por integralmente reproduzido fazendo parte integrante deste despacho;
- Art.sº 14º, 15º 16º, 17º, cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzido fazendo parte integrante deste despacho;
-O arguido no dia da caminhada acima referida deu uma entrevista à estação televisiva Porto Canal que foi emitida no dia 11/06/2019, pelas 9,30 horas.
-Art.s 19º; 21º; 22º, 25º, 26º, 29º, 31º, 33º, 36º, 38º, 39º, até estando disponível no Youtube; 40º, 42º, 44º, 48º, 51º, 52º, 56º, desde o arguido proferiu as seguintes declarações, 58º, 60º, 62º, 63º, 65º, 67º, 69º, 71º, 73º, 75º, 77º, 78º 79º, 81º, da acusação particular que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos;
-O arguido é técnico superior de Ambiente;
Factos não indiciados:
Não indiciam os autos que o arguido, nas entrevistas concedidas aos meios de comunicação social, escritos e visuais, nas sessões de esclarecimento publicas e demais escritos, dados como indiciados tenha agido com intenção de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à assistente.
Em súmula, não ficou indiciado que o arguido nas publicações/cometários/entrevistas que fez quanto ao modo de funcionamento do aterro, não afirmou ou propalou factos inverídicos e capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da sociedade comercial assistente.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O arguido em sede de instrução, assumiu os factos indiciados, esclarecendo de forma detalhada o motivo, os factos que presenciou e a participação ativa que teve relativamente ao funcionamento do aterro.
Temos também a ampla prova documental, junta aos autos quer pela assistente quer pelo arguido no seu RAI.
No mais, entendemos não estar indiciariamente apurado que o arguido visasse denegrir a imagem ou enxovalhar a assistente, uma vez que, analisado o teor dos documentos conjugados com as declarações do arguido transparece que este apenas expressou a sua opinião balizada pelo seu conhecimento profissional o que não está de modo algum proibido a qualquer cidadão residente à data no local onde tal aterro foi implementado e que tinha com finalidade defender o interesse público e/ou a comunidade em que se encontra inserido.
A prova testemunhal produzida no inquérito não teve qualquer relevo até porque as testemunhas ou não tinham conhecimento direto dos factos ou evidenciaram depoimentos parciais porque estarem de algum modo ligadas à assistente por vínculo laboral e a produzida na instrução (declarações do arguido) apenas serviu para reforçar a nossa convicção de que este somente expressou uma opinião legítima.
Deste modo, não indiciam os autos que o arguido, tenha alguma vez agido com intenção de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à assistente, visando tão só defender a comunidade onde se encontrava inserido.
Toda a intervenção do arguido, teve por base factos que o mesmo observava, relatava e que no seu entender enquanto cidadão, colocava em causa a saúde e bem estar da comunidade onde estava inserido, procurando defender esses interesses da comunidade, pelo que não é, nestas circunstâncias e só por si, idóneo a causar dano na honra, consideração e prestígio da assistente.
No caso dos autos, a tutela penal do bom nome, da honra e consideração da assistente sofre uma compressão, face ao direito do arguido à liberdade de expressão e de opinião.
Na ponderação dos interesses em conflito, as afirmações imputadas ao arguido representam um meio razoavelmente proporcionado à persecução da finalidade legítima visada, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de expressão.
Os factos que resultaram indiciariamente provados, em nada relevam para efeitos criminais, ou, assunção de toda e qualquer responsabilidade penal por parte do Arguido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos termos do disposto no artigo 187º do CP, quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a um organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Estabelece o artigo 183º que se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
O tipo objetivo de ilícito não deixa grande margem para dúvidas na exata medida em que tem três elementos essenciais, a saber:
a) afirmação ou propalação de factos inverídicos;
b) que aqueles precisos factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de organismo ou serviço que exerça autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação;
c) deve o agente não ter fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos;
São conhecidos em qualquer sociedade os conflitos e as tensões existentes entre a liberdade de informação e de expressão e o direito ao bom nome e à reputação.
