Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No dia 29 de Junho de 2001, o arguido ACJ, devidamente identificado, que tinha por hábito ingerir bebidas alcoólicas em excesso, começou logo pela manhã a beber vinho no seu local de trabalho na Figueira da Foz.
Cerca das 11.00 horas, deixou o local de trabalho e, conduzindo o seu veículo automóvel matrícula VD, dirigiu-se a Montemor-o-Velho, onde continuou a beber.
Cerca das 15.00 horas, conduzindo tal veículo, saiu de Montemor-o-Velho e dirigiu-se a Cabeça Alta, Seixo. Parou na localidade de Moinho da Mata, onde voltou a beber e, com o mesmo objectivo, parou num estabelecimento sito em Seixo, onde pediu para lhe servirem vinho, pedido que foi recusado por ser evidente o seu estado de embriaguez. Retomou a condução e, em Cabeça Alta, pediram-lhe para deixar de conduzir, dado o seu estado de embriaguez.
Devido ao estado em que se encontrava, conduzia o arguido o seu veículo ora pela direita, ora pelo meio, ora. pela esquerda da via, percorrendo assim toda a largura desta, de berma a berma, obrigando os condutores dos veículos que aí transitavam e que com ele se cruzavam a encostarem à valeta, sendo certo que, não fossem estas manobras de recurso, seriam embatidos pelo veículo do arguido. Por esta forma, colocou o arguido em perigo a integridade física e mesmo a vida das pessoas que naqueles veículos seguiam, bem como estes mesmos veículos.
Vinha o arguido a conduzir em tais circunstâncias desde Montemor-o-Velho e, após deixar Cabeça Alta, assim continuou pela estada Municipal na direcção de Ribeiro.
À aproximação do entroncamento que esta via faz com a que vem de Cabeça Fria, para onde o arguido pretendia virar, para além de este conduzir nas circunstâncias aludidas, concentrava ele ainda a sua atenção numa relação de bens que lhe tinha sido entregue em Montemor-o-Velho, procurando lê-la, deixando assim de olhar continuamente para a estrada.
Ao aproximar-se de tal entroncamento, que se lhe deparava à esquerda, num local onde a via em que seguia descreve uma curva de raio amplo, cerca das 16.50 horas, em razão do seu estado de embriaguez que lhe retirava a capacidade de concentração, raciocínio bem como os seus reflexos, e ainda porque concentrava a atenção na referida relação de bens, não conseguiu o arguido efectuar a mudança de direcção para a esquerda, como era sua intenção, nem efectuar a curva para a direita, permitindo que o veículo fosse a direito, invadindo a faixa contrária da via e entrando, de seguida, na berma, para além do entroncamento, vindo a embater em PCCG, de 15 anos, que circulava de bicicleta pela berma direita da via, atento o sentido do Ribeiro/Cabeça Alta.
Antes de embater em PCCG, o arguido apercebeu-se dela. No entanto, não desviou a trajectória do seu veículo e acelerou este, indo assim embater com a frente na referida PCCG, projectando-a a cerca de sete metros de distância, para os terrenos que ladeiam a via.
Em seguida, o arguido, com o veículo descontrolado, foi embater, fora da estrada, num poste de cimento do seu lado esquerdo, partindo o poste e imobilizando o veículo contra o mesmo.
Do embate do veículo em PCCG, resultaram-lhe lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 157 a 162, que aqui se dão por reproduzidas, designadamente lesões traumáticas meningo-encefálicas, que lhe causaram directa e necessariamente a morte.
Após o acidente e porque apresentava lesões, o arguido foi conduzido ao Centro Hospitalar de Coimbra, onde, cerca das 19.10 horas desse dia, lhe foi efectuada colheita de sangue para pesquisa de álcool, a qual, sujeita a exame laboratorial, revelou que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,93 g/litro.
Ao conduzir nas circunstâncias descritas e em estado de embriaguez, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que era portador de tal taxa de alcoolemia, não se abstendo, apesar disso, de conduzir.
