I- Não resultando dos autos a extemporaneidade do recurso, impende sobre o recorrido particular que a alegue, o onus de a provar ou de requerer as diligencias para esse efeito.
II- A impugnação contenciosa de vicio que gera a nulidade não esta sujeita a prazo.
III- A aceitação antecipada do acto administrativo não e admissivel para os efeitos do artigo 47 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
IV- Carece absolutamente de forma legal, nos termos do artigo 27, n. 1, do Decreto-Lei 81/78, sendo por consequencia nulo, o despacho que revoga portaria de expropriação e manda restituir o predio expropriado.