Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 8/4/98, no qual impugnava o indeferimento, pelo Director Geral das Contribuições e Impostos, do requerimento em que solicitava o pagamento dos quantitativos respeitantes a juros de mora, por alegados atrasos na satisfação de prestações pecuniárias a que se reclamava com direito.
1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls 89 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente impugnado.
1.3.O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpôs recurso jurisdicional da decisão referida em 1.1 para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, vindo a ser proferido, em apreciação do referido recurso, o acórdão da 2ª Subsecção, 1ª Secção, deste S.T.A., de fls 130 e segs, que negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a decisão recorrida.
1.4.Inconformado com o decidido no acórdão referido em 1.3, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpôs recurso para o Pleno da 1ª secção, com fundamento em oposição de julgados.
Justifica o requerimento de interposição do recurso nos seguintes termos:
“o referido Acórdão, ao não ter decidido: a) não serem devidos juros de mora, por inexistência de prestação legalmente devida de pagamento dos abonos respeitantes a férias e subsídios de férias e de Natal a “ex-tarefeiros” da DGCI; b) verificar-se a prescrição dos juros de mora nos termos dos artigos 310º al. d) e 306º do CC por a Administração a não ter invocado no procedimento gracioso mas somente na resposta ao recurso contencioso, perfilhou entendimento contrário ao constante, quanto à primeira questão, do Ac. da 1ª Secção, desse STA, de 25/09/01, Rec. Nº 47.271, já transitado, e ao que foi perfilhado, quanto à segunda questão, no Ac. da 1ª Secção, desse STA, de 20/02/01, Rec. Nº 46818, também já transitado, cujas cópias se juntam.”
1.5.Apresentou as alegações de fls. 158 a 162, em forma de conclusões, que se transcrevem:
- “I)Atento o disposto nos arts. 24° al. b) do ETAF e 102° e sgts. da LPTA, procurar-se-á demonstrar que os doutos Acórdãos em questão (os Acórdãos fundamentos juntos ao requerimento de interposição do recurso vertente e o Acórdão recorrido), tendo por base situações fácticas idênticas decidiram em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito.
- II)São duas as questões jurídicas que se entende estarem em oposição com o decidido pelo acórdão recorrido.
- III)Em primeiro lugar, entende o acórdão recorrido, que os juros de mora pedidos pela então recorrente são devidos, por existir prestação legalmente devida de pagamento dos abonos respeitantes a férias e subsídios de férias e de Natal a "ex-tarefeiros" da DGCI.
- IV)Ao assim entender, o acórdão recorrido está em clara oposição com o acórdão do STA, de 25/9/01, proc. nº 47.271 (Acórdão fundamento).
- V)Na verdade, verifica-se a identidade de situações de facto, porquanto, em ambos os arestos está em causa acto de indeferimento tácito de recurso hierárquico dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais questionando a decisão do Director-Geral, de 16/1/98, que indeferiu o pedido de pagamento de juros de mora sobre a quantia abonada a título de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal pelo tempo em que os recorrentes contenciosos prestaram serviço como tarefeiros na DGCI.
- VI)Logo, em ambos os acórdãos (o recorrido e o fundamento) está em causa o mesmo tipo de acto - indeferimento tácito -, formado na sequência de interposição de recurso hierárquico do mesmo acto do Director-Geral, de 16/1/98, que indeferiu o pedido de pagamento de juros de mora.
- VII)Em ambos os recursos contenciosos (o que deu origem ao acórdão recorrido e o que deu origem ao acórdão fundamento), não tendo a Administração, deliberadamente, pago as juros de mora peticionados pelos recorrentes, veio a alegar que, ao ter-lhes pago as importâncias correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal, o fez no uso de poder discricionário e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse e, porque entendeu ser de uniformizar a situação dos funcionários "ex-tarefeiros" que não lançaram oportunamente mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos com a dos que, oportunamente o fizeram e, por isso, viram jurisdicionalmente reconhecido o seu direito.
- VIII)Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que em ambos os acórdãos está em causa a questão jurídica de saber se ocorreu, ou não, o facto constitutivo do direito aos juros de mora.
