I- O prazo para a Administração decidir sob pena de indeferimento tácito (art109 do CPA) é um prazo adjectivo, contando-se nos termos do art. 72 do mesmo diploma.
II- Os Sindicatos têm legítimidade para intervir nos procedimentos administrativos desde que os interesses em jogo não sejam pessoais de determinados associados mas importem pelo menos a um grupo mais ou menos numeroso desses associados e sejam daqueles cuja defesa faz parte do âmbito das atribuições sindicais.
III- Apresentada por um sindicato à Administração uma determinada pretensão de um funcionário, não pode este invocar indeferimento tácito para interpôr recurso contencioso, já que a Administração não tinha o dever de decidir uma pretensão sua, por falta de legitimidade do requerente.