Naquelas circunstâncias, sabia o arguido que se lhe impunha atenção, perícia e cuidado na condução e que tal não era respeitado pela forma como conduzia, podendo desta resultar perigo para a vida e integridade física dos utentes da via, provocando acidente.
O arguido é divorciado, vive sozinho e encontra-se reformado, recebendo cerca de 250 euros de pensão de reforma.
Tem a 4.ª classe.
Tem hábitos de consumo de bebidas alcoólicas, muitas vezes em excesso.
Tem antecedentes criminais pela prática de crimes de condução sob a influência do álcool.
Confessou os factos na sua quase totalidade, de forma livre e voluntária.
Com base neste acervo fáctico - a que não são imputados vícios nem nele o Supremo os vislumbra - foi proferida deliberação do tribunal colectivo em que, além do mais, se determinou:
a) condenar o arguido, ACJ, pela prática, como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, absolvendo-o das contra-ordenações que lhe eram autonomamente imputadas;
b) condenar o mesmo arguido, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
c) em cúmulo jurídico, por apelo ao disposto no artigo 77º do Código Penal, condená-lo na pena única de dois anos e nove meses de prisão;
d) decretar a cassação da licença de condução do arguido, por um período de quatro anos, determinando-se que ao mesmo não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer espécie, durante o período da cassação.
Inconformados, recorreram ao Supremo Tribunal de Justiça, com objectivos opostos, o arguido e o Ministério Público.
O primeiro, visando a suavização da pena, concretizou assim conclusivamente tal objectivo:
I- Na verdade quer o estatuído no artigo 291º nº. 1 do Cd. Penal, quer o estatuído no artigo 137º n.º 2 do Cd. Penal, protegem o bem jurídico vida, atenta a sua redacção.
II- O arguido praticou um só crime e não dois, atento o disposto no artigo 30º n.º 2 do Cd. Penal que espelha o princípio da unificação de infracções, defendido pelo Prof. Eduardo Correia.
III- O douto Acórdão, salvo o devido respeito, ao não aquilatar esta interpretação jurídica viola o artigo 30º n.º 2 do Código Penal.
IV- E também não se pode concordar com o Douto Acórdão tirado, quanto ao cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada.
V- Porque as finalidades preventivas da punição estão perfeitamente asseguradas, pela cassação da licença de condução, decretada ao arguido.
VI- O Douto acórdão ao aplicar uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva ao arguido deveria ter suspendido a sua execução, conforme estabelece o artigo 50º do Cd. Penal.
VII- Já que há-de levar-se em conta que o arguido, agiu de forma negligente.
VIII- O simples facto de pender sobre si, a ameaça de uma pena de prisão, como resultado do seu comportamento ilícito, a vergonha e a exclusão sociais a que se encontra sujeito, o sentimento de culpa que o assola e, o arrependimento de já não poder mudar o sucedido, são já castigos suficientes para a sua conduta, asseguram a finalidade punitiva da pena.
IX- O Douto Acórdão não deu o relevo à situação sócio-económica, do arguido, apurada em sede de audiência de julgamento que a lei impõe.
X- Seria mais adequado e proporcional, ser o mesmo sujeito a um plano severo de desintoxicação alcoólica e, a um conjunto de regras de conduta que permitissem a fiscalização do seu cumprimento, de acordo com o artigo 54º do Cd. Penal, estabelecendo-se um plano individual de readaptação social, assegurando-se deste modo a finalidade punitiva de reinserção social.
Termos em que, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deve o Supremo Tribunal de Justiça, dar provimento ao presente recurso, revogando a pena de prisão que sanciona o arguido, substituindo-a por outra que o condene por um só crime, determinando a sua suspensão e simultaneamente um plano individual de readaptação social, fazendo deste modo acostumada inteira e sã, Justiça !
O segundo, visando a agravação da pena, conclui nos seguintes moldes:
1. A pena parcelar de 9 meses de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo automóvel mostra-se desadequada às circunstâncias do caso em apreço. 2. O grau de ilicitude da conduta do arguido é elevado, atento o desvalor da acção e as suas consequências gravosas;
3. A culpa é intensa.
4. A par das elevadas exigências de prevenção geral positiva, o arguido revela uma grande carência de ressocialização.
5. Apenas uma pena parcelar não inferior a um ano e dois meses de prisão se mostra adequada às exigências de prevenção geral e especial.