- IX)Assim, ambos os arestas (o recorrido e o fundamento) decidiram diferentemente quanto à questão de direito acima identificada.
- X)Na verdade, o douto acórdão fundamento entendeu que não ocorreu o facto constitutivo do direito aos juros de mora, logo, que o pagamento dos abonos de férias e subsídios de férias e de Natal tendo sido efectuado por uma questão de oportunidade, conveniência ou boa gestão dos recursos humanos e não acompanhado do pagamento dos juros de mora, nunca pode ser interpretado como exprimindo inequivocamente a vontade de reconhecer o direito a outros créditos ou importâncias, além daquelas cujo pagamento autorizou.
- XI)Conclui-se, pois, no Acórdão-fundamento, que o pagamento dos referidos abonos, não envolve o reconhecimento do dever de pagar juros pelo atraso no pagamento dos mesmos, uma vez que não havendo obrigação legal de pagar, não há mora, motivo pelo qual não são devidos juros de mora.
- XII)Pelo contrário, o Acórdão recorrido considerou que ocorreu o facto constitutivo do direito aos juros de mora - que a mora se verificou logo que vencida a obrigação o devedor não cumpriu e não suscitou causas de exclusão da mesma mora e que a Administração não podia agora fugir ao regime legal aplicável à falta de pagamento atempado de tais quantias que reconheceu serem devidas.
- XIII)Pelo que, conclui o Acórdão recorrido que tendo a Administração reconhecido e pago tais abonos aos funcionários, tal facto também a constituiu na obrigação de pagar juros de mora, pelo não cumprimento atempado da obrigação principal.
- XIV)Logo, contrariamente ao que se conclui no acórdão-fundamento, o acórdão recorrido entende que o pagamento dos abonos de férias e subsídios de férias e de Natal, pela Administração, aos "ex-tarefeiros", envolve o reconhecimento de pagamento de juros de mora pelo não cumprimento atempado desse pagamento.
- XV)Em segundo lugar, entendeu o acórdão recorrido que, embora os juros sejam devidos, não sendo a prescrição imediatamente operativa e não tendo sido invocada no procedimento administrativo não pode ser agora conhecida.
- XVI)Ao assim decidir, o acórdão recorrido está em clara oposição com o acórdão do STA de 20/12/01, rec. N° 46818 (Acórdão fundamento).
- XVII)Verifica-se a identidade da situação de facto, pelos motivos invocados em V) e VI) das presentes alegações e, ainda, porquanto, em ambos os recursos contenciosos (o que deu origem ao acórdão recorrido e o que deu origem ao acórdão fundamento) não tendo a Administração, deliberadamente, pago os juros de mora peticionados pelos recorrentes veio, logo que chamada ao processo contencioso, a invocar a prescrição dos juros de mora.
- XVIII)Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que em ambos os acórdãos está em causa a possibilidade da invocação expressa dessa prescrição somente no recurso contencioso e não no procedimento administrativo.
- XIX)Assim, embora em ambos os arestos (o recorrido e o fundamento) se tenha concluído que a Administração está obrigada ao pagamento de juros de mora pelo não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos, os mesmos decidiram diferentemente quanto à questão de direito acima identificada.
- XX)Na verdade, o douto acórdão fundamento entendeu que a Administração poderia invocar a referida prescrição somente no procedimento contencioso e, assim, de acordo com os artigos 306° e 310° al. d) do CC, considerou que ocorreu a prescrição dos juros de mora.
- XXI)Pelo contrário, o Acórdão recorrido considerou que não podia conhecer de tal questão no recurso contencioso, por esta não ser imediatamente operativa e que a invocação da prescrição na resposta ao recurso contencioso não poderá, assim satisfazer o ónus da sua invocação no procedimento administrativo.
- XXII)Pelo que, considerou que devia a Administração ter invocado expressamente a prescrição no procedimento gracioso, daí que a ela não tenha atendido, não declarando a prescrição dos juros de mora.
- XXIII)Ao que acresce que entre a emissão dos Acórdãos em causa não ocorreu qualquer alteração legislativa susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida.
EM CONCLUSÃO:
- 1)Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
- 2)Encontra-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 24°, b), do ETAF.”