Mas, como é posto em destaque no Ac STJ de 4/3/2010, enquanto, «relativamente ao bom nome e à reputação, a Constituição não estabelece qualquer restrição, tal já não acontece em relação à liberdade de expressão e informação em que as infrações cometidas no seu exercício ficam submetidas ao princípio geral de direito criminal – cf. art.º 37º/3 da CRP»
A própria Lei de Imprensa – Lei nº 2/99 de 13/1 – reflete no seu art.º 3º as condições ou limites que lhe são impostos pela consideração de outros valores ou direitos com semelhante dignidade constitucional, referindo que «a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática».
Está já assente jurisprudencialmente que a «coordenação, compatibilidade ou concordância prática em caso de confluência ou conflito deve implicar o efeito recíproco de mútuo condicionamento entre normas protetoras de diferentes bens jurídicos», mas sem esquecer que «a violação do núcleo essencial do direito ao bom nome e reputação dificilmente poderá ser legitimada com base no exercício de um outro direito fundamental».
Não existindo quaisquer dúvidas de que foi o arguido quem proferiu as expressões constantes dos factos indiciados não se considera indiciado o elemento subjetivo, nem tão pouco que as declarações se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da assistente, faltando também o elemento objetivo do tipo de crime.
Em conclusão:
No crime de difamação o bem jurídico protegido é a honra, numa conceção ampla que engloba a consideração exterior e o tipo legal abrange também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração. No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança e os elementos objetivos do tipo apenas contemplam a afirmação ou propalação de factos inverídicos.
Nada obsta a que a ofensa a pessoa coletiva possa ser efetuada por escrito, pese embora o nº 2 do art. 187º do Código Penal não remeta para o art. 182º, porquanto o nº 1 do art. 187º ao referir “afirmar ou propalar” abrange, sem qualquer restrição observável na letra da lei, as ofensas verbais e as escritas. Entendimento diverso resultaria numa impunidade sistemática da ofensa à pessoa coletiva e deixaria sem sentido a remissão do art. 187º nº 2 também para o nº 2 do art. 183º do Código Penal.
As afirmações produzidas pelo arguido consubstanciam essencialmente a emissão de juízos de valor e não de factos que devam ser considerados inverídicos: O arguido não “propala factos”, limita-se a emitir opiniões, o que se reconduz a juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, por isso, conduta típica tutelada pela norma.
A jurisprudência portuguesa sustenta claramente a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão e de opinião sobre a tutela do bom nome, in casu de uma empresa, na decorrência dos ensinamentos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional, valendo para organismos, serviço ou pessoas coletivas, incluindo empresas reputadas e conhecidas do público o que aquela jurisprudência preconiza em relação a figuras públicas.
Decisão.
Em face do exposto, decide-se NÃO PRONUNCIAR o arguido AA pela prática do crime de que vinha acusado ou por qualquer outro determinando, em consequência o arquivamento dos autos.
Custas pela assistente que se fixa em 2 UC.
Notifique, oportunamente, arquive.»
Existência de indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de ofensa a serviço, organismo ou pessoa coletiva (art.º 187.º do CP) – apreciação do mérito do recurso.
Estabelece o art.º 308.º, n.º 1 do Código Processo Penal que “Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Segundo o art.º 283.º, n.º 2, para onde remete o art.º 308.º, n.º 2, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”.
Correlacionado com estes preceitos e por se tratar da fase de instrução, está o disposto no art.º 286.º, n.º 1, segundo o qual “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Como se observa no acórdão deste TRP, de 23/11/2011, disponível em www.dgsi.pt, a exegese da existência de indícios suficientes deve ajustar-se aos princípios constitucionais da dignidade humana, da preservação do bom nome e reputação, bem como do princípio “in dubio pro reo”, como a jurisprudência tem tido o cuidado de salientar, desde logo no seu aresto mais representativo, tirado pelo STJ, no acórdão de 18 de Maio de 2001 [1]. Aí se disse, a dado momento, que “aquela “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa”, em que “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” ou, então, que os indícios são suficientes quando haja “uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
Prossegue o mencionado acórdão do TRP, de 23/11/2011, salientando que “[…] a prova produzida, não deve ser aferida de modo estanque, mas sim na sua globalidade, e na divergência ou contradição entre os diversos depoimentos prestados, que tantas vezes destoam de um depoente para outro, dever-se-á procurar elementos objetivos de prova, que possam suportar, de modo convincente e para além de qualquer dúvida razoável, umas das versões suscitadas (a da acusação ou a da defesa), sendo certo que caso subsista aquela dúvida, aplica-se o princípio “in dubio pro reo”.