6. Devendo, em consequência, ser reformulado o cúmulo jurídico nos termos do art.º 77º do Código Penal.
7. O douto acórdão recorrido, ao não ter decidido de acordo com o exposto, violou o estatuído nos arts. 40º e 71º do Código Penal.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto e revogado o douto acórdão proferido. Justiça.
Cada um dos recorrentes apresentou a sua resposta à motivação adversária, pugnando pelos respectivos pontos de vista.
Subidos os autos, a Ex.ma Pocuradora-Geral Adjunta exarou vista no processo.
2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Essencialmente são duas as questões suscitadas pelos recursos:
1. Pretensa violação pelo acórdão recorrido do disposto no artigo 30º, n.º 2, do Código Penal já que o arguido praticou um só crime e não dois, atento o disposto no citado artigo «que espelha o princípio da unificação de infracções, defendido pelo Prof. Eduardo Correia».
2. A espécie e medida da pena aplicada, que o arguido quer ver reduzida por confinada à prática de um só crime, e, ainda assim, a dar lugar à pena de substituição suspensa.
E que o Ministério Público, por seu lado, quer ver agravada, já que, em seu entendimento, os parcos 9 meses de prisão feitos corresponder à prática do crime de condução perigosa, em vez dos propostos 14 meses de prisão, são insuficientes para as concretas necessidades da punição, mormente prevenção geral positiva e ressocialização.
Como se viu já, não está em causa a matéria de facto apurada, onde, de resto, como se disse já também, o Supremo não vislumbra vícios capazes de a afectarem e que, por isso mesmo, se tem como definitivamente adquirida.
Vejamos então as questões postas.
A- A primeira:
Está fora de qualquer dúvida que os tipos legais em confronto - art.º 137º e 291º, n.º 1, do Código Penal - tutelam bens jurídicos distintos.
No primeiro caso, em suma, a vida humana (1), no segundo, a prevenção ou, pelo menos, a contenção, dentro de certos limites, da sinistralidade rodoviária - que, como é do conhecimento comum, tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país nos últimos anos - punindo todas as condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado. (2)
No primeiro caso, um crime de dano ou resultado - morte de uma pessoa - no segundo, um crime de perigo concreto para a vida, integridade física, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. «Não basta, por conseguinte, ao preenchimento do tipo legal, a insegurança na condução, ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se necessário, que da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse mesmo perigo concreto». (3)
No caso sujeito, a matéria de facto que se nos apresenta diante dos olhos é bem clara quanto à verificação desse perigo concreto: Apresentando-se em ostensivo estado de embriaguez, e mesmo depois de oportuna chamada a sua atenção para não continuar a criminosa condução que vinha efectuando, o arguido ora recorrente não ouviu os prudentes conselhos que lhe dirigiram, teimou e prosseguiu na temerosa atitude desviante pelo que, «devido ao estado em que se encontrava, conduzia (...) seu veículo ora pela direita, ora pelo meio, ora. pela esquerda da via, percorrendo assim toda a largura desta, de berma a berma, obrigando os condutores dos veículos que aí transitavam e que com ele se cruzavam a encostarem à valeta, sendo certo que, não fossem estas manobras de recurso, seriam embatidos pelo veículo do arguido. Por esta forma, colocou o arguido em perigo a integridade física e mesmo a vida das pessoas que naqueles veículos seguiam, bem como estes mesmos veículos».
E, como corolário mais infeliz mas altamente previsível dessa atitude inqualificável, desta irresponsável insistência em equilíbrio no fio da navalha, e como consequência dela, surgiu o fatídico encontro da menor PCCG com o assim tornado ceifeiro dos seus tenros 15 anos de idade.
Nesta sequência, coloca o arguido recorrente a questão de saber se esta conduta preenche apenas um crime - que seria o de homicídio negligente - já que, em seu entendimento, o bem jurídico protegido em ambas as incriminações invocadas pelo tribunal recorrido é afinal o mesmo - a vida.
