Cumpre decidir
Do despacho que o recorrente põe em causa resulta Quando eram 11 horas e 33 minutos a Mmª Juiza de Direito declarou aberta a audiência de julgamento, e não antes por o tribunal ter aguardado a comparência do ilustre mandatário o que não ocorreu, tendo sido necessário diligenciar-se pela sua substituição por defensor de escala.
Foi nomeada, para o acto, a Sra Dra. Ana Paula Imaginário, C.P. n° 17685L, que se encontrava de escala neste tribunal e aceitou o cargo.
De imediato a Mma juiza concedeu a palavra à Digna Magistrada do M.P. que no uso da mesma não promoveu a condenação do arguido em multa, uma vez que o mesmo protestou juntar comprovativo da doença e requereu o inicio da audiência de julgamento.
Dada a palavra à ilustre defensora oficiosa, pela mesma foi dito nada ter a opor.
Seguidamente pela Mma Juiza foi proferido despacho determinando que os autos aguardem a junção do aludido comprovativo de doença, dando início à audiência de julgamento uma vez que não se afigura como imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência cfr. art° 333° do C.P.P.
Vejamos:
Nos presentes autos o arguido tem TIR prestado.
Foi devidamente notificado e informou o tribunal da sua impossibilidade de estar presente.
Faltou o arguido que juntou depois justificação da razão da falta e faltou o seu defensor.
Foi nomeado defensor ao arguido conforme resulta da acta de audiência onde se incluiu o despacho recorrido.
Nada requereu quanto à sua vontade de ser ouvido.
Perante isto e porque considerou o Tribunal que não era imprescindível á realização da audiência a presença do arguido, prosseguiu o julgamento sem que fosse requerido o que quer que fosse por parte do seu defensor, cumprindo-se todos os formalismos impostos por lei.
É certo que o disposto no artº 61º nº 1ª) CPP protege o arguido garantindo o seu direito a estar presente em acto processual que lhe disser diretamente respeito como é o caso da audiência de julgamento permitindo os artigos 333º CPP e 32º CRP que o tribunal dispense a presença do arguido se a sua presença não for imprescindível caso contrário estaríamos perante uma nulidade insanável conforme o disposto no artº 119º CPP isto porque, como sabemos, os direitos de defesa do arguido se sobrepõem à justiça formal. Sucede que o arguido foi notificado, prestou TIR, informou o Tribunal da sua impossibilidade de comparência e justificou a falta para que não fosse sancionado o que tribunal teve em conta Foi-lhe nomeado defensor e não foi a sua presença considerada imprescindível á condução da audiência e descoberta da verdade material.
Tudo isto foi publicitado e nada foi requerido até ao final do julgamento.
Do objeto da decisão ninguém recorreu aceitando a mesma.
Como é sabido e defendido pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça de acordo com a Lei ( C STJ do STJ de 18/12/2008[1]: “1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado ; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, exceto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)];
e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333ºd) CPP.
O recorrente quando comunicou a sua impossibilidade de presença na audiência não disse ao tribunal que queria estar presente. Apenas disse que não iria estar presente e que juntaria justificação da sua falta.
Prosseguir a tese do recorrente seria pactuar com causas de morosidade processual, permitir manobras dilatórias embora no caso em questão a falta esteja devidamente justificada.
O arguido é das personagens mais protegidas no processo penal, quer pela presunção de inocência, quer pelo in dubio pro reo, quer pela segurança desse lhe ter dado conhecimento dos actos de que é alvo e em que tem de intervir.
Tudo foi dado a conhecer ao recorrente com tudo colaborou e concordou, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento.
A sua defesa foi garantida e a sua falta justificada. A sua presença não era essencial nem o mesmo a requereu. Na verdade, o ilícito pelo qual vinha acusado e que facilmente se provou tanto que nem põe o recorrente em causa a apreciação da prova, demostram bem que nada foi mal calculado ou praticado e nenhuma garantia foi negligenciada nem nenhum direito foi violado.
Se o tribunal tivesse considerado, porque o arguido o havia requerido, que havia pretensão do arguido para estar presente apesar da momentânea impossibilidade, teria ouvido quem estava presente e suspendido a audiência para continuação noutra data.
Encontramo-nos no âmbito de processo especial, na forma sumária, cujo regime se revela especialmente vocacionado para o combate célere e eficaz da criminalidade menos grave – a pequena e a média criminalidade – e apto a aliviar a investigação criminal e a economizar tempo aos intervenientes processuais.
Subjacente a semelhante opção legislativa está também a convicção de que o julgamento realizado a “curta distância” garante melhor o sentimento de validade e de proteção dos bens jurídicos e assegura, em patamar mais elevado, as exigências de prevenção. E num processo que se pretende breve, tratamento diverso do comum teve a forma de reagir às decisões que nele são proferidas.
O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu n.º 1, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso que no processo em causa só pode ter lugar a final.
Aí, ainda se consagra – no n.º 5 –, que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Todavia, no n.º 6 do mencionado artigo 32.º, estabelece-se que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, sendo os seus atos e termos reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa – artigo 386.º CPP com as modificações decorrentes do disposto nos artigos 388.º 389.º, n.º 2 , n.º 3 e 389.º-A CPP.
Até ao final da audiência poderia o arguido ter requerido a sua audição, mas não o fez imitando-se a juntar a sua justificação de falta.
Não existe nulidade alguma que implique a declaração de nulidade da audiência de julgamento e a sua repetição.
Assim sendo Nega-se provimento ao recurso apresentado mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 3 Ucs.
Dn
AC elaborado e revisto pelas desembargadoras relatora e adjunta Lisboa, 24. Fevereiro de 2021
Adelina Barradas de Oliveira
Margarida Ramos de Almeida
[1] Acórdão do STJ de 18/12/2008, relatado por Simas Santos, in www.gde.mj.pt, Processo 08P2816.