Isto significa que no culminar da fase de instrução, o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases.
Em primeiro lugar, por um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.
Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á, em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido.
Por último, efetuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se conclua que predomina uma razoável possibilidade de o arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se sempre um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efetuar em julgamento.”.
Assim, a “natureza indiciária da prova significa que não se exige prova plena, mas apenas a probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança criminal” [2].
É, portanto, inequívoca a aplicação do princípio in dubio pro reo na aferição da suficiência dos indícios – sendo este princípio aplicável em qualquer fase do processo, como se salienta no acórdão deste TRP, de 28/11/2018 [3].
Para além disso, consideramos que a análise da prova indiciária deve ficar sujeita aos restantes princípios e regras processuais que regem a apreciação da prova, designadamente ao princípio da livre apreciação da prova, contemplado no art.º 127º do CPP – com a consequência de que a prova indiciária deverá ser apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Significa o princípio da livre apreciação da prova, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Em síntese, a comprovação dos “pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” deve assentar na totalidade da prova produzida – aferida segundo juízos de normalidade/probabilidade/plausibilidade e de critérios de lógica e de racionalidade – e respeitar o princípio in dubio pro reo.
Vejamos, então, se em face da prova colhida no inquérito e na instrução, se pode concluir por uma “possibilidade razoável” de condenação – o que pressupõe que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a futura condenação do arguido/recorrido, do que a sua absolvição [4].
Estabelece o n.º 1, do art.º 187.º do Código Penal que, “Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”, sendo correspondentemente aplicável o disposto no art.º 183.º e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 186.º (cf. o n.º do art.º 187.º).
O elemento objetivo do tipo do crime de ofensa a pessoa coletiva, p.p. pelo art.º 187.º do CP, consiste na difusão de factos não verídicos com capacidade para ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança numa pessoa coletiva.
Abrigam-se, assim, neste tipo três elementos essenciais, a saber:
a) afirmação ou propalação de factos inverídicos;
b) esses precisos factos mostrarem-se capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de organismo ou serviço que exerça autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação;
c) não ter o agente fundamento para, em boa fé, reputar de verdadeiros os factos inverídicos.
O tipo legal do crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, previsto no artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal, não restringe a execução dos factos a uma forma vinculada, pelo que nele se abrange quer o uso da verbalização, quer da palavra escrita ou qualquer outra forma de divulgação apreensível e compreensível pelos respetivos destinatários.[5]
A suscetibilidade de ofender a credibilidade, prestígio ou confiança devida a pessoa coletiva afere-se de modo objetivo, bastando que o cidadão comum valore desse modo tais factos e estes sejam dotados dessa capacidade para afetar ou denegrir a imagem externa da pessoa coletiva.
Como é observado no acórdão deste TRP, de 30/3/2022 [6], a propalação de factos inverídicos associados a pretensas condutas da pessoa coletiva, tem um potencial muito mais lesivo sobre a sua credibilidade e confiança, incidindo sobre concretos procedimentos mensuráveis e racionalizáveis pela comunidade (diversamente sobre o carácter conclusivo dos juízos de valor), sendo somente esta a dimensão penalmente tutelável.
Para preenchimento do elemento subjetivo basta que o agente tenha conhecimento da inveracidade de tais factos e, mesmo assim, os apregoe ou divulgue, querendo propalar essa notícia. Não se exige, por isso, um elemento subjetivo (animus) específico de lesão do bom nome, bastando a vontade de difundir o facto inverídico.[7]
Delimitado dogmaticamente o tipo de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, analisemos, assim, se em face da prova colhida no inquérito e na instrução se encontra indiciada a prática pelo arguido/recorrido de factos suscetíveis de integrarem os elementos objetivos e subjetivos do referido tipo de ilícito, para além do respetivo tipo de culpa.
Em linha com o Ministério Público, que não acompanhou a acusação particular deduzida pela assistente, considerou o tribunal de instrução criminal que «As afirmações produzidas pelo arguido consubstanciam essencialmente a emissão de juízos de valor e não de factos que devam ser considerados inverídicos: O arguido não “propala factos”, limita-se a emitir opiniões, o que se reconduz a juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, por isso, conduta típica tutelada pela norma».