Já se viu que esta premissa está errada, pois são dois e bem distintos os bens jurídicos objecto de uma e outra das faladas incriminações.
Isto não significa, porém, que o problema esteja definitivamente arrumado.
Com efeito, se é certo que a unidade ou pluralidade de tipos legais a que pode subsumir-se uma certa relação da vida constitui o critério decisivo para fixar a unidade ou pluralidade de infracções - art.º 30.º, n.º 1 do Código Penal - não o é menos que muitas normas de direito penal estão para com outras em relação de hierarquia, no sentido precisamente de que a aplicação de algumas delas exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa de outras. De onde resulta que a pluralidade de tipos que se podem considerar preenchidos quando se toma isoladamente cada uma das respectivas disposições penais, vem no fim de contas em muitos casos, olhadas tais relações de mútua exclusão e subordinação, a revelar-se inexistente. Neste sentido se afirma que se estará então perante um concurso legal ou aparente de infracções. (4)
Relações normativas que, em geral, se arrumam sob os conceitos de especialidade, consunção, subsidiariedade, alternatividade, sem esquecer ainda os casos chamados de consunção impura.
No caso sub judice, tendo em conta que uma das normas - condução perigosa do artigo 291º, n.º 1 - punindo a criação do perigo, nomeadamente para a vida, e, também a sua própria privação, por via do disposto nos artigos 285º e 294º do Código Penal devidamente conjugados, e que a outra - art.º 137º, pune essa violação (privação da vida) como resultado consumado - poderá defender-se a existência, pelo menos, de um certo grau de consunção entre ambas as normas, já que entre os valores protegidos por cada uma delas, se verifica, por essa via, uma relação de mais e de menos: o do artigo 137º acaba por estar contido no âmbito mais lato da previsão do art.º 291º, n.º 1 e assim: «uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra "ne bis in idem", se tenha de concluir que "lex consumens derogat lex consumatae".(5)
Em todo o caso, insiste o saudoso Mestre de Coimbra: ao contrário do que sucede com a especialidade, a conclusão pela verificação ou não da figura da consunção só em concreto se poderá afirmar através da violação dos bens jurídicos violados.
Pois bem. Sendo assim, é no âmbito do artigo 30º, n.º 1, do Código Penal que há que encontrar adequada resposta para o problema que nos ocupa, nomeadamente de saber se as apontadas relações de hierarquia de normas penais logram arrimo adequado na expressão de tipos de crime «efectivamente cometidos» ali incluída.
Pois que, ao invés do defendido pelo arguido recorrente, a disciplina do n.º 2, do mesmo artigo 30º, não é aqui vista nem achada, uma vez que, reportando-se explicitamente à figura do crime continuado há que tê-la como liminarmente arredada da discussão, quanto mais não fosse porque esta figura jurídica implica necessariamente o preenchimento do mesmo tipo legal de crime, ou, pelo menos, de diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, (6) o que, como se viu já, não é, seguramente, o caso dos autos.
Mas a discussão, mesmo trazida ao local adequado - isto é, focada agora na previsão do n.º 1 do artigo 30º - acaba por estar assaz esvaziada de conteúdo, ao menos no plano teórico, já que a lei tomou partido expresso sobre ela.
