Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A…, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (Sul) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que ali interpôs do acto de indeferimento tácito imputado ao MINISTRO DAS FINANÇAS (ER), que indeferiu o recurso hierárquico interposto de acto de processamento de vencimento referente ao mês de Maio de 2001.
Rematou a sua alegação com as seguintes Conclusões:
“a) O recorrente, foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 na Repartição de Finanças de Alcácer de Seia, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe.
b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, conforme o disposto no art° 4° do DL 187/90 de 07/06 com a redacção dada pelo art° 2° do DL 42/97 de 7/02.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 conforme o disposto no art° 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1 (cfr art° 52 n° 1 c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, de acordo com o art° 69 conjugado com o art° 67, ambos do DL 557/99.
e) Entende porém, o recorrente que a partir de 1-1-2001 (cf. artº 67 nº 5 e 6 do DL 557/99) deveria ser integrado no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1.
f) Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do indeferimento desta com fundamento em falta de apoio legal interpôs para o Tribunal “a quo” o recurso contencioso de anulação.
g) Na verdade, de acordo com o art° 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art.67 do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
h) Assim, o recorrente que se encontrava nomeado em cargo de chefia, transitaria pela sua categoria de origem (técnico de Administração Tributária, nível 1) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 deste categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia Tributária em que se encontrava nomeado o que de acordo com o art° 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2 índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no n° 6 do art° 67 do citado diploma que não permitia, no 1° ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
i) O Acórdão “a quo” considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que a norma prevista no art° 45 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
j) Uma tal interpretação das normas em causa - a saber, a aplicação ao caso concreto das normas do art° 69 e 67 dissociada porém, da aplicação da constante do art° 45 conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo corresponderia uma menor remuneração.
k) Entende o recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão “a quo”, o art° 45 do DL é aplicável, a par do disposto nos arts. 69 e 67 do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso do ora recorrente.
1) E isto porque a norma constante do art° 45 n° 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do art° 4 do DL 187/90 de 7/06 nas suas sucessivas redacções, não se afigurando pois haver nenhuma razão para considerar que aquele art° 45 não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma.
m) Assim, o Acórdão “a quo” a considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/90, o disposto no art° 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67, 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos arts° 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.
n) Acresce que este é também o entendimento defendido no recente Acórdão da 2ª Subsecção do STA de 19/04/2005, proferido no processo 846/04, e no recentíssimo Acórdão do Tribunal Constitucional proferido aos 07/02/2006 nos autos de recurso nº 125…, considerando, este último, inconstitucional”.
A ER, nas suas contra-alegações começa por sustentar que atendendo a que nos poderes do tribunal de recurso não cabe a apreciação de matéria nova não deve conhecer-se da arguida violação dos princípios constitucionais vertidos nos artºs 13º e 59º da CRP alegadamente feita no acórdão recorrido.
Por outro lado considera inadmissível a junção à alegação do recorrente de documento.
Quanto ao mérito sustenta a bondade do decidido.
O Digno Magistrado do Ministério Público neste STA, através do douto e circunstanciado parecer de fls. 140-146, sustenta que o recurso merece provimento de harmonia com o decidido no acórdão do STA de 19.04.05 (Rec. nº 846/04), bem como com o decidido no acórdão do TC nº 105/06, tirado no recurso interposto do acórdão do STA de 2.12.04 (Rec. nº 449/04), devendo revogar-se em conformidade o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos da lei vêm os autos a conferência para apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MATÉRIA de FACTO (Mª de Fº):
O acórdão recorrido decidiu com arrimo nos seguintes factos:
a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, na Repartição de Finanças de Seia, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª. classe, ficando posicionado no escalão 2, índice 550, mas vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I;
b) Por efeito da entrada em vigor do D.L. nº. 557/99, de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1;
c) A integração do recorrente na nova escala salarial constante do anexo V do D.L. nº. 557/99 foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I;
d) Em 3/7/2001, através do requerimento constante de fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Maio de 2001, pedindo a revogação do acto recorrido e que o seu vencimento fosse processado pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de Nível I, com efeitos desde 1/1/2001;
e) Sobre o requerimento referido na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão.
II.2. DO DIREITO
II.2. 1. A ER, como se viu, nas suas contra-alegações sustenta que não deve conhecer-se da violação dos princípios constitucionais vertidos nos artºs 13º e 59º da CRP alegadamente feita no acórdão recorrido e ora invocada pelo recorrente, por não caber nos poderes do tribunal de recurso a apreciação de matéria nova atinente a vícios geradores de mera anulabilidade.