O arguido/recorrido, por seu turno, corrobora a posição firmada pelo tribunal a quo e assinala, para além disso, que não propalou factos inverídicos e capazes de ofender a credibilidade e prestígio da assistente, inserindo-se a sua atuação «no direito que lhe assiste de liberdade de expressão e de indignação, podendo fazê-lo, como fez, de uma forma mais emocionada, exacerbada ou de uma forma muito pessoal de expressar o seu descontentamento, daí não se extraindo a prática de qualquer ilícito criminal».
Como vimos, o preenchimento do tipo do crime de ofensa a pessoa coletiva exige a afirmação ou propalação de factos, inverídicos (inveracidade que, constituindo elemento do tipo, cabia à entidade acusadora, no caso, à assistente, demonstrar), que sejam idóneos a ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que se mostrem devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, e que o agente não tenha fundamento para, em boa fé, reputar inverídicos esses factos.
No presente caso, verifica-se que o arguido/recorrido proferiu diversas afirmações acerca do aterro explorado pela assistente e da atividade por ela desenvolvida, designadamente perante diversos meios de comunicação social.
Considerou o tribunal de primeira instância que, neste âmbito, o arguido limitou-se a emitir opiniões, não tendo propalado verdadeiramente “factos”, comportamento que se reconduz à emissão de «juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, por isso, conduta típica tutelada pela norma».
Assinalou, para além disso, que «No caso dos autos, a tutela penal do bom nome, da honra e consideração da assistente sofre uma compressão, face ao direito do arguido à liberdade de expressão e de opinião. Na ponderação dos interesses em conflito, as afirmações imputadas ao arguido representam um meio razoavelmente proporcionado à persecução da finalidade legítima visada, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de expressão».
Analisado o conteúdo da acusação particular, para a qual a decisão instrutória recorrida remete, verificamos que o tribunal a quo considerou indiciariamente demonstrado um conjunto alargado de factos, designadamente os seguintes:
- no dia 10 de junho de 2019, na freguesia ..., concelho de ..., ocorreu uma caminhada/manifestação contra o aterro do qual a assistente é proprietária e, nessa altura, o arguido discursou perante as pessoas que se encontravam no local, tendo afirmado, entre outras coisas, que o problema dos cheiros naquela freguesia devia-se à assistente A..., devido à decomposição de matéria orgânica ali depositada e que esta recebe resíduos perigosos como amianto, embora o aterro estivesse apenas licenciado para receber resíduos inertes, resíduos industriais não perigosos;
- a afirmação do arguido de que o aterro da assistente A..., estando apenas licenciado para receber “resíduos industriais não perigosos”, recebe todo o tipo de resíduos, incluindo amianto, foi noticiada no dia 10 de junho de 2019, no portal de informação “Esquerda.net” e no site noticioso do “Diário de Notícias” (“Lusa”), tendo sido também objeto do conteúdo de uma entrevista por ele dada no mesmo dia ao canal televisivo “SIC”;
- no dia da referida ação de protesto, o arguido deu uma entrevista aos jornalistas da estação televisiva “Porto Canal”, altura em que afirmou o seguinte: “É um problema de saúde pública o que estamos a verificar atualmente em ..., existem depósitos de resíduos perigosos, embora a entidade seja uma entidade de resíduos não perigosos” (artigos 13.º a 19.º da acusação particular);
- no dia 1 de julho de 2019, foi publicada uma notícia no site noticioso “ETCeTAL”, reproduzindo declarações prestadas pelo arguido, nas quais reiterava que a assistente recebe resíduos perigosos, como o amianto, e acrescentava que ali se encontrava matéria orgânica depositada e em decomposição, o que atraía gaivotas e causava maus cheiros (art.º 21.º da acusação particular);
- no dia 21 de janeiro de 2020, no canal televisivo “SIC Notícias” foi emitida uma reportagem, com o título “Populacao-de-... queixa-se há vários anos de aterro”, durante a qual o arguido proferiu as seguintes declarações: "(...) Os animais e as gaivotas não andam a comer entulho, andam a comer matéria orgânica, portanto, se há matéria orgânica, eles recebem matéria orgânica e aliás, nas licenças que eles estão autorizados a receber que são mais de 425 códigos LER's, eles podem receber resíduos como por exemplo fezes de animais, lamas de Etar's, tudo isso tem matéria orgânica e que cheira mal. Ainda há pouco vimos um contentor marítimo a descarregar no aterro, esse contentor descarregou, a máquina abriu a vala previamente, depois tapou e ninguém sabe que tipo de resíduos, não levou nenhum controlo, não levou nenhuma fiscalização.” (art.º 26.º da acusação particular);
- no dia 9 de março de 2020 foi publicada no site noticioso da TVI24, sob o título “Câmara de ... anuncia trânsito condicionado e fiscalização junto à A...”, notícia na qual o arguido, em declarações á Lusa, na qualidade de engenheiro do Ambiente e secretário do movimento “Unidos pelo Fim do Aterro no Concelho e ...”, referiu que: "(...) a lei portuguesa diz que deve haver uma célula independente para o amianto, mas no aterro do ... não há essa célula autónoma e, portanto, há uma ilegalidade com a cobertura do Estado.” (art.º 40.º da acusação particular);
- Em finais de março de 2020, o Arguido, por si e em representação da Associação ..., remeteu à Sra. Secretária de Estado do Ambiente, missiva com o seguinte teor:
"Cara Secretária de Estado, Eng.a Inês Costa, Bom dia.