Com efeito, «chegando-se a verificar a lesão de um dos bens jurídicos protegidos pelo n.º 1[do artigo 291º do Código Penal], colocar-se-ia a questão de saber se a punição se devia fazer apenas pelas disposições correspondentes (art.ºs 131º ss., 142º ss., e 212º ss.) em conjugação com as regras do CE infringidas pelo agente, ou se teria antes lugar um concurso entre o artigo 291º e os tipos legais referidos. Parece-nos que, tendo assumido o legislador penal a protecção da segurança da circulação rodoviária como bem jurídico a tutelar por esta norma, se teria que considerar como mais acertada a última das posições mencionadas. Todavia este é um falso problema uma vez que a agravação da punição não se fará segundo as regras do concurso de crimes, mas sim por força da aplicação do artigo 285º, por remissão do artigo 294º (a não ser que tenha lugar a lesão de bens patrimoniais de valor elevado uma vez que não é contemplada pela agravação prevista pelo artigo 285º)». (7)
Ora, se o sentido do artigo 294º com referência ao artigo 285.º implica uma agravação da pena, isto é, que «a pena que ao crime se deve aplicar haverá que ser superior àquela que resultaria das regras decorrentes do concurso de crimes (concurso entre o crime fundamental e o crime de homicídio ou ofensas corporais graves negligentes, cfr. os art.s 137º e 143º)»(8), então a moldura penal abstracta que ao caso caberá - art.º 137º, n.º 2 - vai de 40 dias a 6 anos e 8 meses.
Logo, tendo em conta os critérios dosimétricos da pena concreta, ao caso aplicáveis, nomeadamente o elevadíssimo grau de ilicitude, com a supressão fatal de uma vida ainda a despontar, a culpa sob a forma da mais grosseira negligência, ao ponto de o arguido se mostrar insensível aos avisos que prudentemente lhe foram feitos para não conduzir naquele estado, enfim o completo desprezo por duas condenações anteriores por condução sob o efeito do álcool, e tendo em conta ainda que, para além da confissão e da modesta condição sócio-económica, nada de relevante há a valorar em seu favor, a pena a aplicar-lhe, nos termos do disposto no artigo 71º do Código Penal, não poderá ficar muito longe do ponto médio da diferença entre o mínimo e o máximo abstracto aplicáveis.
E que, no caso, se tem por bem fixada nos três anos de prisão.
Deste modo se deu resposta à primeira questão que se nos apresentava.
B- Resta a segunda questão - pena suspensa.
Entende o arguido que a pena lhe deve ser substituída por pena suspensa com plano de readaptação, pois, «o simples facto de pender sobre si, a ameaça de uma pena de prisão, como resultado do seu comportamento ilícito, a vergonha e a exclusão sociais a que se encontra sujeito, o sentimento de culpa que o assola e, o arrependimento de já não poder mudar o sucedido, são já castigos suficientes para a sua conduta, asseguram a finalidade punitiva da pena».
Não tem razão.
Com efeito, para além de assentar em alguns factos não provados, como o alegado «arrependimento, vergonha e a exclusão sociais a que se encontra sujeito, o sentimento de culpa que o assola», que não têm tradução no acervo fáctico provado, tal pretensão não colhe apoio na lei.
Com efeito, tanto no caso de suspensão simples - art.º 50º, n.º 1 do Código Penal - como nos de suspensão com imposição de deveres - art.º 50º, n.º 2, do mesmo diploma - o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão - n.º 4 do mesmo artigo.
Como discorre o Prof. Figueiredo Dias (9), "o texto deste comando - sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial(...) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão - deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71º- (10). Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação)."
Nesta sã perspectivadas coisas, resulta claro que a fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos caos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República.
Mais exigente, porque necessariamente envolvendo aspectos específicos de ponderação. Nomeadamente, é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza.
O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. "Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. (11)
Convém ainda ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, "estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor as socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" (12).
Aditar-se-á, em remate, que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é, ao invés do que parece resultar das conclusões da motivação, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Na verdade, como discorre a Doutora Anabela Miranda Rodrigues (13), embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Descendo ao caso, após este breve excurso doutrinal, haverá que reconhecer-se que o comportamento do recorrente, enquanto fundamento essencial de um juízo prognóstico quanto ao seu [futuro] comportamento em sociedade, pouco mais tem a oferecer que «uma mão vazia e outra cheia de nada». E outra não podia ser a conclusão que não a formulação prognóstica desfavorável.