Vejamos:
É certo que, e como o STA vem afirmando reiteradamente, embora com o recurso jurisdicional se vise a reapreciação do que foi decidido, atento o disposto no artº artigo 204.º da Constituição [«nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados»], por constituir questão de conhecimento oficioso, nada obsta, bem pelo contrário, a que nele se tome conhecimento de uma invocada inconstitucionalidade (cf. ainda n.º 3 do artigo 4.º do ETAF/84) Entre muitos outros vejam-se a propósito na jurisprudência mais recente do STA os seguintes acórdãos: 24.01.95 (rec. 34.4820), de 11/02/1999 (Rec. 42/04), de 02/06/1999 (Rec. nº 37648), de 24-11-2004 (Rec. nº 01266/04) e de 11-10-2005 (Rec. nº 44652).
Improcede assim tal questão.
Por outro lado a mesma entidade considera inadmissível a junção de documento à alegação de recurso.
Vejamos:
Efectivamente, embora os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção, ou da defesa, devam ser juntos até aos momentos enunciados no artigo 523º do CPC, de harmonia com o regime dos artºs 706º e 524º do CPC, só é possível a junção de documento com as alegações do recurso jurisdicional quando tenha sido impossível obtê-lo antes do encerramento da discussão da causa, ou quando a junção se tornar necessária em virtude do julgamento em1ª instância.
Ora, com a aludida junção pretende justamente o interessado demonstrar o desacerto do julgamento contido no acórdão recorrido, nomeadamente com implicação na enunciada violação dos aludidos princípios constitucionais.
Tem pois cabimento legal a junção feita em sede de recurso jurisdicional.
II.2. 2.
DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O Recorrente contencioso, à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, detinha a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe, vencendo em consequência pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Finanças de nível I, em conformidade com o disposto no artº 4º do Dec. Lei nº 187/90, de 7/Jun, com a redacção dada pelo artº 2º do Dec. Lei nº 42/97, de 7/Fev.
Em aplicação daquele Dec. Lei nº 557/99, passou a ser remunerado pelo índice 610, correspondente ao escalão I, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, nos termos do Anexo V daquele diploma.
O recorrente sustenta que deveria ter sido posicionado no escalão 2, índice 640, da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, por ser o escalão 2 aquele em que estava posicionado como Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe, apoiando a sua pretensão no art. 45.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei.
O acórdão recorrido não acolheu a sua pretensão, com base nas ponderações sintetizadas no respectivo Sumário (com texto integral disponível em www.dgsi.tcs.pt):
“I O DL nº 557/99, de 17-12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI, apresenta duas espécies de normação: uma, dos artºs 1º a 51º, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artºs 52º e ss, transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto.
II Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto, nível I, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do artº 4º, do DL nº 187/90, de 07-06, na redacção do DL nº 42/97, de 07-02.
III Encontrando-se no exercício dessas funções aquando da entrada em vigor do DL nº 557/99, por força de norma especial de transição prevista no nº 1, do artº 58º, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível I.
IV Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no artº 67º, «ex vi» artº 69º, do mesmo Diploma. Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
V Deste modo, ao não haver correspondência de índices, segundo o anexo V, ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição.
VI À situação não é aplicável o artº 45ºdo DL nº 557/99, de 17-12- que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem - por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro”.
Seguindo o discurso argumentativo expendido no acórdão deste STA de 20-06-06 (Rec. nº 1226/05), com o mesmo relator e em que estava em causa a mesma ordem de arguições em situação similar, começa por referir-se que o enunciado entendimento do acórdão recorrido era consonante com o que fora expresso por este STA, relativamente ao mesmo grupo de pessoal, pelo menos, nos acórdãos de 02-12-2004 (Rec. nº 0449/04) e de 15-02-2005 (Rec. nº 0608/04), e reafirmado, pelo menos, no acórdão de 14-03-2006 (Rec. nº 0854/05), todos com texto integral disponível em www.dgsi.sta.pt.
No entanto, pelo acórdão do STA de 19-04-2005 (Rec. 0846/04), e quanto ao mesmo grupo de pessoal, foi expendido entendimento discordante daquele, podendo ler-se no respectivo Sumário (com texto integral disponível no mesmo local):
“O técnico de administração tributária em funções de chefia à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.º e 67.º, mas nada obsta a que se lhe aplique o artigo 45.º para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem, quer por ser esse o sentido literal do n.º 2 do preceito, quer porque os nomeados para cargos de chefia, mas sem o curso de chefia previsto, por se considerarem habilitados nos termos do art.º 58.º n.º 9, não poderiam passar a ganhar acima dos que estavam desde momento anterior a exercer as mesmas funções com a mesma qualificação e progrediriam antes de escalão se estivessem no lugar de origem”.