Espero que se encontre bem.
A Associação ..., vem pelo presente email, denunciar uma prática incorreta de laboração da entidade A..., nomeadamente, ausência de cobertura diária dos resíduos com recurso a terra vegetal.
Esta má prática, origina fortes cheiros nauseabundos e a presença de um elevado número de gaivotas na zona de
O vídeo que partilhamos em anexo, foi filmado ao domingo, o que confirma que desde sexta-feira os resíduos estão expostos às condições climatéricas (incumprimento legal).
Conforme já lhe foi transmitido por entidades locais, esta é uma empresa tem um histórico de irregularidades, sendo, portanto, uma empresa não confiável.
Esta empresa mistura diariamente resíduos de amianto (resíduos considerados perigosos) com resíduos não perigosos (sem existir uma célula independente - incumprimento legal), acumula 12 registos de incumprimentos no coletor da BeWater na qual resultaram 2 processos de contraordenação (2019), tem milhares de pneus a servir de proteção das telas geotêxtis que possibilitam a proliferação diária de milhares de mosquitos, a mobilização de terras é praticamente nula (só o fazem quando vão ter visitas da CCDR-n/ APA (previamente agendadas), caso contrário e como já é habitual não o fazem - vídeo anexo), efetuam a recirculação do lixiviado com a exposição do efluente ao meio ambiente com a intenção de o evaporar, reduzindo desta forma o volume do lixiviado e mais grave ainda fizeram um pedido de descarga do lixiviado em coletor natural (Ribeira ...) o que até ao momento, ainda aguarda decisão da ARH-Norte. Por outro lado, e porque vivemos uma situação de pandemia mundial, importa referir que o aterro de ... continua a receber resíduos provenientes de outros países, como é o caso de Itália, sendo estes resíduos "enterrados" sem qualquer tipo de controlo." (cf. art.º 43.º da acusação particular)
- A referida missiva, assinada e remetida pelo Arguido ao Ministério do Ambiente foi difundida na página de internet do designado "Jornal Novo Regional" e foi igualmente alvo de notícia na página do designado "verdadeiroolhar" no dia 30.03.2020, com o título "A... não cobre resíduos o que aumenta os maus cheiros e atrai gaivotas", tendo sido ainda objeto de notícia no site "noticiasaominuto" com o título “Ambientalistas pedem incineração de lixo hospitalar que segue para aterro" e subtítulo "O aterro de ... está a receber resíduos de Itália e dos hospitais do Norte do país que, dado o período de excesso de carga, poderão estar contaminados, alertou hoje a Associação ..., defendendo a sua incineração." (art.º 44.º da acusação particular);
- no dia 2 de junho de 2020, o arguido AA participou numa conversa, via ZOOM, que foi publicada na página de Facebook da JSD de ... e, durante a referida conversa, proferiu, entre outras, as seguintes declarações:
"O que a associação tem conhecimento são as contraordenações no fundo que foram levantadas pela BEWATER, ou seja, dos doze incumprimentos de descarga do lixiviado no coletor de águas residuais vão para a ETAR de ..., houve duas dessas contraordenações que deram origem a dois processos de crime ambientais. (...) eles incumprem no valor de descarga e depois vêm dizer que foi um acidente"; "(...) o cheiro intensificava-se à noite porque eles só começavam a recircular o lixiviado durante o período da noite que era para as pessoas não verem, a gente ouvia os motores a trabalhar e depois começamos a ir ao aterro e começamos a perceber que esse barulho eram as bombas a bombear o lixiviado, para o lixiviado ser evaporado por isso é que durante a noite o cheiro intensificava-se em .... Isso também já foi no fundo eliminado houve no fundo a cobertura de área dos resíduos que são depositados diariamente (...)" – cf. os artigos 51.º, 67.º e 71.º da acusação particular;