Como se salienta na sentença recorrida:
«Existem fortes razões de prevenção geral, atento os elevados índices de acidentes de viação e as consequências fatais ou de grande gravidade que dai por norma derivam, bem como de prevenção especial, quando estamos perante uma personalidade indiferente a tais consequências, que podem conduzir à aplicação de uma pena de prisão efectiva aos autores de sinistros rodoviários (Ac. S.T.J. de 14-03-2001). Ou seja, não é de suspender a execução da pena quando nada permite formular um prognóstico favorável ao comportamento do arguido no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, mesmo acompanhadas da imposição de deveres e ou regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminal idade (Ac. S.T..J de 12-6-97, Bol. do Min da Just., 468,124)
No caso, não pode o Tribunal formular tal prognóstico favorável, e antes pelo contrário, pois que o arguido tem mantido um comportamento de repetido desrespeito pelas regras mais elementares da condução, fazendo-o em estado de embriaguez.
Assim, impõe-se o cumprimento efectivo por parte do arguido da pena de prisão aplicada.»
Para mais, acrescenta-se agora, quando as condenações por condução sob estado de embriaguez tiveram lugar, todas elas, nos 5 anos imediatamente antecedentes à data da prática do crime - a última, mesmo, confirmada menos de um ano antes - o que faz ressaltar a sua nula eficácia dissuasória na motivação da actuação do arguido.
Ensina o Professor Figueiredo Dias, citado, (14) que a finalidade político-criminal do instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. «É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência».
Ora, ante a comprovada persistência do arguido neste tipo de comportamento, insistir em bafejá-lo com meras penas de substituição, mormente pena suspensa, mais não seria que «encorajá-lo» a reincidir, justamente o caminho oposto dos falados objectivos político-criminais visados pelo instituto da suspensão da pena.
E isto bastaria in casu para eliminar do catálogo das possíveis opções do tribunal recorrido a reclamada pena suspensa.
Acrescentar-se-á apenas neste particular, que também o Supremo Tribunal de Justiça aceita, como princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, a necessidade premente, já há muito advogada por vozes autorizadas como dá nota o Prof. Costa Andrade, (15) de recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração - short sharp shock.
«A pena curta privativa de liberdade pode - segundo Jescheck - para os delinquentes de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas(...)».
Tudo a implicar a efectiva aplicação da pena de prisão em vez da reclamada pena de substituição.
Enfim: o recurso do arguido logra aceitação enquanto pretende ver a sua conduta objecto de punição unificada, mas já soçobra, triunfando o do Ministério Público, quando defende uma agravação da pena de prisão e a necessidade do seu cumprimento efectivo, por ausência de quadro legal que sustente a pena de substituição cobiçada pelo primeiro.
3. Termos em que, no parcial provimento parcial de ambos os recursos, revogam em parte o acórdão recorrido e condenam o arguido na pena de 3 anos de prisão nos termos e com os contornos jurídicos que ficam expostos.
Mas negando-o no mais, confirmam o mais decidido, nomeadamente quanto à necessidade de cumprimento efectivo daquela pena de prisão e a cassação da carta ou licença de condução, pelo tempo determinado no acórdão recorrido.
O arguido pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 8 unidades de conta.
Honorários de tabela ao Exmo. defensor oficioso nomeado.
Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Abril de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
(1) Cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, págs. 106, §1.
(2) Cfr. Paula Ribeiro de Faria, ibidem, III, págs. 1079, §2.
(3) Cfr, mesma autora, ob. cit., págs. 1087, §17.
(4) Cfr. Eduardo Correia Direito Criminal II, Livraria Almedina Coimbra, 1968, págs. 204.
(5) Autor e ob cit., ibidem págs. 205.
(6) Cfr. Eduardo Correia, ob. cit., págs. 211.
(7) Cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense cit., págs. 1091 § 25.
(8) Cfr. J. M. Damião da Cunha Comentário Conimbricense do Código Penal págs. 1034, §29.
(9) Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345 § 522.
(10) Actual artigo 70º.
(11) O que significa que o princípio in dubio pro reo aqui só vale para os factos que estão na base do juízo de prognose ou de probabilidade, e não em relação a esta, da qual o tribunal tem de estar convencido.
(12) Ob. cit. págs. 344.
(13) Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182.
(14) Ibidem, §519.
(15) Cfr. Jornadas de Direito Penal Fase I edição do CEJ 1983, págs. 212.