1.6. A Exmª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu o parecer de fls. 176, que se transcreve:
“Vem interposto recurso para o Pleno deste STA do acórdão proferido a fls 130 a 140, invocando a entidade recorrente a existência de oposição de julgados com os acórdãos proferidos em 25.09.2001 e em 20.12.2001, respectivamente nos Recs nºs 47271 e 46818, também deste tribunal.
Para a recorrente, os acórdãos em presença divergem quanto à solução jurídica dada à mesma questão, qual seja, no que respeita ao primeiro dos acórdão-fundamento, a de saber se o Estado se constituiu ou não na obrigação de pagar juros de mora pelo tempo em que os recorrentes contenciosos prestaram serviço como tarefeiros na DGCI e, quanto ao segundo daqueles acórdãos, a de saber da possibilidade de conhecimento em sede de recurso contencioso, da excepção de prescrição dos juros de mora, não expressamente invocada no procedimento gracioso.
Sobre questão idêntica, também em sede de recurso por oposição de acórdãos, se pronunciou este tribunal em recente acórdão de 16.10.2003, proferido no Rec. n° 48392, concluindo no sentido da inexistência da invocada oposição.
Aderindo nós aos argumentos que sustentam o entendimento ali acolhido, para os quais, por razões de economia, nos permitimos remeter, emitimos parecer no sentido de se julgar findo o presente recurso.”
- 2.Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
- 3.A situação do presente recurso por oposição de julgados é em tudo idêntica à que foi objecto de apreciação no acórdão do Pleno de 16-10-03, rec. 48.392/1, quer quanto à fundamentação e decisões dos acórdãos recorridos, quer quanto aos acórdãos indicados como fundamento e decisões ditas em oposição, quer ainda quanto ao conteúdo dos reqtos de interposição do recurso e alegações da entidade recorrente.
Assim, porque nenhuma razão se vê para divergir do citado aresto do Pleno, reproduzir-se-á aqui o conteúdo do mesmo.
“Os recursos por oposição de julgados têm como pressuposto de admissibilidade que, no acórdão recorrido e naquele que é invocado como "acórdão fundamento", relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, tenham sido perfilhadas soluções opostas (art. 24.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F.).
O acórdão de 25/9/2001 ocupou-se da 1ª questão acima identificada, afirmando, depois de recordar, como premissa do desenvolvimento subsequente, que os actos de processamento de vencimento se consolidam na ordem jurídica se não forem oportunamente impugnados, o seguinte:
" Como tal, é evidente que o pagamento dos referidos abonos relativos a um período de tempo decorrido há mais de cinco anos, efectuado por uma questão de oportunidade, conveniência ou boa gestão dos recursos humanos, desacompanhado do pagamento de juros de mora, nunca pode ser interpretado como exprimindo inequivocamente a vontade de reconhecer o direito a outros créditos ou importâncias, além daquelas cujos pagamentos autorizou, como seriam as relativas a juros de mora.
Assim sendo, o pagamento dos referidos abonos, mas realçando que não correspondia ao cumprimento de uma obrigação legal, não envolve o reconhecimento do dever de pagar juros pelo atraso do pagamento daqueles abonos.
Não há, assim, obrigação legal de pagar.
Como tal, não há mora, motivo pelo qual não são devidos juros de mora."
A passagem do acórdão recorrido em que se poderia ver entendimento contrário sobre a mesma questão só poderia ser a seguinte:
"Nas restantes conclusões defende a entidade recorrente que foram pagas as importâncias correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal, mas este acto foi praticado no uso de poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal, só para uniformizar a situação dos funcionários ex-tarefeiros, e não havendo prestação legalmente devida não há existência de juros por atraso no seu pagamento (arts. 805° e 806° do CC), além de que o Estado está isento do pagamento de juros (DL. n° 73/99, de 16/3) e, mesmo que a recorrente contenciosa tivesse direito a juros, os mesmos já teriam prescrito.
Quanto aos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal estamos perante obrigações de natureza pecuniária, a prazo certo, que nas situações de cessação definitiva de funções, como era o caso da recorrente contenciosa, deveriam ser pagos na data da cessação dessas funções, no lugar do domicílio do credor (arts. 6° e 16 do DL. n° 496/80, de 20/10, e 794° do CC), pelo que, para que haja mora do devedor, não é necessária a interpelação (art° 805 n° 2 al. a) do CC).