- No dia 11 de setembro de 2020, durante uma vigília contra o aterro explorado pela Assistente, o arguido, perante as pessoas que lá se encontravam, prestou as seguintes declarações: "É importante também dizer que o povo de ... foi enganado em 2006 (...) o povo está a levar com resíduo importado, com resíduos hospitalares, com resíduo de origem industrial (...) foi feito uma licença urbanística que não podia ser atribuída. Houve aqui de facto a invocação de uma pretensão económica para criar o aterro naquele local, algo que não se verificou e não foi discutido pelos autarcas à data que estavam no executivo", e ainda as seguintes: (...) esta população não merece ter um aterro ilegalmente construído (...) o aterro recebia resíduos sem tratamento para depositar no aterro (...) assistimos (...) a serem depositados resíduos sem nenhum tratamento, sem nenhuma inspeção (...).
Acrescentou o arguido o seguinte: "O aterro recebia resíduos sem tratamento, para depositar no aterro. E isto é inadmissível. […] E nós temos vídeos, e assistimos, dia após dia, a chegarem camiões e a serem depositados resíduos, sem nenhum tratamento, sem nenhuma inspeção, por isso, nós não sabemos neste momento o que é que existe em ..., não sabemos se os resíduos todos que lá estão colocados se os resíduos são ou não são perigosos, nós não sabemos isso, por isso é que nós vamos exigir (e a camara também já o fez), que seja feita uma fiscalização ao tipo de resíduos que está lá colocado, porque é muito importante perceber. (...) e nós temos o direito de saber o que é que está lá colocado." – artigos 75.º e 81.º da acusação particular.
Verificamos, assim, que o arguido, para além de formular opiniões e emitir juízos de valor (penalmente atípicos) sobre a atividade desenvolvida no aterro explorado pela sociedade A..., Lda, efetivamente propalou um conjunto de factos suscetíveis, em abstrato, de causar dano ao bom nome, credibilidade e confiança devidas à assistente.
Contudo, cremos que a prova indiciária recolhida no inquérito e na instrução não suporta a conclusão, para além da dúvida razoável – e, portanto, com o grau de certeza exigido para a superação do princípio in dubio pro reo -, [8] de que os factos propalados pelo arguido eram inverídicos e, para além disso, que o arguido agiu sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros.
Com efeito, nas declarações prestadas pelo arguido na fase de instrução, a que pudemos aceder através do citius media studio, este afirmou inequivocamente que todos os factos por si afirmados e veiculados através de meios de comunicação social puderam ser constatados in loco, correspondendo a uma preocupação sentida pela generalidade da população da freguesia .... As declarações prestadas pelo arguido encontram-se, de resto, corroboradas por diversos elementos de prova documental juntos autos, os quais comprovam, para além do mais, que a assistente foi alvo de ações inspetivas, as quais resultaram em autos de notícia por terem sido encontrados indícios da ocorrência de contraordenações ambientais (cf. os documentos juntos ao requerimento de abertura de instrução), o que revela que as preocupações do arguido com o impacto ambiental da atividade desenvolvida no aterro pela assistente eram legítimas.
Neste âmbito, a sociedade “C..., SA – be water” participou à Agência Portuguesa do Ambiente – APA o relatório de ocorrência n.º ...17, dando conta que a situação de insalubridade, constatada no dia 27/2/2017, na freguesia ..., pela equipa do SEPNA da GNR ..., não resultou de anomalias no funcionamento da rede pública, mas de descargas indevidas de águas residuais industriais provenientes da rede predial das instalações da A... (cf. o documento n.º 4, junto de fls. 1245/1248).