O Tribunal Constitucional (TC), através do seu acórdão nº 105/2006/Processo n.º 125/05 (publicado no DR.II.de 23.03.2006), foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação contida no aludido aresto de 02-12-2004 (Rec. nº 0449/04), no sentido de que os artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 não ofendiam as regras dos arts. 13º e 59º, nº1, al.a), da CRP.
Em tal aresto do TC, enunciando que a questão que integrava o objecto do litígio respeitava à integração, nas novas categorias e respectivos escalões salariais do Grupo de pessoal da administração tributária (GAT), instituídos pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, dos adjuntos dos chefes de finanças, que foram nomeados para o exercício destas funções, antes de 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor do diploma – art. 77º), e depois de recordar a doutrina que vem sendo firmada sobre o princípio da igualdade, expendeu-se:
“(...)
9- À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15º, n.º 1, alínea c).
Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria – a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art. 38º do mesmo diploma – a partir da entrada em vigor do diploma.
Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela.
Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido art. 45º, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima facie, isenta de censura constitucional
Acontece, porém, que o legislador, no art. 58º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos “funcionários abrangidos por este artigo [chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária”, considerando-os “como possuindo o curso de chefia tributária”.
Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45º do Decreto-Lei nº 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os funcionários a que alude o n.º 9 do art. 58º, conduz, já, todavia, a que peritos tributários de 2ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração tributária – art. 52º, n.º 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma.
A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no art. 59º, n.º 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13º, entendido nos termos acima expostos”.
Em conformidade com tal doutrina julgou inconstitucionais, “por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, as normas constantes dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2ª classe –, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I –, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma”.
Neste STA, pelo recente acórdão desta Subsecção, de 16-05-2006 (Rec. nº 020/06), procedendo-se à reapreciação da questão, no essencial, veio a ser acolhido tal entendimento como se alcança do respectivo Sumário (podendo consultar-se o texto integral no mesmo local) que se transcreve:
“I- Por força do disposto no art. 53.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitaram para a categoria de Inspector Tributário de nível 1.
II- Concomitantemente com tal transição, os funcionários com aquela categoria que exerciam o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 consideraram-se providos no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I (art. 58.º, n.º 1, daquele diploma).
III- De harmonia com o disposto no art. 67.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, a integração nos escalões do grupo do pessoal de administração tributária (GAT), em que se inserem os inspectores tributários, faz-se para escalão da nova categoria a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice.
IV- Esta regra é aplicável aos titulares de cargos de chefia, por força da remissão feita pelo art. 69.º do mesmo diploma, e, da sua aplicação resulta que os Peritos de Fiscalização Tributária de 2.ª classe que transitaram para a categoria de Inspector Tributário e ficaram nesta posicionados no escalão 2, ficam posicionados no escalão 1 no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I.
V- Da aplicação do regime previsto no art. 45.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, resulta que os inspectores tributários que estejam posicionados no escalão 2 e sejam nomeados Chefes de Finanças Adjuntos de nível I são posicionados no escalão 2 deste cargo.
VI- É iníqua a situação de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
VII- Assim, são materialmente inconstitucionais os arts. 69.º e 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico ao da categoria de origem, como está previsto no n.º 1 do art. 45.º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia”.
Reexaminando “pormenorizadamente as situações em que, na sequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 557/99 ficam o Recorrente contencioso e os seus colegas peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe que não exerciam funções de chefia em 31-12-1999”, e em conformidade com tal doutrina, aquele aresto de 16-05-2006, com apelo ao que decorre do princípio da igualdade, concluiu que se verificava uma situação de violação a tal princípio, sendo “materialmente inconstitucionais os arts. 69.º e 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico àquele ao categoria de origem, como está previsto no n.º 1 do art. 45.º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia”.
O enunciado entendimento foi reafirmado, pelo menos, nos subsequentes acórdãos deste STA e proferidos nesta 2ª Subsecção: de 20-06-06 (Rec. nº 1226/05), de 19-09-2006 (Rec. nº 718/06), de 21-09-2006 (Rec. 01182/05, este da 1ª Subsecção) e de 3-10-06 (Rec. nº 01124/05).
Concordando com o essencial da doutrina vertida nos citados arestos (de 19-04-2005 e 16-05-2006 do STA e demais antes citados) e nº 105/2006/Processo n.º 125/05 do TC), e transpondo-a para a situação dos autos, há que concluir que, o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que o recorrente contencioso (perito tributário de 2ª classe) pediu o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, conducente à sua anulação (art. 135.º do CPA).
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar o acórdão recorrido;
- conceder provimento ao recurso contencioso;
- anular o acto recorrido pelo referido vício de violação de lei.
Sem custas.
Lx. aos 24 de Outubro de 2006. – João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.