A mora verifica-se logo que vencida a obrigação o devedor não cumpre. O devedor incorre em mora quando por causa que lhe seja imputável não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível (art° 804° n°2 do CC).
Só será excluída a responsabilidade do devedor, nos termos do arts. 798° e 799° do CC, se este provar que a violação lhe não é imputável, por ter sido devida a causa estranha à sua vontade, como se houvesse causa de força maior, ou culpa de terceiro ou do credor (Acs. do STA de 1/6/2000- rec. n° 45 881 e de 9/5/2002 - rec. n° 48 136).
A entidade recorrente não suscitou nenhuma destas situações de exclusão de mora. Assim, incorreu a autoridade recorrente em mora a partir da data em que deveria ter pago o último vencimento da recorrente contenciosa (art° 806° do CC)."
Ora, apesar do enunciado com que abre o parágrafo do acórdão recorrido acabado de transcrever, não estamos perante o tratamento da mesma questão que constituiu a ratio decidendi do acórdão de 25/9/2001: a não exigibilidade da dívida sobre que incidiriam os pretendidos juros de mora, por consolidação de anteriores actos de processamento de vencimento.
Com efeito, o acórdão fundamento partiu do pressuposto de que a recusa inicial de pagamento da quantia referente a subsídio de férias e de Natal se tornara inimpugnável, por decurso do respectivo prazo de recurso e de que o pagamento posteriormente efectuado o foi por razões de oportunidade ou boa gestão ( do pessoal ), portanto no exercício de um poder discricionário e não como acto devido. Assim, não correspondendo a uma dívida legalmente exigível, não teria de ser acompanhado de juros de mora.
Ora o acórdão recorrido, apesar de fazer referência a que a autoridade recorrida suscitou a questão da natureza discricionária do pagamento, não considerou essa perspectiva. Melhor dizendo, não tratou essa questão. Limitou-se a versar, em termos gerais, o problema da mora relativamente a obrigações com prazo certo, sem analisar a questão específica da alegada não exigibilidade do pagamento efectuado pela Administração, por ter decorrido o prazo de impugnação de anterior indeferimento.
Nem sequer se nos depara uma situação em que determinada perspectiva jurídica tenha sido considerada irrelevante, com o que ainda poderíamos considerar que a questão foi ponderada, embora para ser rejeitada, e que, por essa via, a divergência de solução decorre de entendimento oposto sobre a mesma questão fundamental de direito.
Efectivamente, sobre o problema de saber se tinha havido anteriormente uma posição da Administração que possa ser qualificado de acto administrativo de recusa de pagamento daquelas remunerações – que implicaria, antes de mais, a aquisição da matéria de facto correspondente - e se a partir do decurso do prazo de impugnação de um tal acto administrativo, ainda que a Administração entenda pagar, o faz no exercício de um poder discricionário e se, por isso, não está obrigada a pagar juros de mora, o acórdão recorrido é completamente silente. Com isso, o acórdão poderá ter incorrido em nulidade, mas não lhe pode ser atribuída pronúncia expressa sobre a questão da exigibilidade do pagamento de subsídio de férias e de Natal face ao decurso do prazo de impugnação de anterior acto de recusa ou, noutra formulação, sobre a natureza discricionária ou vinculada do pagamento efectuado, que foi decisiva para a solução adoptada no acórdão fundamento.
Em conclusão: a questão de saber se são devidos juros de mora quando o pagamento do capital já não pode ser exigido, por se ter consolidado anterior acto de indeferimento, que constituiu a ratio decidendi do acórdão fundamento, não foi apreciada no acórdão recorrido.
Assim, só havendo oposição relevante perante decisões explícitas ( p. ex. Ac. do Pleno de 23/1/2003, P.600/02), o recurso pode prosseguir.”
É esta orientação, de que não se vê razão para divergir, que aqui se reitera.
4. Nestes termos, acordam em julgar findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Março de 2004
Angelina Domingues – Relatora – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José - Santos Botelho