Resulta ainda do teor deste documento que, na sequência dessa ação de inspeção, verificou-se que o esgoto recolhido no troço da rede de saneamento que recebe o efluente da empresa A..., continha uma carga poluente semelhante à que tinha sido detetada na ETAR de ..., em janeiro do mesmo ano, altura em que a C... informou a assistente que tinha identificado descargas de águas residuais provenientes da sua instalação, cujas análises dos valores paramétricos evidenciavam concentrações muito superiores ao permitido para descarga no coletor público de saneamento e autorizados pela C... (cf. o documento n.º 4, junto de fls. 1245/1248).
Também no dia 9 de maio de 2018 foi efetuada pela assistente uma descarga no coletor público de água residual, a qual provocou alterações no processo de tratamento da ETAR de ..., ... e ..., degradando a qualidade do efluente tratado e rejeitado no meio recetor, assim como determinando a mobilização de um conjunto de meios técnicos e humanos no sentido de identificar a origem do problema e respetiva resolução, situação que determinou a condenação da assistente pela prática de factos consubstanciadores de infração ao disposto no art.º 72.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 194/09, de 20/8 – diploma legal respeitante aos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos – tendo-lhe sido aplicada uma coima no valor de €5.000,00 (cf. o teor do documento n.º 5, constante de fls. 1250/1255).
A prova documental constante do processo atesta, para além disso, que a assistente deixou de estar autorizada pela entidade gestora do sistema de saneamento, a partir de outubro de 2019, a efetuar descargas no coletor municipal, o que determinou que pelo menos parte dos lixiviados ficassem em recirculação no aterro (cf. o teor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Fiscal - documento n.º 6, junto de fls. 1257/1285).
A existência de mau cheiro na freguesia ..., proveniente do aterro explorado pela assistente, não foi unicamente notada e propalada pelo arguido, mas igualmente reconhecida pelo Ministro do Ambiente, João Matos Fernandes, no dia 20/5/2020, quando, no decurso da sua audição no Parlamento, afirmou que “o mau cheiro vem do facto da Câmara de ... ter barrado a possibilidade dos lixiviados serem tratados na ETAR” (cf. o teor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Fiscal - documento n.º 6, junto de fls. 1257/1285).
Como referiu o arguido, a mobilização da opinião pública determinou a constituição de uma comissão de acompanhamento da atividade da assistente A..., integrada pela Comissão de Coordenação Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA e APA/ARH-N), pela Administração Regional de Saúde do Norte (ARS-Norte) e pela Câmara Municipal ... (CM ...), com vista ao diagnóstico e correção de anomalias relacionadas com o desenvolvimento da atividade da A... no aterro de .... E o relatório da 1ª reunião da comissão de acompanhamento, datado de 18/12/2019, evidencia a existência de diversas anomalias, designadamente relacionadas com contaminação dos recursos hídricos (descargas de efluentes líquidos para o meio hídrico/natural), a receção de resíduos provenientes de Itália para eliminação no aterro – situação denunciada pela CM ... e reportada à APA – e a insuficiência do tratamento dos lixiviados (cf. o documento n.º 7, junto de fls. 1287/1291).
A deposição em aterro de materiais de construção contendo amianto encontra-se igualmente evidenciada no referido relatório, tratando-se este material de um resíduo perigoso, potencialmente causador de danos à saúde, como é do conhecimento público.
É certo que na visita que antecedeu a elaboração do relatório da 4ª reunião da Comissão de Acompanhamento (28/2/2020) não foram avistadas gaivotas, mas a sua presença no aterro, assim como a ausência de cobertura dos resíduos, encontram-se evidenciadas nas fotografias juntas pelo arguido no requerimento de abertura de instrução.
Ora, resulta do n.º 1 do art.º 66.º da Constituição da República Portuguesa que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, um conjunto de deveres e de tarefas, designadamente: Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana; Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (cf. o n.º 2, alíneas a), b), d), e), f) e g) do art.º 66.º da CRP).
Por outro lado, está também em causa no presente processo o exercício da liberdade de expressão – no caso, por parte do arguido – que, a par do direito à honra, constitui direito fundamental constitucionalmente protegido (cf. artigos 26º e 37º da Constituição da República, sendo que, nos termos do artigo 12º, nº 2 da Lei Fundamental, “As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”). Como se adverte no acórdão do STJ de 16/3/2017, “A liberdade de pensamento, do uso da palavra, da emissão de opinião, de agir segundo a consciência, de expressão, informação e comunicação, isto é, o direito de expressão, constitui um direito fundamental que a todo o cidadão assiste, constitucionalmente garantido (art.º 37.º da C.R.Portuguesa)”.
O TEDH vem consistentemente interpretando o artigo 10º da CEDH no sentido de que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e realização de cada um. Sem prejuízo do n.º 2, ela é válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática».
No presente caso, o arguido emitiu juízos de valor e propalou factos incómodos para a assistente e, porventura, potencialmente danosos para a sua imagem e credibilidade junto da opinião pública em geral, sobretudo porque amplificados através da comunicação social.
Contudo, e como vimos, não ficou demonstrado que tais factos eram inverídicos ou, pelo menos, que o arguido não tivesse fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, pelo que não está verificada a tipicidade relevante ao preenchimento do crime previsto no artigo 187º do Código Penal. Além disso, apesar de a assistente não se rever nos juízos formulados pelo arguido, sentindo-se ultrajada, ao arguido é constitucionalmente reconhecido o direito a apresentar publicamente tal opinião.
Como enfatizou o TEDH, no caso Novaya Gazeta e Milashina c. Rússia, de 03.10.2017 (Queixa nº 45083/06), os limites da crítica aceitável serão necessariamente mais estreitos relativamente aos sujeitos privados do que no que se refere a entidades públicas ou a atuar no espaço público, das quais se espera uma maior tolerância à crítica.
Tais considerações aplicam-se não apenas ao texto jornalístico “tout court”, como à divulgação, na imprensa, da opinião colhida junto de personalidades que desempenhem, ou tenham desempenhado, funções de relevante interesse público. O debate sobre tais matérias deve ser aberto e plural, como é apanágio de uma sociedade democrática, assente no respeito pela diversidade de opiniões.[9]
A assistente, desenvolvendo uma atividade sensível, com manifestas repercussões na qualidade ambiental da freguesia ..., não pode esperar ficar imune à crítica da população que diariamente é confrontada com a proximidade do aterro por si explorado.
Em conclusão, a apreciação da prova indiciária efetuada na decisão recorrida não merece censura e, por respeito pelos princípios da legalidade e da tipicidade, não podia o arguido ser pronunciado pelo cometimento do crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, previsto e punido pelo artigo 187º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, pelo qual foi acusado.
Improcede, por conseguinte, o recurso.
III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso da assistente, confirmando-se (ainda que por motivos não inteiramente coincidentes) a decisão recorrida.
Custas pela assistente/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (art.º 515.º, n.º 1, alínea b), do CPP).
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 8 de novembro de 2023.
Liliana De Páris Dias
Carla Oliveira
William Themudo Gilman
[1] Relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e disponível em www.dgsi.pt.
[2] Cf. o acórdão deste TRP, de 9/1/2019 (relatado pela Desembargadora Elsa Paixão e disponível em www.dgsi.pt).
[3] Relatado pelo Desembargador Neto de Moura e disponível em www.dgsi.pt.
[4] Conforme salientado no acórdão deste TRP, de 28/11/2018 (Desembargador Neto de Moura), uma posição intermédia (denominada teoria da probabilidade dominante, que, reconhecidamente, é a que tem apoio na letra da lei) considera que para acusar ou pronunciar alguém é necessário que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição.
Neste sentido, pode ver-se o acórdão do STJ de 08/10/2008 (Cons. Soreto de Barros), acessível em www.dgsi.pt, em que se afirma que «possibilidade razoável» é a que se baseia num juízo de probabilidade, “uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha”.
[5] Cf. o acórdão deste TRP de 3/5/2023 (Desembargador Pedro Afonso Lucas, in www.dgsi.pt).
[6] Relatado pelo Desembargador Nuno Pires Salpico e disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf., neste sentido, o acórdão deste TRP de 19/4/2017 (Desembargadora Paula Guerreiro, in www.dgsi.pt).
[8] A decisão da matéria de facto, em processo penal, constitui, não só a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno (cf., neste sentido, o acórdão do TRP de 14/7/2020, relatado pelo Desembargador Jorge Langweg e disponível em www.dgsi.pt).
[9] Cf. o acórdão do TRL de 22/2/2023 (Desembargadora Sandra Pinto, consultável em www.dgsi.pt).